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A SUMULA 111 DO STJ E A INTERPRETAÇÃO DE “PARCELAS VINCENDAS” A PARTIR DA REFORMA DA SENTENÇA – DISTINGUISH EM CASO CONCRETO

Por: Fernanda Carvalho Campos e Macedo

Advogada,  Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de advogados; Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB- Juiz de Fora (2016/ abril 2017);  Coordenadora Regional do IEPREV em Juiz de Fora MG; Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-MG; Membro da Comissão de Direito Sindical da OAB-MG; Vice Presidente da Comissão de Direito Social da OAB- Juiz de Fora ( 2016/2017) ; Presidente do IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus; Especialista em Direito Previdenciário pelo ; Pós Graduada em Regime Geral de Previdência pelo IEPREV; Professora Convidada da PUC-MG  de Direito Previdenciário nos Cursos de Pós Graduação em Direito Público e Direito do Trabalho ( 2016) Palestrante e Conferencista.

Diz a Súmula 111 do S.T.J.:

“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.” (dj 13.10.1994 p. 27430)

A aludida Súmula já recebe críticas dos advogados há muito tempo por revelar o desprezo pelo reconhecimento do caráter alimentar dos honorários advocatícios.
 
Há algum tempo, inclusive, a OAB- Conselho Federal prometeu atuar para derrubar a referida súmula. O Conselho Pleno da entidade aprovou, por unanimidade, a atuação da OAB para buscar a revogação do dispositivo.
 
Como muitos advogados, entendemos que a referida súmula não atende aos requisitos do Novo Código de Processo Civil, que prevê a justa remuneração dos profissionais da advocacia, além de aviltar os honorários do advogado.
 
A Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal garante a natureza alimentar dos honorários advocatícios e o artigo 23 da Lei Federal 8.906 de 1994, o Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece que os “honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado”.
 
Além disso, o artigo 85 no novo CPC estabelece as normas para pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora. “Quando confrontada às normas previstas no novo CPC, a disposição contida na malfada súmula expressamente viola os termos do artigo 85 e seus parágrafos”, pontuou o conselheiro federal.

Apesar da discussão “político-jurídico” sobre o tema estar latente, ainda é possível reverter equivocadas interpretações da Sumula 111 do STJ em demandas vigentes.

Observamos certa feita, no Julgamento de uma apelação proposta pelo INSS, que o relator negou provimento ao recurso e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação correspondente às parcelas vencidas.

Ocorre que, conforme decidido pelo STJ, quando da edição da referida sumula n. 111, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vincendas, a partir da sentença, quando tem-se procedência do pedido nesta fase processual. Em alguns casos, tal como no que naquele momento analisamos, a procedência do pleito inicial ocorreu somente quando julgamento da apelação, já que a sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Foi a partir dali que começaram a correr as parcelas vincendas, já que apenas com a concessão efetiva do benefício é que correm aquelas parcelas.
 
Feitas as considerações, o Juiz relator do caso em comento deu provimento aos Embargos de Declaração propostos e fundamentou sua conclusão da seguinte forma:

“Quanto aos embargos do autor, estes devem ser acolhidos pois o benefício foi implantado com a reforma da sentença, devendo os honorários serem fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão ( súmula 111/STJ).”  ( grifamos)


Enfim, é necessário que o advogado esteja sempre atento a estas questões, já que mesmo não concordando com o teor da Sumula 111, diversas  interpretações daquela ainda podem ser muito prejudiciais ao causídico. No caso em tela, o prejuízo na verba de caráter alimentar do advogado seria muito grande caso o equivoco não fosse sanado pela via dos Embargos declaratórios.