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Incapacidade temporária constatada em laudo médico não enseja a concessão de aposentadoria por invalidez

A Câmara Previdenciária da Bahia rejeitou o pedido da autora, ora recorrente, para que lhe fosse concedida aposentadoria por invalidez no lugar do auxílio-doença. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, entendeu inviável a concessão do benefício requerido, tendo em vista que o laudo da perícia médica constante dos autos concluiu ser a incapacidade da autora temporária.

O magistrado esclareceu que, segundo o laudo pericial, a autora apresenta lesão na coluna vertebral lombar de bom prognóstico com o tratamento especializado, tendo estimado prazo de dois anos para a reavaliação médica. “O benefício próprio para a situação é o auxílio-doença, diante da natureza temporária da incapacidade e a idade do segurado na data da perícia (34 anos)”, ponderou.

O relator ainda salientou que, diante do prognóstico do laudo e da data estimada pelo perito para a cessação da incapacidade, o benefício do auxílio-doença deve ser cessado no prazo de dois anos da data da elaboração do laudo judicial, isto é, em 07/08/2016. "Auxílio-doença restabelecido a partir do dia seguinte à sua cessação administrativa (08/04/2016, fl. 12), sendo fixada a sua cessação em 07/08/2018", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0041904-87.2017.4.01.9199/RO

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região