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Junta médica oficial deve decidir sobre necessidade de parecer de especialista

O Conselho da Justiça Federal (CJF) alterou, nesta segunda-feira (7), a Resolução nº 3, de março de 2008, do próprio órgão, que obrigava a participação de especialista na junta médica oficial em casos de remoção, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente. O julgamento do tema foi retomado com a apresentação do voto-vista do conselheiro Thompson Flores, presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

No caso em questão, os membros do CJF analisaram sugestão do TRF4 para que fosse retirada a obrigatoriedade de participação do especialista na junta médica, deixando a critério dela a necessidade ou não de participação desse profissional. De acordo com o Tribunal, a exigência gerava dificuldades operacionais e custos desnecessários à Administração, tendo em vista a necessidade de contratação de profissional externo para a realização do procedimento. O tribunal também alegou que decisões do Conselho Federal de Medicina reconhecem a legalidade dos atos dos médicos que realizam perícias, independentemente de serem especialistas na área a ser examinada.

Antes de ir a julgamento, o processo foi avaliado pelas áreas técnicas do CJF, que propuseram nova redação ao caput da Resolução e a inclusão do parágrafo 4º no normativo, no sentido de determinar que o laudo deve, necessariamente, atestar a doença que fundamenta o pedido de remoção e delegar à junta médica oficial a decisão sobre a necessidade da atuação de outros médicos especializados, que sejam integrantes do quadro de pessoal do órgão ou convidados de outros órgãos e instituições.

Na sessão de 26 de junho, o relator do processo, ministro Raul Araújo, acolheu a proposta da Assessoria Jurídica do Conselho de mudança no caput do normativo, mas sugeriu a inclusão dos parágrafos 4º e 5º mantendo a obrigatoriedade de agregar a atuação do médico especialista em dois casos específicos: a) o laudo seja considerado insuficiente; ou b) para a denegação de pedido não instruído com laudo da espécie. O julgamento foi interrompido, na ocasião, por um pedido de vista do antecessor de Thompson Flores no cargo, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado.

Nesta segunda-feira (7), o relator atendeu a sugestões apresentadas no voto-vista de Thompson Flores e no debate com outros conselheiros, sendo seu entendimento final acompanhado por unanimidade. Ficou consignado que, diante da necessidade da presença do especialista, os tribunais darão preferência a médicos do próprio órgão ou de outros órgãos e instituições. Além disso, o Colegiado decidiu alterar os termos “requisitar” e “profissionais”, previstos na minuta de resolução, por “solicitar” e “médicos”, respectivamente, a fim de tornar o texto mais assertivo.

Processo n. CJF-PPN-2016/00034

Fonte: Conselho da Justiça Federal