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Manual de Perícias Médicas da Previdência Social e sua força normativa nas Perícias Médicas Administrativas e Judiciais


Alan da Costa Macedo - Bacharel e Licenciado em Ciência Biológicas na UNIGRANRIO; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Pós Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Pós Graduando em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Pùblicos; Servidor da Justiça Federal em licença para Mandato Classista, Ex- Oficial de Gabinete na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG; Coordenador Geral  e Diretor do Departamento Jurídico do SITRAEMG; Ex- Professor de Direito Previdenciário no Curso de Graduação em Direito da FACSUM; Professor e Conselheiro Pedagógico no IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Professor e Coordenador de Cursos de Extensão e Pós Graduação do IEPREV.


 

INTRODUÇÃO

A saúde, no percurso da humanidade, tem sido abordada de diversas formas e em diferentes contextos. Na Grécia antiga, por exemplo, a saúde era tratada como uma condição de adequação e equilíbrio entre corpo e mente, daí a expressão:“mens sana in corpore sano”.Para algumas Tribos Indígenas, a saúde estava relacionada a harmonia e encaixe entre o corpo humano e a natureza.

Apesar do caráter, eminentemente, humanitário da saúde proposto por diversas civilizações no decorrer da história, a medicina ocidental, no início do século XX, influenciada por uma abordagem positivista, estruturou um modelo de saúde normatizado e compartimentalizado.

Esse tipo de abordagem perdurou por todo o século XX, o que levou a uma concepção de saúde apenas curativa e não preventiva, com foco na doença e na incapacidade.

Somente a partir do século XXI, a postura médica, preocupada com os altos custos do modelo anterior, passou a perceber que seria bom investir em “ prevenção” a se evitar um colapso nos sistemas de saúde. A Organização Mundial de Saúde, então, no ano de 1946, introduziu uma abordagem muito mais explicativa saúde, conceituando-a como: “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de doença ou enfermidade”.

Hoje em dia, podemos definir saúde como um padrão de vida atrelado ao bem-estarsocial, emocional, mental, espiritual e físico no meio ambiente em que vivam os indivíduos.

A Constituição Federal de 1988 tratou a saúde como questão de Direito, sendo esta uma resultante das condições de “alimentação, educação, salário, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer e liberdade, acesso aos serviços de saúde”. A saúde, portanto, nos termos da Carta Magna de 1988, adquiriu status de direito social.

Como sabemos, o médico, em sua formação principal, não tem tanto envolvimento com as matérias inerentes ao Direito, a exceção de superficiais abordagens especificas da sua área de atuação.

Exigir-se do médico clínico que se propõe a trabalhar com perícia médica a sapiência do “ Direito” seria, sim, o ideal, inclusive esse é um dos tópicos deste trabalho. Ocorre que, na prática, é muito difícil que, taticamente, todos os profissionais da área médica que, hoje, já atuam com perícias médicas, assim procedam. Há limitações de ordem motivacional, falta de recursos logísticos e, principalmente, falta de tempo. Daí a importância dos manuais de Perícia Médica, que são compêndios de “normas” procedimentais, baseadas em legislações vigentes sobre o tema e que servem para orientar a atividade médico-pericial de forma compartimentalizada.

A atividade médico-pericial em benefícios por incapacidade tem por finalidade precípua a emissão de parecer técnico conclusivo na avaliação da incapacidade laborativa, em face de situações previstas em lei. 

A execução da Perícia Médica está a cargo de profissional pertencente à medicina, do qual se espera o treinamento adequado em perícias médicas.

O próprio INSS adota um manual de Perícia Médica da Previdência Social[1] que orienta a atividade dos Peritos em análises relacionadas a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade.

Entendemos que tal manual, apesar de confeccionado por profissionais que pertencem aos quadros do órgão público que é réu em processos judiciais em benefícios por incapacidade, tem seu “ valor” e deve ser usado, nos tópicos que forem metodológicos e conceituais, por peritos judiciais, pois, em grande parte, demonstra-se “ isento” e apegado à técnica e a ética médica.

