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Periculosidade por inflamáveis na condução de caminhão com dois tanques  

Antonio Carlos Vendrame

A legislação exclui da periculosidade o inflamável contido nos tanques de consumo próprio dos veículos, não fazendo o dispositivo legal qualquer diferenciação entre tanque de consumo original ou adicionado ao veículo.

Quando o juiz de uma Vara do Trabalho se depara com uma questão técnica, imediatamente nomeia um perito judicial para solucioná-la. No entanto, o mesmo não acontece com as instâncias superiores, vez que os tribunais não dispõem de quadro de peritos judiciais, os quais poderiam auxiliar os juízes nas eventuais questões técnicas. No entanto, em várias sentenças da 2ª e 3ª instâncias, envolvendo assuntos que fogem do conhecimento dos magistrados, acabam sentenciadas impropriedades do ponto de vista técnico.

Uma sentença recente do TST condenou uma empresa de Contagem (MG) ao pagamento de periculosidade por inflamáveis para motorista que conduzia caminhão com tanque extra de combustível. Ainda, segundo os julgadores do TST, o tanque com capacidade superior a 200 litros, mesmo que seja para consumo próprio, dá ao empregado direito ao adicional de periculosidade.

Inicialmente, não há dispositivo legal que prescreva 200 litros como capacidade máxima para tanques de caminhões. E, possivelmente houve confusão com o item 16.6 da NR 16 que exclui a periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis líquidos em pequenas quantidades, até 200 litros. Lembrando ainda que nos termos do item 16.6.1 da NR 16 as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas perigosas.

Desta forma, a legislação exclui da periculosidade o inflamável contido nos tanques de consumo próprio dos veículos, não fazendo o dispositivo legal qualquer diferenciação entre tanque de consumo original ou adicionado ao veículo. Nos dias atuais é comum se acrescentar outro tanque ao veículo para ampliar a autonomia de um caminhão. Tecnicamente não é aumentado o perigo pela instalação de outro tanque de combustível aos veículos e, legalmente tais tanques não são considerados na análise da periculosidade por inflamáveis.

Assim, mais uma vez o TST faz as vezes do legislador, criando novo dispositivo, inexistente na atual legislação e, abrindo margem para uma série de sentenças equivocadas do ponto de vista técnico. Quiçá possa a reforma trabalhista frear o ímpeto do TST em julgar e legislar concomitantemente.

Finalmente, sugerimos que as instâncias superiores façam a nomeação de peritos judiciais em 2ª e 3ª instâncias para auxiliar os magistrados em suas dúvidas técnicas ou, alternativamente, que os autos sejam devolvidos à 1ª instância para manifestação do perito judicial.

Fonte: Portal Migalhas