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Proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração em que se deu o ato de sua transferência

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia condenado a União ao pagamento dos proventos do autor, policial militar do extinto Território de Roraima, calculados com base no soldo correspondente à graduação de Segundo Tenente da Polícia Militar desde a data da transferência para a reserva remunerada. Segundo o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, tendo em vista que a transferência do autor ocorreu em 17/05/2011, data em que já não mais vigorava a Lei 6.652/79, a sentença deve ser reformada.

Na apelação, a União alegou que o art. 50 da Lei 6.652/79 não se aplica ao caso dos autos, que é regido pela Lei 10.486/2002, tanto que as promoções obtidas durante o serviço militar até ser transferido para a reserva remunerada ocorreram com base na última legislação.

Os argumentos da União foram aceitos pelo relator. “Com o advento da Lei nº 10.486/2002, resultante da conversão da Medida Provisória nº 2.218/2001, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força da previsão disposta em seu art. 65”, explicou.

Nesse sentido, “o art. 20, § 4º da Lei nº 10.486/2002 prevê expressamente que os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência. No caso concreto, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 17/05/2011, data em que já não mais vigorava a Lei nº 6.652/79. Merece, assim, ser reformada a sentença recorrida. Inversão do ônus de sucumbência”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0005498-39.2011.4.01.4200/RR

Fonte: TRF1