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Proposta de alteração na Lei 10.259/2001 - Opção pela jurisdição - Uma saída urgente para o desgaste dos Juizados Especiais Federais


Alan da Costa Macedo - Bacharel e Licenciado em Ciência Biológicas na UNIGRANRIO; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Pós Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Pós Graduando em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Pùblicos; Servidor da Justiça Federal em licença para Mandato Classista, Ex- Oficial de Gabinete na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG; Coordenador Geral  e Diretor do Departamento Jurídico do SITRAEMG; Ex- Professor de Direito Previdenciário no Curso de Graduação em Direito da FACSUM; Professor e Conselheiro Pedagógico no IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Professor e Coordenador de Cursos de Extensão e Pós Graduação do IEPREV.


 

A maior parte daqueles que labutam nos Juizados Especiais Federais conhecem as dificuldades de um modelo de prestação jurisdicional a beira da falência.

Algo que parecia um “ sonho” de justiça célere e capaz de entregar o direito ao cidadão de forma digna, ou seja, em prazo razoável, se tornou um grande “ calabouço” para os advogados e jurisdicionado de forma geral, já que a opção pela competência delegada tem sido uma realidade.

Assim como as outras formas de prestação jurisdicional, os Juizados Especiais Federais tambémdeveriam atingir as exigências da efetividade no acesso à justiça e a busca por um processo Justo.

Infelizmente, a busca incondicional pela celeridade vem deslegitimando a atuação de Juízes nos JEF’s e gerando um “ descrédito” pelo operador do direito e da sociedade, já que determinadas condutas denotam um atropelo do devido processo legal, princípio constitucional garantidor da ordem instituída pelo Estado Democrático de Direito.

Tem-se notícias que advogados e jurisdicionado procuram de todas as formas a “ competência delegada” como saída aos Juizados Especiais Federais. Esse é  grande exemplo de “ insegurança” na prestação jurisdicional e descrença no modelo de justiça que, na sua ideia original, teve, certamente, a melhor das intenções.

Tal como descrito pelo doutrinador e Juiz Federal João Baptista Lazzari em sua tese de doutorado[1]A expectativa de um processo justo em sua dimensão processual no âmbito dos JEF’s encontra seus pontos críticos: nos critérios de definição da competência; - na instrução dos feitos e na produção de provas; - na precária fundamentação das decisões; - na forma de atuação de magistrados; - na falta de Racionalidade recursal; - nos limites impostos à possibilidade de Revisão das Decisões; - na demora na entrega da Tutela Jurisdicional.”(grifamos)

O critério de definição de competência dos Juizados Especiais Federais está no art. 3º da Lei 10259/2001, in verbis:

 

“Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. ”(Grifamos)

 

Não compreendemos que a efetividade nos Juizados Especiais possa ser alcançada com o filtro imposto pelo Legislador. Não é através do valor da causa que se mede a complexidade de um procedimento. Inúmeros são os casos de perícias médicas complexas(modelo sugerido pela OAS, com uso da CIF; análise biopsicossocial); perícias contábeis complexas; procedimentos probatórios em aposentadoria Especial entre outros diversos que, apesar de baixos valores da causa, guardam uma complexidade que não se adequa ao rito e ao que foi idealizado para a jurisdição efetiva e célere que se propôs para os JEF’s.

Tal como Lazzari (2014) entendemos que para se ter um processo justo, é necessário que o feito cumpra as garantias do devido processo legal em sua dimensão substancial, sendo acessível, adequado, célere e efetivo, com vistas a proteger os direitos demandados em juízo. Se um desses fatores estiverem ausentes, não poderemos classificar o processo como “ justo”.

Nesse sentido, tendo como base o marco teórico trazido pela Tese de Doutorado do eminente João Baptista Lazzari, é que trazemos, de forma simples e objetiva a proposição para alteração Legislativa quanto ao critério de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais. A ideia é apresentar uma minuta de Projeto de Lei com a sua exposição de motivos para a autoridade política competente e sugerir uma audiência pública prévia para tratar da matéria, encaminhando em seguida, o projeto para aprovação nas casas Legislativas.

