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PÍLULA TRABALHISTA: DEPÓSITO RECURSAL

O depósito recursal, que visa assegurar a efetividade da execução trabalhista, deverá ser comprovado no mesmo prazo para interposição do recurso, após o recolhimento dos valores em conta vinculada ao Juízo, por meio de guia própria, conforme o padrão definido na IN 36 do TST. Sendo assim, a guia GFIP não é mais instrumento hábil para comprovar o preparo recursal, nem mesmo deverá ser depositada a quantia em conta vinculada ao FGTS do trabalhador.

Exigem o depósito recursal, os recursos interpostos pelo empregador contra decisões de caráter condenatório em dissídios individuais, mesmo que tão somente deferido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

É permitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Contudo, não serão admitidas outras alternativas senão estas previstas expressamente em lei, como é o caso do seguro garantia comum, ou seja, aquele que não é judicial, pois “deixa de ensejar a atualização monetária e ainda está temporalmente limitado, o que pode o tornar inexistente a garanta da execução, caso a demanda não alcance o seu fim até o implemento do tempo contratado. E mais ainda, na avença comum a seguradora pode exigir provas do inadimplemento da obrigação, situação completamente diversa do que ocorre com o seguro-garantia judicial, onde basta a ordem judicial para que o credor acesse o seu crédito imediatamente.” (BRASIL, TRT da 3.ª Região; PJe: 0010539-75.2018.5.03.0134 (RO); Disponibilização: 27/09/2018; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima).

A concessão de gratuidade de Justiça isenta a parte da comprovação do depósito recursal, cujo valor será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Além disso, estão desobrigadas do recolhimento entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial.




Antônio Raimundo de Castro Queiroz Júnior - Coordenador do Programa de Pós-graduação em Direito Trabalhista e Previdenciário do Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV