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Decisão determina que pensão por morte seja restabelecida

 O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) deverá restabelecer pensão, por morte, concedida a T.A.M, considerado inválido pela perícia médica à época em que o benefício lhe foi autorizado. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para os desembargadores, como a invalidez não foi superada pelo beneficiário, é indevido o cancelamento da pensão, concedida há cerca de 10 anos.

 

No recurso contra sentença favorável à T.A., o Ipsemg sustentou a existência nos autos de documentos que comprovam a ausência de invalidez do beneficiário, razão pela qual defendeu o cancelamento da pensão.

 

Analisando o processo, a desembargadora Sandra Fonseca, relatora, destacou que o que se discute no caso é a legalidade do ato administrativo que cancelou o benefício de pensão por morte concedido a T.A. Em 2000, informou a magistrada, T.A. foi declarado definitivamente inválido para o trabalho, conforme se apura do laudo médico: Paciente sofreu acidente automobilístico, há 13 anos, com traumatismo craniano e ocular, apresentando posteriormente deficiência visual.

 

Ainda conforme informou a relatora, já no ano de 2009, T.A. foi convocado para a realização de nova perícia médica, na qual, embora tenha sido confirmada a existência da doença que havia assegurado a concessão da pensão por morte, o rapaz foi considerado válido para o trabalho, razão pela qual ficou cancelado o benefício previdenciário.

 

No caso dos autos, ressaltou a magistrada, o cancelamento do benefício previdenciário fundamentou-se em conclusão administrativa respaldada não na melhora do particular, mas na suposta ausência de enquadramento legal da patologia que o acomete desde quando lhe havia sido concedida a pensão.

 

A relatora registrou que a Administração não apurou a ocorrência de fato novo, após o primeiro deferimento do benefício, mas apenas passou a considerar que a dificuldade visual de M.A. não se subordina às patologias que autorizam a concessão do pensionamento por morte.

 

Citou o art. 65 da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que diz que o dever da administração de anular ato de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé. Argumentou que como a pensão foi concedida ao T.A.em fevereiro de 2000, já em 2009 não mais poderia a Administração alterar o ato praticado, revendo as conclusões respectivas, porque ocorrida a decadência legal.

 

A decisão do TJ reformou a sentença somente no que se refere à incidência de juros. Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Corrêa Junior e Edilson Fernandes.

 

No último dia 25, o Ipsemg recorreu da decisão por meio de embargos declaratórios.

 

 

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais