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DECISÃO: Militar acidentado em sua residência não garante o direito de permanecer no serviço ativo da Marinha

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação que objetivava impedir o autor de ser licenciado das fileiras da Marinha do Brasil ou, se já licenciado no curso do processo, de reintegrá-lo. A decisão confirma sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas no mesmo sentido.

Em suas razões, o autor alegou que a sentença contraria o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de reforma do militar julgado definitivamente incapaz para o serviço ativo da Marinha, ainda que o acidente não tenha relação de causa e efeito com o serviço. Argumentou, ainda, que a granada explodiu em sua mão quando já estava uniformizado e de saída para o quartel, o que permite a caracterização como acidente em serviço.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José de Andrade, destacou que o licenciamento em questão é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar. Todavia, entendeu que, apesar de se constituir ato discricionário, devem ser observadas as condições físicas do licenciado, visto que o licenciamento não pode ocorrer em caso de incapacidade, seja ela temporária ou definitiva, uma vez que, nesse caso, subsiste o direito ao tratamento médico. 
 
O magistrado expôs que a reforma do militar não estável é devida: a) por incapacidade definitiva para o serviço militar; b) por incapacidade definitiva para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 108; ou c) por incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade. 
 
No caso dos autos, o autor, incorporado ao Serviço Ativo da Marinha em Agosto de 2003, sofreu um acidente quatro meses depois, com a explosão de uma granada em suas mãos, ocorrido no interior de sua residência. Conforme apurado em inquérito policial militar instaurado, referido artefato, por motivos desconhecidos, encontrava-se acondicionado no interior da sua residência, não pertencia à Marinha do Brasil, tendo sido vendido à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas para uso operacional exclusivo do Comando de Policiamento Especial do Estado do Amazonas. Entendeu o relator que, assim, inexiste relação de causa e efeito entre a moléstia e o serviço militar ou, ainda, acidente em serviço.
 
Segundo a inspeção de saúde realizada por junta médica, o autor foi considerado incapaz definitivamente para o Serviço Ativo da Marinha por sofrer de doença decorrente de acidente sem relação de causa e efeito com o serviço, não estando inválido, não necessitando de internação permanente, de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 
 
Todavia, concluiu o juiz que “apesar da incapacidade definitiva para o Serviço Ativo da Marinha, não existe prova da incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer outra atividade civil ou, ainda, da subsistência de necessidade de tratamento médico-hospitalar. Ausente o requisito, torna-se incabível a concessão da tutela cautelar para impedir que a autoridade competente, segundo juízo de conveniência e oportunidade, delibere quanto ao licenciamento nas Forças Armadas para impedir que a autoridade competente, segundo juízo de conveniência e oportunidade, delibere quanto ao licenciamento nas Forças Armadas”. 
 
Assim, “uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os elementos constitutivos de seu direito, a tutela cautelar para impedir o licenciamento ex officio do militar temporário não pode ser concedida, sem prejuízo, todavia, do julgamento de mérito da ação principal em que se postula a reforma, à vista dos elementos probatórios nela produzidos”, ressaltou o relator. 
 
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. 
 
Processo nº: 2005.32.00.005081-5/AM
Data de julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 20/06/2018
 
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região