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TRT6 - Reconhecido vínculo entre dentista prestadora de serviços e Unimed

Após trabalhar por mais de 10 anos como odontóloga da Unimed, cooperada tem vínculo de emprego reconhecido em decisão da primeira instância. Para a juíza do trabalho Patrícia Franco Trajano, da 19ª Vara do Trabalho do Recife, a profissional prestava um serviço que fazia parte da atividade principal da Unimed, caracterizando-se como terceirização ilegal da área-fim, intermediada irregularmente pela Coope - Cooperativa dos Odontologistas de Pernambuco. Na contestação, as reclamadas afirmaram que, durante todo o período, a autora atuou como legítima cooperada, não existindo qualquer irregularidade.

Ao analisar o caso, a magistrada primeiramente esclareceu que, de regra, a Coope é uma cooperativa autêntica, pois oferece aos associados uma série de benefícios que não teriam isoladamente. Apesar de não vislumbrar, no caso, o Princípio da Dupla Qualidade - que prescreve que, na verdadeira cooperativa de trabalho, o trabalhador usufrui das vantagens de cooperado e cliente, devendo haver a efetiva prestação de serviços diretamente aos associados, e não apenas a terceiros -, esclareceu: existem diversos elementos que permitem concluir que esses benefícios eram indiretos. Isso porque, explicou, os convênios firmados pela Coope funcionavam como captadores de pacientes, dando acesso a uma quantidade muito maior de clientes do que se atuassem por conta própria.

Apesar da constatação, a magistrada ponderou que mesmo um negócio lícito pode se tornar irregular num caso específico. Dito de outro modo, uma cooperativa pode muito bem ser uma cooperativa regular, mas, em determinado caso, funcionar, de maneira ilegal, como intermediadora de mão de obra, o que, no meu entender, é exatamente o caso.

Para ilustrar essa possibilidade, comparou duas situações: na primeira, o contrato de prestação de serviços é entre a Coope e o Ministério Público do Trabalho (MPT) e os usuários são os próprios funcionários do MPT e seus dependentes, configurando-se, portanto, como benefício institucional; na segunda, o contrato é com a Unimed e os usuários são seus clientes. Neste caso, a empresa vende planos com cobertura odontológica, amplia seu escopo social e recebe por isso, o que caracteriza a terceirização irregular.

Observe-se que, para que a analogia entre esses diversos contratos seja correta e coerente, os beneficiários dos serviços odontológicos da Coope, à semelhança dos funcionários do MPT (...), deveriam ser os próprios médicos cooperados da Unimed, mas em hipótese alguma os clientes externos dela, explicou.

Corroborando o posicionamento, a juíza também citou relatos de testemunhas dos quais concluiu que a odontologia era um ramo do negócio da Unimed. Entretanto, a empresa não contava com um único profissional da área, pois tudo estava a cargo dos cooperados da Coope, os quais, aliás, se apresentavam aos pacientes como odontólogos da Unimed, já que usavam jaleco com a sua logomarca.

A decisão também se fundamentou na comprovada necessidade de filiação à Coope para poder prestar serviços à Unimed e na efetiva subordinação jurídica dos dentistas a um também cooperado que intermediava o contato da cooperativa com a Unimed, assinava documentos com o timbre da Unimed e era a única pessoa que tinha poderes para punir os funcionários da Odonto Unimed. Além disso, ficou evidente que a Unimed mantinha toda a estrutura física, supria os insumos e disponibilizava funcionários da área administrativa e os auxiliares de odontologia.

Quanto à flexibilidade de poder de escolha de horário por parte do odontólogo, a magistrada evidenciou que o fato não desmerece a circunstância de que, naquele período, o profissional de odontologia está inserido no negócio da Unimed, representando a Unimed com seu jaleco, atendendo exclusivamente a clientes da Unimed e sob as regras ditadas pela Unimed. Nesse sentido, salientou que o nível de escolaridade mais elevado, que redunda numa maior maleabilidade na subordinação jurídica clássica, nunca representou exclusão das regras protetivas trabalhistas.

Para reconhecer o liame de emprego, a juíza constatou, ainda, que a remuneração da reclamante provinha da Unimed, sendo irrelevante que quem fizesse o seu pagamento de modo direto fosse a Coope, afinal, a intenção era justamente dar ares de legalidade à pactuação. Logo, também está presente o requisito da onerosidade (um dos pressuspostos caracterizadores da relação de emprego, extraídos dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

Assim, a julgadora reconheceu o vínculo de emprego da odontologista com a Unimed, condenando-a a pagar os descansos semanais remunerados, as verbas rescisórias e títulos correlatos, e assinar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, dentre outras obrigações. Além do mais, determinou a responsabilidade subsidiária da Coope pelos créditos devidos, ou seja, a cooperativa somente responderá se a condenada não cumprir o determinado na sentença.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região