Bem-vindo Visitante

DECISÃO: Fisioterapeuta não é habilitado para elaborar perícia visando à concessão de benefícios previdenciários

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao agravo retido e julgou prejudicada a apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a pagar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pretendido pela parte autora, com o pagamento de parcelas pretéritas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios.


Em suas alegações recursais, o INSS sustentou que não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício e requereu a apreciação do agravo retido.


Em seu voto, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é indispensável a comprovação da incapacidade, que deve ser obtida por meio de prova pericial produzida pelo próprio juízo. No caso, o juiz de origem nomeou um fisioterapeuta para atuar como perito e realizar os exames necessários, tendo concluído pela incapacidade laborativa do autor. Com o resultado, a autarquia impugnou a realização da perícia judicial, argumentando que a profissional nomeada pelo juízo não possuía habilitação legal para a elaboração do laudo.


O magistrado ressaltou que a perícia médica foi realizada por profissional de fisioterapia, quando na realidade, a atividade é privativa de médico. “A realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, e a sua realização em desconformidade com disposição legal acarreta grave prejuízo ao adequado convencimento do juízo”, disse o relator.


O desembargador concluiu que, por força normativa, não é permitida a realização da perícia judicial por este profissional por tratar-se de atribuições de carreira médica. Desta forma, mostra-se necessária a formação específica em medicina para a realização de perícias médicas, especialmente aquelas das quais resultará a concessão de benefícios oferecidos pelo Estado, gerando, inclusive, despesas mensais aos cofres públicos, razão pela qual não podem ser executadas por profissionais não habilitados.


Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo retido do INSS para anular a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, julgando prejudicada a apelação.


Processo nº: 0064562-76.2015.4.01.9199/MG


Data de julgamento: 23/11/2016
Data de publicação: 13/12/2016


GC


Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região