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Assegurada pensão especial à vítima de hanseníase internada compulsoriamente em hospital colônia

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP) deu parcial provimento à apelação da União contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão especial prevista na Lei nº 11.520/07 a um homem com hanseníase internado compulsoriamente em hospital colônia. A sentença excluiu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do polo ativo da ação, sem prejuízo das medidas a seu encargo no procedimento de implantação e manutenção da pensão.

Consta dos autos que o homem contraiu hanseníase e foi internado em hospital colônia pelo menos uma vez antes de 31/12/1986. Há também provas testemunhais de pessoas que se trataram no mesmo hospital colônia na época da internação do homem que confirmaram sua presença na casa de saúde e que narram de forma unânime que até 1986 existiam correntes que limitavam a saída dos pacientes no hospital e controle que incluía  vigilância por guardas.

Em suas alegações recursais, a União sustentou em preliminar que é necessária a manutenção do INSS no polo passivo da demanda, pois cabe à autarquia a responsabilidade pelo pagamento do benefício previsto na Lei nº 11.520/07, que prevê a concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986.  O ente público sustentou ainda a ausência de prova dos requisitos para a concessão do benefício, alegando que os documentos juntados no requerimento administrativo comprovam que o tratamento do autor se deu em nível ambulatorial.

Para o relator do caso, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, na jurisprudência dominante a União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações em que se postula a concessão do beneficio previsto na Lei nº 11.520/07, motivo pelo qual merece ser acolhida a preliminar invocada pela União, pois cabe à autarquia a obrigação pelo pagamento da pensão em questão, conforme disposto nos artigos 1º, § 4º, e 6º da Lei nº 11.520/07 e artigo 7º, § 2º, do Decreto nº 6.168/2007.

O magistrado sustentou que, no mérito, a sentença não merece reparos. Para o relator, o conjunto probatório dos autos conduz à conclusão de que o alegado internamento ou isolamento do autor no hospital colônia realmente ocorreu, não obstante a imprecisão quanto ao período ou tempo de sua duração, mas que em nenhum momento a Lei nº 11.520/07 exige um período mínimo de isolamento e internação compulsória.

O relator salientou ainda que, apesar das anotações sobre a alegada segregação do autor serem dispersas e desconexas, a prova testemunhal produzida em audiência complementam as informações documentadas.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação da União, apenas para reinclusão do INSS no polo passivo da demanda, critérios de juros e correção monetária, mantendo a sentença em sua essência.

Processo n°: 0041944-09.2013.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 18/09/2017

JP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região