IEPREV - Os membros do Conselho Tutelar são segurados obrigatórios, sendo o Município o responsável pela arrecadação

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Os membros do Conselho Tutelar são segurados obrigatórios, sendo o Município o responsável pela arrecadação

O Tribunal manteve a sentença a quo que reconheceu como tempo de contribuição em favor do instituidor o período de 11.2001 a 07.2002, a ser averbado administrativamente pelo INSS. Restando preenchido, portanto, o requisito da qualidade de segurado do instituidor.


Acompanhe a decisão:


A qualidade de dependentes dos autores é incontroversa, eis que viúva e filho do finado, conforme comprova as certidões de casamento e nascimento juntadas aos autos (evento 1 – certcas7 e certinasc8).


Alega a parte autora que o falecido mantinha a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, eis que ele exercia o cargo de conselheiro tutelar desde 07/08/2001 até o óbito, sendo o Município de Imbituva/PR o responsável pela arrecadação das contribuições previdenciárias, mediante desconto no respectivo salário.


Quanto ao mérito, adoto os mesmos argumentos expostos na sentença da lavra da Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena Melina Faucz Kletemberg, que muito bem analisou a questão (evento 44):


“- Qualidade de segurado


O instituidor, Oscar Fachini, faleceu em 05.07.2002 (CERTOBT9, evento 01).


Sustenta a autora que o de cujus possuía qualidade de segurado, pois noa dia 07 de agosto de 2001 foi convocado para trabalhar como Conselheiro Tutelar do Município de Imbituva.


Assevera que o Decreto 4.032, de 26.11.2001, determinou que os membros do Conselho Tutelar deveriam ser incluídos como segurados obrigatórios, sendo o Município o responsável pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário.


De outro viés, a autarquia previdenciária afirma que a última contribuição do instituidor foi realizada em 07.02.2000, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15.04.2001.


Aduz, ainda, que, não obstante as alegações da parte autora no sentido de que o de cujus era membro do Conselho Tutelar do Município e que os referidos membros deixaram de ser segurados facultativos e foram reconhecido pelo STJ como segurados obrigatórios do RGPS, não há contribuição em qualquer categoria de segurado, de maneira que não havia qualidade de segurado na data do óbito.


A fim de reforçar a tese ventilada na exordial os seguintes documentos foram apresentados pela requerente:


a) Declaração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente informando que o instituidor foi convocado para trabalhar como conselheiro tutelar, cumprindo horário das 08:00 as 17:00, de segunda a sexta-feira, em 31 de julho de 2001 (DECL10, evento 01);


b) Atas manuscritas do Conselho, com a assinatura do instituidor, referentes aos meses de julho e agosto de 2001 (ATA11, evento 01);


c) Cheques em que o instituidor figura como tomador e a Prefeitura Municipal de Imbituva como sacadora, nos meses de agosto de 2001 e de abril de 2002 a julho de 2002 (COMP12, evento 01);


d) Declaração do Conselho Tutelar de Imbituva no sentido de que o instituidor trabalhou no órgão no interregno de 07.08.2001 até julho de 2002 (DECL4, evento 14);


e) Notas de empenho do Município de Imbituva, com dispensa de licitação, de repasse para o Conselho Tutelar, com o nome do instituidor apontado como credor (OUT5, evento 14).


Para comprovação de qualidade de segurado do instituidor, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 29).


Em seu depoimento pessoal, a parte autora relatou que seu marido estava trabalhando no Conselho Tutela antes de falecer. Que trabalhava com adolescentes, fazendo trabalho social. Que quando havia denúncia fazia fiscalizações, fazia visitas, ficava de plantão, buscava crianças em situações de risco e outras atividades. Que cumpria horário, geralmente, oito horas por dias, mas quando estava de plantão trabalhava em horários diversos. Que o instituidor trabalhava na secretaria de ação social e ficava durante o expediente na sala do Conselho Tutelar, que ficava na rua Professor Souza Araújo, não se recorda do número. Que o instituidor trabalhava todos os dias nesse local, de segunda a sexta-feira. Que o instituidor ingressou na atividade por meio de eleição. Que recebia salário por meio de cheque da Prefeitura. Que o valor era um pouco superior a um salário mínimo. Que o instituidor só tinha essa fonte de renda. Que, anteriormente, trabalhava na empresa Compensados La Paz. Que o instituidor foi assassinado. Que o instituidor não chegou a tirar férias e nunca recebeu décimo terceiro. Que, após o falecimento, a Prefeitura lhe enviou um cheque concernente ao pagamento proporcional das verbas que teria direito. Que o chefe do instituidor era o Presidente do Conselho, o grupo do Conselho e o Prefeito do Município. Que faziam reuniões mensais com a coordenação. Que o pagamento era feito pela tesouraria da Prefeitura. Que, neste período, trabalhava exclusivamente para o Conselho Tutelar.