 

1.    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

 

Os Juizados Especiais Federais foram originalmente criados para tentar atender a uma demanda da sociedade por justiça célere e simples, com as bases pautadas no processo justo, que teria como pressuposto fundamental a entrega do direito em prazo razoável, pois a maior parte dos objetos protegidos tinham natureza alimentar.

Ocorre que a Lei n. 10.259/2001, ao instituir os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, não fez o planejamento necessário e não previu a quantidade de ações a serem propostas; a quantidade de juízes e servidores necessários à demanda; a “ complexidade” das ações que não poderiam tramitar naquela jurisdição; a capacitação necessária de Juízes e servidores (não apenas nas questões técnico-jurídicas, mas nas ciências humanas e sociais). No início, tamanha foi a pressa para sua implementação que, em janeiro de 2002, ospróprios Tribunais Regionais Federais utilizaram-se da estrutura de distribuição das Varas Federais que já estavam funcionando e transformaram algumas delas em JEF’s e, em outros casos, implementaram os Juizados de forma adjunta às varas existentes.

Ou seja, tal como descrito por Lazzari ( 2014) os Juizados Especiais Federais foram instalados da forma como era possível, com os escassos recursos e mão de obra não qualificada para as demandas específicas que se apresentariam.

Apesar dos esforços para que, nos anos seguintes à implementação, se aumentassem o quantitativo de Juizados Especiais Federais (aproveitando-se de mão de obra e funções de confiança das Varas Federais), tais medidas ainda foram insuficientes para atender às novas demandas, já que a litigiosidade aumentava a cada dia, diante da propaganda de que , ali, estava presente um modelo de jurisdição ágil, acessível e menos custoso.

Muitas foram as tentativas de se diminuir a litigiosidade ou mesmo de dar suporte à demanda nos JEF’s. O CNJ e o CJF vem editando sucessivos provimentos para Reestruturação e Aprimoramento dos Juizados Especiais Federais. No entanto, todos os esforços, até o momento, tem sido inócuos diante da seguinte realidade: é impossível pensar em um modelo de prestação jurisdicional célere, eficaz e garantidor do devido processo legal com a competência fixada em razão do valor da causa e não da complexidade da matéria.

Uma infeliz realidade são os atos de Juízes Federais que, “ afogados em processos” , com metas sendo cobradas pela Corregedoria dos Tribunais e CNJ criam “ filtros” para “ extinção de processos em massa”. Coisas das mais esdrúxulas temos visto: a) criação de prazos prescricionais para demandas relacionadas a benefícios por incapacidade; b) Exigência de comprovação de residência especifica ( Conta de luz, por exemplo) sob pena de extinção sumaria do feito; c) Exigência de que a parte hipossuficiente traga aos autos documentos que estão de posse do réu , Autarquia Federal , negando vigência ao art. 11 da Lei dos JEF’s ; d) Não análise de impugnações a perícias médicas e julgamento sumário após o procedimento pericial; entre outros diversos descalabros processuais.

O Legislador foi extremamente feliz e acertado quando previu, na Lei 9099/95 que compõe o microssistema dos Juizados Especiais, a competência em razão da complexidade da causa, mas deixando a opção da jurisdição para o próprio jurisdicionado. Como nós, entendeu que cada um sabe a “ complexidade” da sua causa e pode optar pelo rito e do percurso probatório que seguirá para a conquista do seu direito. A opção dada pelo legislador pode ser extraída da inteligência prevista no § 3º do art. 3º da Lei 9099/95, in verbis:

 

“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:(...)

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. ”(grifamos)

 

Pensamos que o STJ somente entendeu , na interpretação da Lei 10.259/2001 que a competência nos JEF’s se dava absolutamente em razão do valor da causa, desprezando-se a complexidade da mesma, diante da expressa manifestação do Legislador nesse sentido. Não poderia aquele órgão jurisdicional conformador do Direito se imitir na função legislativa.

Pensamos assim, pois, em relação aos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça foi bem claro que seria imprescindível preservar o conteúdo normativo da Lei n. 9.099, de 1995, que positiva o acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade, com procedimento simplificado e julgamento célere.

O Supremo Tribunal Federal já foi chamado para se posicionar sobre a questão: complexidade do valor da causa X competência absoluta em razão do valor da causa. Nos seus julgados, no entanto, sempre decidiu que a controvérsia era atinente à interpretação de Lei Federal, deixando a pacificação a cargo do Superior Tribunal de Justiça.

Foi a partir da leitura do livro: “ Supremacia Judicial versus Diálogos Constitucionais” de Rodrigo Brandão[2], que extraímos a conclusão que fundamenta esta proposição:  quando o Poder Judiciário não pode, não quer ou não consegue dar respostas sobre sérias demandas da sociedade, cabe a esta buscar os seus legítimos representantes para fazer valer a sua vontade e ratificar o maior primado Constitucional no Estado Democrático de Direito: “ Todo poder emana do Povo”.

Nesse passo, a alteração que se propõe é a alteração do § 3º , do Art. 3º da Lei 10259/2001 para que possa constar o seguinte:

 

“§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.Entendendo que o rito ordinário é o mais adequado à resolução da lide, a parte autora pode propor a demanda na Vara Federal.”( grifamos)

 

CONCLUSÃO

 

Já conversamos com renomados Juristas, entre eles Juízes Federais doutrinadores que já se assentaram em Turmas de Uniformização da Jurisprudência dos JEF’s, tendo aqueles concordado, de pronto, com a proposição colocada nesse trabalho.

Ao entregar este arrazoado nas mãos da autoridade competente para propositura da alteração ora sugerida, vamos propor uma audiência pública, convidando os Juristas, Doutrinadores e Juízes que, de fato, “colocaram a mão na massa” e que defendem a referida alteração a fim de que se dê mais peso aos argumentos que ora apresentamos.

Entendemos, também, que a participação da OAB- Nacional e das demais seccionais pelo país seja fundamental na discussão do tema, já que, sendo o advogado essencial ao funcionamento da Justiça, este deve ser representando em todos os atos que demandem alterações na prestação jurisdicional.

No mesmo diapasão, pensamos que todos os Institutos de Direito Processual, Processual Previdenciário, Tributário, Cível, Sindicatos, Associações e demais membros da sociedade civil que tenham interesse nas demandas que tramitam nos Juizados Especiais Federais devam participardesse foro deliberativo (audiência pública) com assento e voz.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRANDÃO, Rodrigo. Supremacia judicial versus diálogos constitucionais: a quem cabe a última palavra sobre o sentido da Constituição? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.

LAZZARI, João Baptista. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: uma análise crítico-propositiva para maior Efetividade no Acesso à Justiça e para a obtenção de um Processo Justo. 2014. 305f. Tese ( Doutorado em Direito)-  UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI, Itajaí-SC. 2014.


[1]JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: uma análise crítico-propositiva para maior Efetividade no Acesso à Justiça e para a obtenção de um Processo Justo. Fonte: http://www.univali.br/Lists/TrabalhosDoutorado/Attachments/55/Tese%20Jo%C3%A3o%20Batista%20Lazzari.pdf

[2]BRANDÃO, Rodrigo. Supremacia judicial versus diálogos constitucionais: a quem cabe a última palavra sobre o sentido da Constituição? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.

 

Informações sobre o texto:

MACEDO, Alan da Costa. Proposta de alteração na Lei 10.259/2001 - Opção pela jurisdição - Uma saída urgente para o desgaste dos Juizados Especiais Federais. Instituto de Estudos Previdenciários, Belo Horizonte, ano 10, n. 510, 14 jun. 2016. Disponível em: <>. Acesso em: .