Bem-vindo Visitante

DECISÃO: Mantida condenação a homem que usufruía de forma indevida benefício previdenciário após óbito da segurada

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta contra sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, que condenou o apelante a um ano e quatro meses de prisão, por ter sacado, na qualidade de procurador, por meio de cartão magnético e senha, valores referentes ao benefício previdenciário de sua sogra após o óbito. De acordo com os autos, a segurada faleceu em 2009. Entretanto, o benefício continuou a ser pago até 2010, causando prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no valor de R$ 4.111,04. 
 
Em suas razões, o acusado alegou que as provas não são suficientes para uma condenação penal. Argumentou que na época dos fatos vivenciava dificuldades financeiras e, quando sua sogra faleceu, precisou de recursos para custear as despesas do funeral. Aduz que não está caracterizado o dolo de sua conduta porque agiu de boa-fé. Por fim, sustenta que a situação dos autos comporta a aplicação do princípio da insignificância. 
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, esclareceu não haver dúvidas de que o réu praticou o delito, bem como tinha consciência da ilicitude do ato praticado, já que não comunicou a autarquia previdenciária sobre o óbito de sua sogra, da qual era procurador junto ao INSS, e, embora tenha dito ter feito o saque de apenas três parcelas do benefício e posteriormente teria quebrado o cartão, tal argumento não é verdadeiro visto que o benefício continuou sendo levantado até março de 2010. 
 
Sustentou o juiz que a alegação de que o réu precisou fazer frente às despesas do funeral não afasta o elemento subjetivo do tipo penal. Além do mais, o acusado não fez prova de que estaria passando por dificuldades financeiras que lhe impusessem a prática delituosa como única forma de ter seu sustento provido. 
 
Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do réu apenas para diminuir a quantidade de dias-multa fixada na sentença. 
 
Processo nº: 0027314-70.2012.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 13/03/2018
Data de publicação: 27/03/2018
 
GC
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região