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Proventos do militar transferido para a inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários

Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Essa foi a fundamentação adotada pela 1ª Turma do TRF 1ª Região para reformar sentença que havia condenado a União e o Estado de Roraima ao pagamento dos proventos do autor, militar, calculados com base no soldo correspondente à graduação de Segundo Tenente da Polícia Militar, desde a data da transferência para a reserva remunerada.
 
Na apelação, a União sustentou que o art. 50, parágrafo único, II da Lei n. 6.652/79 não se aplica ao caso dos autos, que é regido pela Lei n. 10.486/2002, tanto que as promoções obtidas durante o serviço militar até ser transferido para a reserva remunerada ocorreu com base na última legislação.
 
Os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca. Segundo ele, a Lei 10.486/2002 prevê expressamente que os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência. “No caso concreto, percebe-se que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 17/05/2011, data em que já não mais vigorava a Lei 6.652/79. A sentença recorrida, assim, deve ser reformada”, concluiu o magistrado.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº 0005498-39.2011.4.01.4200/RR
Decisão: 3/10/2018
 
Fonte: TRF1