A testemunha, Francisco de Assis Maciel dos Santos, afirmou que conheceu a autora por volta do ano 2000 ou 2001, por intermédio do instituidor. Que o de cujus trabalhava no Conselho Tutelar e ele era o Presidente. Que o instituidor ingressou no Conselho por meio de eleição. Que o instituidor trabalhava oito horas por dias e, nas semanas que estava de plantão, ficava a disposição vinte e quatro horas por dia. Que recebia salário da Prefeitura, na época, o valor era de dois salários mínimos e meio. Que o pagamento era feito por meio de cheque diretamente ao instituidor. Que todas as despesas do Conselho Tutelar são da Prefeitura. Que o instituidor teria direito a férias, mas não gozou em razão de falecer antes de completar um ano de serviço. Que, atualmente, existe regulamentação municipal acerca dos conselheiros tutelar, na época, não tem certeza se havia. Que os conselheiros não recebiam décimo terceiro. Que, na época, os conselheiros recebiam salário, tinham direito a férias, mas não havia recolhimento previdenciário. Que, na época, o chefe direto do instituidor era o Conselho da Criança. Que o instituidor não tinha autonomia para decidir o que iria fazer, obedecia as decisões do Conselho e o regimento interno do Conselho. Que não sabe se o Município de Imbituva possui regime próprio de previdência. Que o seu trabalho, como Presidente, era voluntário. Que quem definia o valor dos salários dos Conselheiros era a Prefeitura e a Câmara de Vereadores, por meio de projeto de lei.


Cotejando a prova oral com a documentação coligida, resta evidente que o instituidor trabalhou para o Conselho Tutelar do Município de Imbituva no período que antecedeu ao seu óbito.


Pois bem.


Acerca da função de Conselheiro Tutelar, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da matéria:


TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MEMBROS DE CONSELHO TUTELAR. DECRETO 3.048/99. SEGURADOS FACULTATIVOS. DECRETO 4.032, DE 26/11/2001. INCLUSÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES COMO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS. VÍNCULO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. SÚMULA 07 DO STJ. 1. O Decreto 3.048/99, no tocante aos membros de Conselho Tutelar, dispunha que, verbis: “Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: (…) VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;” . Com a edição do Decreto 4.032, de 26/11/2001, que inseriu o § 15 ao art. 9° do Decreto 3.048/99, os conselheiros tutelares passaram à condição de segurados obrigatórios, quando remunerados, litteris: “Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) V – como contribuinte individual: (…) j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (…) § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas “j” e “l” do inciso V do caput, entre outros: (…) XV – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) 3. Destarte, a legislação federal previdenciária somente contemplou a vinculação dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, a partir de novembro de 2001, por força do Decreto nº 4.032/2001, sendo certo que, antes dessa data, os membros de Conselho Tutelar, que não tivessem vínculo com qualquer outro sistema previdenciário, eram considerados segurados facultativos, de acordo com o art. 11, § 1º, VI, do Decreto 3.048/99 (tacitamente revogado pelo Decreto 4.032/2001). 4. In casu, à míngua de menção, na instância ordinária, acerca da inexistência de vínculo a regime próprio de previdência social, dessume-se atendida a exigência legal, ante a inviabilidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, erigida pela Súmula 07 do STJ, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido, que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos conselheiros tutelares no período anterior à vigência do Decreto 4.032/2001. 5. Recurso especial desprovido.(sem o grifo no original – REsp 1075516/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 21/02/2011) [GRifou-se]


Registre-se, doutra parte, que ainda que a qualidade de segurado do instituidor, como conselheiro tutelar, fosse na condição de contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do Município de Imbituva, motivo pelo qual não poderia ser penalizado pela omissão do tomador de serviço.


No caso em tela, a parte autora acostou aos autos Certidão exarada pela Prefeitura Municipal de Imbituva (DECL4, evento 14), onde consta que o instituidor foi nomeado para assumir as atribuições de Conselheiro Tutelar no dia 07.08.2001, efetivo até o mês de julho de 2002, quando se deu o óbito.


Portanto, em se tratando de parte do período de labor posterior a novembro de 2001, não há qualquer dúvida quanto à vinculação do conselheiro tutelar ao RGPS, devendo apenas haver prova da efetiva prestação de tal labor e do recebimento de remuneração, questão já demonstrada nos autos.


Destarte, entende-se que deve haver o reconhecimento do tempo de serviço exercido como Conselheiro Tutelar de 07.08.2001 a julho de 2002, no período em que não houve recolhimento face ao vínculo público mantido, dando credibilidade e confiança na quitação das obrigações previdenciárias.


Ressalte-se, ademais, que em ofício dirigido a este juízo, a Prefeitura do Município de Imbituva informou que o regime a que são submetidos os conselheiros tutelar é o Regime da Previdência Geral, existindo desconto previdenciário com base nas Leis Municipais 739/1999 e 1501/2013, colacionou os diplomas legais municipais (evento 37).


Nessas condições, reconheço como tempo de contribuição em favor do instituidor o período de 11.2001 a 07.2002, a ser averbado administrativamente pelo INSS. Portanto, preenchido o requisito da qualidade de segurado do instituidor.


Cabe ao INSS exigir do ente público o pagamento das contribuições inadimplidas no montante devido à época.


Fonte: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010254-29.2014.4.04.7009/PR