Muitos são os conceitos e diretrizes daquele manual que podem e devem ser aplicados aos peritos judiciais no múnus pericial que servirá de convicção ao magistrado no alcance da verdade nos autos.

O objeto deste trabalho é justamente comentar os principais pontos do Manual de Perícias Médicas da Previdência Social a fim de esclarecer aos operadores de direito e médicos interessados sobre a sua aplicabilidade no cenário das perícias médicas judiciais relacionadas aos benefícios por incapacidade.

 

1.  A FORÇA NORMATIVA DO MANUAL DE PERÍCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

A existência de regras e metologias claras e de critérios transparentes são requisitos essenciais ao Estado democrático de Direito. O cumprimento da legislação pertinente, do Código de ética médica e o funcionamento harmônico da gestão administrativa e judicial nas concessões de benefícios evita desconfianças, conflitos e perdas para todas as partes – periciados, advogados, peritos, juiz e a sociedade como um todo. É preciso ter segurança jurídica, também, no campo das perícias médicas.

A avaliação pericial dos segurados e seus dependentes legais é ato imprescindível nos processos de concessão de benefícios, readaptações, nexos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Nesse passo, as contribuições daqueles que estão diretamente envolvidos com os atos técnicos periciais e com a concessão de benefícios, relativos às questões de saúde do segurado, são muito bem-vindas, pois objetivam regular as relações entre as partes, e não proteger esta ou aquela e, muito menos, engessar as regras que deverão ser exequíveis em todos os procedimentos relacionados.

Para o melhor desempenho da função administrativa, o ordenamento jurídico conferiu ao Poder Executivo um conjunto de prerrogativas, que são denominadas de "poderes administrativos", entre eles o “poder normativo”. Para José dos Santos Carvalho Filho[2], poderes administrativos são "o conjunto de prerrogativas de direito público que o ordenamento jurídico confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins".

O poder normativo permite ao Executivo editar atos de caráter geral e abstrato, sem, todavia, inovar, de forma inicial, o ordenamento jurídico.  Aquele se expressa por meio de atos normativos, que são regulamentos, resoluções, instruções normativas, portarias, entre outros.

Os manuais de pericias médicas da Previdência Social são publicados, geralmente, por Resolução, sendo esta uma das formas de materialização do Poder normativo do Executivo.

Sendo a Resolução que publicou o Manual de Perícia Médica da Previdência Social um ato normativo do Poder Executivo, este possui sua normatividade conferida pelas leis que o embasam. Como observa Maria Sylvia Zanella Di Pietro[3]"os atos pelos quais a Administração exerce seu poder normativo têm em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos". São distintos da lei, porque os regulamentos não têm o condão de inovar, mas são regulamentadores da Lei diante do Poder normativo conferido ao Estado administrador.

O Manual de pericias da Previdência Social, nesse sentido, tem força normativa, uma vez que respaldado nas seguintes disposições :  Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991; Lei n.º 8.212/91 de 24 de julho de 1991; Lei n.º 8.112 de 11 de dezembro de 1990; Lei n.º 8.742 de 07 de dezembro de 1993; Lei n.º 9.720/98 de 30 de novembro de 1998; Lei n.º 9.250 de 26 de dezembro de 1995; Lei n.º 7.713 de 22 de dezembro de 1988; Lei n.º 8.541 de 23 de dezembro de1992; Lei n.º 7.070 de 20 de dezembro de 1982; Lei n.º 8.686 20 de julho de 1993; Lei n.º 9.528 de 10 de dezembro de 1997; Decreto n.º 3.048 de 06 de maio de 1999; Decreto n.º 86.714 de 10 de dezembro de 1981; Resolução/INSS/DC n.º 60 de 06 de Setembro de 2001; Resolução n.º 1488/98 do CFM; Resolução INSS/PR n° 170 de 30 de agosto de 1993; Resolução INSS/PR n° 203 de 27 de abril de 1994; Resolução n° 734 de 31 de julho de 1989 do CNT (Cons. Nacional de Trânsito).

