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DECISÃO: TRF1 reconhece a exigibilidade da contribuição social sobre a receita bruta da comercialização da produção rural

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1), por unanimidade, em juízo de adequação, negou provimento à apelação de uma empresa para reconhecer a exigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

Segundo o voto do relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a ação tem por objeto a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Fundo de Apoio ao Trabalhador Rural (Funrural). Incidente sobre a comercialização da produção rural, a pessoa jurídica adquirente é parte legítima apenas para discutir a cobrança da exação, não podendo pleitear em nome próprio a repetição dos valores indevidamente recolhidos, direito exclusivo do contribuinte individual pessoa física.
 
De acordo com o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento sob o rito de Repercussão Geral, fixou a tese de que é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
 
Assim, o relator assinalou que a Suprema Corte reconheceu que a Lei nº 10.256/2001 afastou a inconstitucionalidade da exação questionada, vez que foi editada posteriormente à Emenda Constitucional nº 20/1998, que deu nova redação ao inciso I do art. 195 da Constituição Federal.
 
Para concluir, o desembargador federal salientou que, conforme prescreve o art. 1.035, § 11, do NCPC: “A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão”, restando afastados os argumentos de que os efeitos da Repercussão Geral só poderão ocorrer após o trânsito em julgado do aresto, devendo ser observados também o disposto nos incisos II e III do art. 1.040 do NCPC.
 
Diante do exposto, a Turma em juízo de adequação, negou provimento à apelação da empresa, nos termos do voto do relator.
 
Processo nº: 0002881-46.2010.4.01.3811/MG
Data de julgamento: 08/05/2018
Data de publicação: 25/05.2018
 
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região