Bem-vindo Visitante

Fachin anula decisão do TCU de revisar pensões suspeitas de filhas de servidores - Decisão terá efeito em mais de 200 processos que brigam na Justiça para garantir o benefício

ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal,  anulou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários de pensão por morte concedidos a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis, que atualmente tenham outras fontes de renda.

Com base na lei 3.373 de 1958, as mulheres nessas condições, com mais de 21 anos de idade, adquiriram o benefício após a morte dos pais funcionários públicos. A norma foi derrubada em 1990, mas estima-se que atualmente mais de 50 mil pensionistas ainda recebem o benefício.  A decisão do ministro foi tomada no mandado de segurança (MS) 35032 e estendida a outros 215 processos que brigam na Justiça para manter o benefício.

+JOTA: Assine o JOTA e não deixe de ler nenhum destaque!

Após a realização de um auditoria, o TCU apontou suspeita de irregularidades no pagamento de 19.520 pensões e determinou que os órgãos revisassem as concessões e, confirmadas as falhas, suspendessem os pagamentos. A economia calculada era de R$ 2,2 bilhões em quatro anos.

Para o ministro, deve ser aplicado nesses casos a jurisprudência da Corte no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Na avaliação do ministro, a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo da Lei 3.373/58 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente.

Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.

“Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”, afirmou Fachin.

O ministro cita que o TCU seguia a jurisprudência do STF sobre a matéria, permitindo ainda, por meio da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão do pai e a remuneração do cargo público, considerando a situação mais vantajosa.

No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, alterou a interpretação sobre o tema “a partir da evolução social” e considerou revogar a Súmula 168, bem como considerou necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão da qual são titulares.

Em sua decisão o ministro Fachin mantém a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil.

Fonte: JOTA INFO