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INSS DE CARAGUATATUBA DEVE ATENDER ADVOGADOS SEM AGENDAMENTO

Em caso de descumprimento, autarquia deverá pagar multa de R$ 5 mil para cada não atendimento

A Justiça Federal determinou que a agência do INSS de Caraguatatuba/SP receba e efetue o protocolo imediato de requerimentos efetuados presencialmente por advogados, independentemente de prévio agendamento. A decisão liminar é do juiz federal Gustavo Catunda Mendes, da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba. Em caso de descumprimento, a autarquia deverá pagar multa de R$ 5 mil para cada não atendimento.

De acordo com um advogado, autor do mandado de segurança, a agência o está impedindo de “exercer livremente o exercício da advocacia”, pois se recusa a analisar pedidos e requerimentos sem agendamento prévio, em desacordo com as garantias previstas no Estatuto da Advocacia. Ele acrescenta que esse modo de proceder vulnera o direito de petição e os princípios da eficiência e legalidade.

Em sua defesa, o chefe da agência explica que tal procedimento “se constitui em mecanismo eficiência, justo e igualitário, para o acesso aos serviços prestados pelo INSS, permitindo que qualquer cidadão, através da internet, por ligação gratuita à Central 135 ou diretamente na Agência da Previdência Social, realize seu requerimento de benefício ou agende determinados serviços”.

Mas não é isso que entende o juiz. Para Mendes, “o agendamento eletrônico deve se apresentar como alternativa a otimizar os serviços de atendimento do INSS, para melhor organização dos trabalhos da autarquia previdenciária e como forma de se oferecer meios de proporcionar à população em geral atendimento célere e de qualidade, e jamais como subterfúgio de escusa ao atendimento de quem busca a agência física do INSS para ver reconhecido ou restaurado seu direito a benefício previdenciário, ou outros serviços de atribuição da autarquia previdenciária. Com efeito, a tecnologia deve estar a serviço e para o bem do serviço público, e não vir a materializar retrocesso no atendimento do INSS à população em geral e aos advogados no exercício da profissão”.

O magistrado acrescenta que realizou uma consulta, em 23/8, no site da autarquia no espaço para agendamento eletrônico. Lá, encontrou a informação de que não existia vaga disponível para o serviço de protocolo de requerimento para os próximos anos. Em seguida, ligou para o canal de atendimento da agência e ouviu que deveria “aguardar a abertura de vaga através da consulta ao ‘agendamento eletrônico’, com a advertência de que o atendimento presencial seria negado e não se faz possível sem prévio agendamento”.

Mendes conclui que, dessa forma, “verifica-se a presença de abuso de poder ou de ilegalidade no que tange ao efetivo impedimento de atendimento de advogado, quando de seu comparecimento pessoal perante a agência local do INSS, praticado pela autoridade impetrada, ao condicioná-lo a qualquer forma de prévio agendamento ou limitação de número de requerimentos”. (FRC)

Mandado de Segurança: 5000057-40.2017.403.6135

Fonte: Tribuanal Regional Federal da 3º Região