Bem-vindo Visitante

Transpetro é sentenciada a restabelecer desjejum a 93 funcionários

Em sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (VT), o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) Leandro Fernandez Teixeira determinou que a Petrobras Transporte S.A. – Transpetro – voltasse a fornecer desjejum a 93 funcionários de regime administrativo, lotados no Complexo de Suape. O benefício era concedido há 10 anos, mas foi suspenso para maior equilíbrio financeiro da empresa, conforme alegações desta própria.

O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo dos Estados de Pernambuco e Paraíba (Sindipetro PE/PB) reagiu ajuizando ação civil pública contra a transportadora, para pedir o restabelecimento da alimentação e o pagamento de danos morais aos trabalhadores prejudicados. Sustentou que a interrupção foi decisão unilateral da empresa e danosa aos empregados, o que seria uma alteração ilegal do contrato de trabalho. E defendeu que o benefício possuía natureza salarial.

A companhia de transporte e logística asseverou que o fornecimento era mera liberalidade patronal, não havendo lei ou instrumento de negociação coletiva prevendo sua obrigatoriedade. Argumentou que, desde 2008, participa do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não havendo o que se falar de natureza salarial do desjejum. Por fim, ressaltou a importância da medida para preservar a saúde econômica da companhia.

Para o juiz Leandro Teixeira, o fornecimento do café da manhã ocorreu de forma reiterada e gratuita ao longo de anos, criando uma cláusula contratual tácita em benefício dos empregados que dele usufruíam. Portanto, impossível sua eliminação por decisão gerencial da empresa, sob risco de ferir o Art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Súmula n.º 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os princípios diretivos do Direito do Trabalho de proteção ao hipossuficiente e de inalterabilidade contratual lesiva. 

“[...] independentemente da natureza jurídica do benefício [salarial ou não], é certo que ele já se encontrava assimilado pelo patrimônio jurídico dos trabalhadores e, sendo assim, insuscetível de eliminação”, registrou o magistrado. Assim, ele determinou o retorno do fornecimento, sob pena de multa diária de R$ 500 em favor do trabalhador privado do benefício. Mas denegou o pedido do sindicato em relação à indenização por danos morais, pois concluiu que a conduta empresarial trouxe prejuízos de cunho material, mas sem ferir aspectos da personalidade/extrapatrimoniais.

Decisão na íntegra

Fonte: Helen Falcão, do Site do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região