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TNU firma tese sobre concessão de seguro-desemprego durante a vigência da MP 665/2014

Requerimentos devem ser analisados de acordo com os requisitos definidos pela referida MP
 
Ao julgar um recurso da União contra pedido de concessão de seguro-desemprego, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese de os requerimentos para concessão desse tipo de benefício, cuja dispensa sem justa causa tenha ocorrido entre 30/12/2014 e 16/06/2015 – período de vigência da Medida Provisória (MP) nº 665/2014 – devem ser analisados de acordo com os requisitos definidos pela referida MP. O entendimento foi firmado na sessão ordinária do dia 12 de dezembro, realizada na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.

De acordo com o processo, a União apontou a existência de conflito jurisprudencial entre uma decisão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul com acórdão prolatado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte. Em suma, alegou que haveria a ocorrência de incidente de uniformização nacional, pois o acórdão impugnado teria afastado a aplicação da MP nº 665/2014, sob o fundamento de que a superveniência de lei mais benéfica, no caso, a Lei nº 13.134/2015, deveria abranger as situações ocorridas durante a vigência da referida MP.

O relator da matéria, juiz federal Sérgio de Abreu Brito, observou estarem presentes os pressupostos processuais necessários para a admissibilidade do Pedido de Uniformização, e que a divergência jurisprudencial restou demonstrada. Ele explicou que o mérito da questão se concentra em saber quais são as regras aplicáveis aos pedidos de seguro-desemprego cujas demissões tenham ocorrido entre as vigências da MP n. 665/2014 e da Lei n. 13.134/2015. “Trata-se, portanto, de solver o aparente conflito de normas jurídicas no tempo, o qual se resolve por aplicação do princípio do tempus regict actum. [...] No caso de alteração da MP com abrandamento dos requisitos para a concessão do seguro-desemprego, obviamente configura-se norma jurídica nova, que deve ser aplicada apenas aos fatos futuros, ou seja, ocorrido posteriormente à vigência da lei de conversão. E como não foi editado decreto legislativo, os fatos ocorridos no período de vigência da medida provisória em apreço deverão ser regidos por esse veículo normativo”, registrou em voto.

Ao acolher os argumentos da União, o magistrado destacou que não há que se falar em violação ao princípio da isonomia entre os trabalhadores, mas, sim, de preservação do princípio da segurança jurídica, por meio da estabilização das relações jurídicas surgidas com a incidência da norma jurídica em vigor no momento da ocorrência dos respectivos fatos geradores. “É certo que o ordenamento jurídico pátrio prevê a retroatividade de leis mais benéficas, como é o caso da lei penal mais favorável ao acusado, nos termos do art. 5º, XL da CF/88, e da lei tributária que comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (art. 106, II, do Código Tributário Nacional). Ocorre que, na espécie, não se trata de aplicação de norma de caráter punitivo, mas de regramento de benefício da seguridade social, portanto, inexiste motivo para aplicação retroativa da norma mais benéfica”, concluiu o relator.

O processo foi analisado à luz dos representativos de controvérsia (Tema 186), para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos com a mesma questão de direito.

Processo nº 5004956-73.2016.4.04.7110/RS

Fonte: Conselho da Justiça Federal