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DECISÃO: Mantido benefício até a verificação de mudança na condição financeira do grupo familiar

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e deu parcial provimento à remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar inexigível dívida da parte autora com a autarquia, pelo recebimento indevido de benefício assistencial relativo ao marido da segurada. 
 
Em suas razões, o INSS requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência do débito decorrente do pagamento irregular ocorrido no período de 2006 a 2011.  A autora começou a receber o benefício no momento em que sua mãe e representante legal começou a receber pensão por morte.
 
Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, expôs que a comprovação do requisito da miserabilidade não pode ser automática, como quer a instituição, mas depende do contraditório e da ampla defesa. Assim, destacou o juiz que a presunção é de manutenção das condições que ensejaram a concessão do benefício, especialmente em razão da relevância da questão social envolvida (in dúbio pro misero). 
 
O magistrado destacou que até que seja realizada perícia social, ou no mínimo diligência para averiguação da real mudança na condição financeira da família, a manutenção do benefício é devida. Ressaltou que no caso, como não houve nenhuma providência nesse sentido por parte da autarquia, não há quaisquer valores a serem devolvidos no período do recebimento. 
 
Assim, concluiu o juiz que deve ser mantida a sentença que isentou a parte autora do débito de R$30.084,53 e determinou a devolução de quaisquer valores descontados da pensão. 
 
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à remessa oficial.
 
Processo nº: 0006310-83.2012.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 19/02/2018
Data de publicação: 26/03/2018
 
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região