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Negado depósito judicial em MS contra corte de salários no Legislativo

 Foi indeferido, pelo ministro Marco Aurélio, pedido para a autorização de depósito judicial de parcelas remuneratórias formulado pela Mesa Diretora do Senado Federal e pela União nos autos do Mandado de Segurança (MS) 32761, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis). Liminar concedida pelo relator no dia 18 de fevereiro suspendeu decisões das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as quais determinaram cortes nos salários dos servidores que recebem acima do teto constitucional.

No pedido, a Mesa do Senado informou que, em reunião realizada para deliberar sobre as providências a serem adotadas em razão da liminar e em cumprimento ao que determinado pelo STF, resolveu requerer o depósito em juízo dos valores controversos e conceder prazo de cinco dias para que os servidores interessados apresentem defesa administrativa. Assim, requereu ao ministro autorização para depositar as parcelas controvertidas em conta judicial, “ressaltando o princípio da segurança jurídica e a necessidade de se garantir eventual ressarcimento ao erário”.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que a liminar deferida anteriormente no MS determina a suspensão dos efeitos das decisões questionadas, com o objetivo de assegurar aos servidores a percepção das respectivas remunerações, na integralidade, até eventual decisão das Casas Legislativas, “no sentido da realização dos abatimentos, em procedimento administrativo no qual asseguradas as garantias inerentes ao devido processo legal”. A autorização dos depósitos judiciais, conforme o relator, “frustraria a determinação do Supremo, impedindo os servidores de receberem as retribuições pelo exercício funcional sem os descontos ordenados ao arrepio de salvaguardas de envergadura maior”.

O ministro salientou que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90, artigo 46 e parágrafos) estabelece medida por meio da qual “o ente federativo pode ressarcir-se de valores satisfeitos a mais, inclusive os decorrentes da execução de cautelar que venha a ser revogada”.

Também na decisão, o relator admitiu o ingresso da União no pólo passivo do mandado de segurança.

 

Fonte: STJ