Bem-vindo Visitante

DECISÃO: Incabível mandado de segurança para garantir cumprimento de decisão em mandado de injunção

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) impetrou mandado de segurança objetivando que seja mantido o determinado no acórdão do Mandado de Injunção (MI) nº 876 para que fosse regulamentado o § 4º do art. 40 da Constituição Federal/88 no que se refere à concessão de aposentadoria especial. Materialmente, o sindicato pleiteou para que fosse aplicado o disposto na Lei nº 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social). A decisão no MI reconheceu o direito de os servidores filiados ao sindicato terem seus pedidos de aposentadoria especial analisados pela regra do regime de previdência, convertendo o tempo de serviço especial em comum.

O processo foi extinto sem julgamento de mérito pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que entendeu não ser a hipótese de mandado de segurança. O sindicato apelou ao TRF1 pretendendo afastar a aplicação de regra contida em orientação normativa do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a qual estabeleceu regramento diferenciado da decisão do MI para que fossem aplicados aos filiados do sindicato apenas alguns dos dispositivos da Lei nº 8.213/91. A 1ª Turma negou provimento à apelação.

Argumenta o sindicato apelante que não deve prosperar o entendimento firmado na sentença, pois não se trata de mera alegação de descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), mas, sim, de ilegalidades e inconstitucionalidades cometidas pelo coordenador-geral de Recursos Humanos do MTE ao negar garantias que são dadas aos servidores públicos, no caso, a conversão do tempo especial em comum.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, lembrou que o mandado de injunção, como indica o próprio nome, “é espécie de ação do gênero das ações mandamentais. Implica dizer que o comando delas emanado independente do manejo de outra ação judicial para fazê-lo efetivo”. A disciplina aplicável ao MI é a mesma do mandado de segurança, pois nessa espécie de ação os comandos são “autoexequíveis”, dispensando o ingresso de outra ação que lhe dê efetividade, menos ainda de uma ação proposta perante o juízo de menor hierarquia funcional.

O magistrado asseverou que o sistema processual é organizado de modo a buscar efetividade das medidas judiciais, sobretudo com prestígio ao órgão prolator, que não poderia ficar na dependência de ver a efetividade de sua decisão conforme o entendimento de outro juízo ou tribunal, especialmente de órgão situado na base da pirâmide jurisdicional.

Afirmou o relator que é desnecessária a utilização de várias vias processuais para a consecução de um objetivo possível de ser atingido por uma só delas. Segundo Jamil Rosa, “o mandado de injunção se preordena a viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais, buscando evitar os efeitos deletérios da omissão legislativa, por isso que de competência da mais alta Corte Judicial do País. É sobranceira a idoneidade e suficiência do mandado de injunção para esse fim, e qualquer recalcitrância em observar-se o quanto decidido deve ser levada ao próprio prolator da decisão”.

A pretensão dos recorrentes de fazer cumprir medida adotada em mandado de segurança a medida estabelecida em mandado de injunção não necessita de novo processo judicial de conhecimento, concluiu o desembargador.
Do Regime Geral da Previdência Social - No âmbito do RGPS, sabe-se que a aposentadoria especial é devida a quem permaneceu em atividade profissional submetido a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante mais de 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. Para obtenção do benefício devem ficar comprovadas as condições previstas no art. 57 da Lei nº 8.213 e seus parágrafos.

A contagem especial de tempo de serviço é cabível quando o trabalhador, ao longo da vida laboral, esteve exposto a agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente, mas por período inferior ao necessário para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). A sua efetivação se dá pela conversão do tempo de serviço especial em comum, conforme os multiplicadores de conversão nos termos do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Não tendo sido editada a lei a que se refere o § 4º do art. 40 da Constituição, pertinente às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física a que podem se submeter em suas atividades funcionais os servidores públicos, decidiu o STF, em inúmeros mandados de injunção, que se lhes deve aplicar a lei previdenciária, vindo a própria Suprema Corte a editar, recentemente, a Súmula Vinculante nº 33, a dizer: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal/88 até a edição de lei complementar especifica.


A decisão foi unânime.


Processo nº: 0009949-82.2011.401.3400/DFData de julgamento: 31/05/2017
Data da publicação: 13/06/2017


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região