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Anulada sentença que negou benefício de pensão por morte a rurícola

A Primeira Turma do TRF da 1.ª Região anulou, de ofício, sentença proferida pela 2.ª Vara Cível da Comarca de João Pinheiro (MG) e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a parte autora regularize seus documentos e o Ministério Público seja intimado a se manifestar nos autos. A decisão foi tomada após análise de recurso proposto por rurícola requerendo a concessão de benefício de pensão por morte.

Consta dos autos que o rurícola ajuizou ação de concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua esposa. O autor juntou ao processo a certidão de casamento em que consta sua profissão de lavrador, para fins de comprovação da atividade rurícola de sua falecida esposa. Também foram ouvidas as testemunhas que o requerente apresentou em juízo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente por ausência de início de prova material. Inconformado, o autor recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando que os documentos juntados ao processo são suficientes para comprovar a qualidade de rurícola, tendo em vista a extensa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a condição do marido é extensível à esposa. Alega que os testemunhos ouvidos foram sólidos no sentido de que sua falecida esposa sempre trabalhou na lida rural.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Cláudia Tourinho Scarpa, explicou que para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: o óbito do segurado, a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.

De acordo com a magistrada, o recorrente juntou aos autos as certidões de nascimento dos filhos maiores, sendo um deles dependente no momento da propositura da ação, e deixou de juntar o registro de nascimento do filho menor e de outro filho também mencionado nos depoimentos das testemunhas. “Verifica-se, portanto, que há filhos dependentes que fariam jus ao benefício da pensão por morte, juntamente com o esposo da falecida, devendo ser incluídos no pólo ativo da demanda”, ressaltou.

A relatora também ponderou em seu voto que o Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, e havendo filho menor de idade, absolutamente incapaz, intimou-o a manifestar-se nos autos.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRF1