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Incabível a devolução de benefício previdenciário recebido de boa-fé por erro da Administração


Em razão do caráter alimentar dos valores previdenciários recebidos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração. Com essa fundamentação, a Câmara Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a devolução dos valores recebidos pela parte autora em razão da cumulação de pensões.

Consta dos autos que a autora recebia duas pensões em decorrência do falecimento sucessivo de companheiros distintos. O INSS, ao perceber o equívoco, suspendeu de imediato o pagamento de uma delas. Na ação, a autarquia previdenciária enfatizou que houve reforma administrativa da decisão sobre os valores a serem restituídos ao erário, pois não foi comprovado má-fé, dolo ou fraude e que, conforme IN 49/2010, o levantamento dos valores retroagirá a cinco anos da data do ofício de defesa.
 
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos”, fundamentou o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, na decisão.
 
O magistrado determinou que o INSS comprove, no prazo de 30 dias, o cumprimento da cessação dos descontos indevidos. Tal comprovação deve ser feita perante o Juízo de primeiro grau.
 
Processo nº: 0032056-13.2016.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 01/6/2018
Data da publicação: 26/07/2018
 
JC
 
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região