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Contribuinte Individual (antigo empresário e autônomo) e a possibilidade de quitar débitos em atraso para aposentadoria por tempo de contribuição e a possível antecipação à reforma da previdência. 

LEANDRO DE OLIVEIRA MAROTTA. Especialista pela Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes,  Rio de Janeiro. Bacharel em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Advogado. E-mail: leandromarotta@outlook.com. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8443577676290044.   Autor de artigos jurídicos em Direito Previdenciário.
 

Em meio aos rumores da reforma da previdência, será demostrado como o segurado contribuinte individual poderá antecipar algumas contribuições em atraso, permitindo uma aposentadoria de forma mais precoce sem a interferência da entrada em vigor da famigerada reforma.
 
Será objeto de análise o segurado contribuinte individual urbano, aqui incluído antigo autônomo e o empresário – categorias que foram fundidas pela Lei n. 9.876/99 para criar o contribuinte individual, e suas implicações no pagamento em atraso e indenizado como forma de planejamento previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição (BRASIL, 1999).
 
É muito comum que ao longo dos anos de atividade laborativa, o contribuinte individual tenha deixado de contribuir perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apesar de ter exercido uma atividade que o enquadrasse como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.  
 
Citamos aqui como exemplo, o detentor de uma empresa, que durante o ano de 2004 até o ano 2010, deixou de pagar suas contribuições, ou ainda qualquer autônomo que por anos trabalhou e não recolheu suas contribuições perante o INSS.
 
Conhecer a legislação é fundamental para saber ao certo quando e como realizar esse pagamento.
 
Inicialmente devemos verificar a inscrição do segurado perante o INSS. De antemão, digo que a inscrição na categoria de contribuinte individual em época própria (na data da atividade) é prova suficiente para que o segurado promova o pagamento das contribuições em atraso. Nesse caso, a inscrição é prova plena da atividade e não cabe ao INSS exigir prova de exercício da mesma.
 
Mas o que seria a inscrição? Ela está definida no artigo 18, inciso III, do Decreto 3048/99 e no artigo 21 da Instrução Normativa n º77 de 2015. Em resumo, para efetivar a inscrição, o segurado contribuinte individual deve apresentar à época os documentos que comprovem sua condição como tal.
 
 
Feitas as considerações, o primeiro passo é verificar perante o INSS se há uma inscrição em época própria, e se a mesma se encontra em aberto, ou seja, se o segurado não deu “baixa” na inscrição (em caso de cessação da atividade).  A título de exemplo, se no caso visto acima, o empresário que deixou de recolher o período de 2004 até 2010, possuía no início do período a inscrição como empresário perante o INSS, poderá recolher todo esse tempo em atraso que irá contar como tempo de contribuição. Deve-se ressaltar que, apesar da previsão legal contida no artigo 30, inciso I da IN/77, o INSS tem sempre exigido a comprovação da atividade nesses casos.
 
Contudo, se nesse mesmo período o segurado não tinha inscrição perante a Previdência Social, em princípio, não poderá quitar os débitos em atraso para contar como tempo de contribuição. A exceção a essa regra será a retroação da Data de início das contribuições – Retroação da DIC prevista no artigo 23 da IN77/2015.
 
Com relação ao procedimento de retroação da DIC, que fora mencionado acima, o segurado encontra-se no seguinte cenário: Não tem inscrição e nunca contribuiu perante o INSS (ou se contribuiu, deu baixa na inscrição), porém, exerceu atividade laborativa remunerada.
 
Nesse caso, desde que prove a atividade conforme os documentos exigidos pela Autarquia, poderá contar este tempo como tempo de contribuição.
 
Outra situação onde é possível o recolhimento pelo segurado ocorre quando o cidadão não tiver a inscrição perante o INSS, porém, tiver quitado uma contribuição como empresário ou autônomo. Caso essa contribuição tenha sido recolhida em dia, conforme os ditames legais, poderá recolher os débitos em atraso, haja vista que essa contribuição conta como presunção de atividade, ainda que esse segurado não tenha realizado sua inscrição. Nesse sentido a importante lição de João Marcelino:
 
 
caso tenha uma contribuição em dia, mesmo sem cadastramento de atividade perante o INSS, presume-se o débito e o recolhimento em atraso pode ocorrer sem a necessidade de comprovação de atividade remunerada, nos termos do art. 30, inc. I, da IN 77/15 (SOARES, 2015, p. 23).
 
Em suma, o presente estudo nos mostra que uma pessoa que não almejava uma aposentadoria por tempo de contribuição, por não ter recolhido em determinada época ou por achar que esse tempo não poderia ser contado perante o INSS, ter o imediatismo de um benefício ou se planejar para uma aposentadoria mais processe. Obviamente essa indenização ao INSS irá gera um custo ao segurado, que irá avaliar se é ou não viável faze-la.
 
Para todos os procedimento citados, importantíssimo observar o seguinte: todo esse procedimento deve ser realizado dentro do processo administrativo em que se pretende o benefício. Ou seja, deve-se requerer ao INSS a possibilidade do pagamento em atraso e questionar se esse tempo irá contar como tempo de contribuição ou carência para o benefício pretendido. Isso faz com que a Autarquia vincule seu policiamento e permita uma segurança maior ao segurado no pagamento,
 
Por fim, é importante ressaltar que o artigo não trata do tema carência, requisito essencial para fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade. Deverá ser analisado caso a caso sua implementação.
 
Referências Bibliográficas:

BRASIL. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras  providências. Diário Oficial da União, 07 maio 1999, p. 50. Disponível em: >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 23 abr. 2017.

BRASIL. Instrução Normativa INSS/PRES n. 77. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Diário Oficial da União, 22 jan. 2015. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/ sislex/paginas/38/inss-pres/2010/45_1.htm>. Acesso em: 25 abr. 2017.


BRASIL. Lei n. 10.666, de 08 de maio de 2003. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. Diário Oficial da União, 9 maio 2003, p. 1. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.666.htm>. Acesso em: 02 maio 2017.

BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, 25 jul. 1991, p. 14809. Disponível em: htttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 18 maio 2017.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário: atualizado de acordo com o novo CPC. 19. ed. São Paulo: Forense, 2015.

MAUSS, Adriano; TRICHES, Alexandre Schumacher. Processo Administrativo Previdenciário: Prática para um processo de benefício eficiente. 4. ed. rev. atual. ampl. Rio Grande do Sul: Plenum, 2016.

SOARES, João Marcelino. Recolhimento em atraso e contagem para carência: Sim! Existe uma exceção à retroação da DIC. Disponível em: <http://dtojoaosoares.wixsite.com/previdenciario/dic-e-carencia>. Acesso em: 1 maio 2017.