Sendo assim, entendemos que o referido manual deve servir como orientação normativa para os médicos peritos administrativos e Judiciais em matéria de benefícios por incapacidade previdenciários. A uma por que resultante de um esforço técnico coletivo, relativamente imparcial e equidistante. A duas por que baseado nas legislações vigentes aplicáveis aos regimes de previdência social pátrios.

 

2. TRANSCRIÇÃO E COMENTÁRIOS SOBRE OS PRINCIPAIS PONTOS DO MANUAL DE PERÍCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

2.1. Preceitos Básicos

 

“1 – PRECEITOS BÁSICOS 1.1 – A atividade médico-pericial do INSS tem por finalidade precípua a emissão de parecer técnico conclusivo na avaliação da incapacidade laborativa, em face de situações previstas em lei, bem como a análise do requerimento dos benefícios das E. 42 e 46 em desp. 10 (aposentadoria especial). Tem ainda a atribuição de analisar o requerimento de benefícios assistenciais, E. 87 (BPC-LOAS), e indenizatórios, E. 56 (portadores da síndrome de Talidomida). 1.2 – A execução e o controle dos atos médico-periciais, no âmbito da Previdência Social, competem à Perícia Médica/INSS. 1.2.1 – A execução da Perícia Médica está a cargo de profissional pertencenteà categoria funcional da área médico-pericial do quadro de pessoal do INSS, com treinamento adequado, sob a supervisão direta das Chefias dos Serviços/Seções de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade das Gerências-Executivas. 1.2.2 – A execução da Perícia Médica poderá estar a cargo de médico perito credenciado, como mão de obra auxiliar ao quadro permanente, quando esgotada a carga de trabalho dos servidores do quadro. 1.3 – Pronunciamento sobre matéria médico-pericial – os profissionais da área médicopericial se pronunciarão sobre a matéria, respondendo aos quesitos estabelecidos por dispositivos legais, ou por despachos e pareceres técnicos que lhes forem solicitados. 1.3.1 – No que se relaciona à parte técnica, somente as conclusões médico-periciais poderão prevalecer para efeito de concessão e manutenção dos benefícios por incapacidade. 1.3.2 – A realização de exames médico-periciais, bem como a revisão da conclusão médica, são de competência exclusiva dos setores de perícias médicas. 1.3.3 – Os atos médico-periciais implicam sempre pronunciamento de natureza médico-legal destinado a produzir um efeito na via administrativa do INSS, passível de contestação na via recursal da Previdência Social e na Justiça.”( grifos nossos)

           

Extraímos do dispositivo supra a constatação de que a atividade médico- pericial relacionada a benefícios previdenciários tem sua égide pautada na lei(em sentido amplo, pensamos), sendo esta a orientadora dos conceitos e diretrizes para a concessão dos benefícios por incapacidade.

Interessante notar a exigência de que o profissional que realiza a perícia médica deve ser alguém “ treinado” para tal tarefa, não bastando ser um médico clinico e especialista em alguma área da medicina. A carreira do médico perito do INSS está disciplinada na Lei 10876/2004, com alterações relacionadas à reestruturação da carreira pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro DE 2009, que disciplina a necessidade de curso de especialização em perícias médicas para o exercício regular da profissão, in verbis:

 

“Art. 37.  O desenvolvimento dos servidores da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2o  A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

§ 3o  Sem prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos no regulamento de que trata o § 2o deste artigo, são pré-requisitos mínimos para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial:

I - possuir, no mínimo, dezoito anos e meio de efetivo exercício no cargo;

II - possuir habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D; e

III - possuir certificado de curso de especialização específico, compatível com as atribuições do cargo, realizado após ingresso na classe D, promovido em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.

§ 4o  O INSS deverá incluir, em seu plano de capacitação, o curso de especialização de que trata o inciso III do § 3o deste artigo.”

 

Nesse contexto, entendemos que, se o profissional médico do INSS deve ter capacitação e treinamento em perícias médicas para realizar bem o seu dever funcional, como aceitar que um perito judicial, sem formação em perícias médicas, possa rebater com “técnica” aquelas conclusões para formar a convicção do magistrado?

É evidente que existe um problema de política pública no treinamento técnico e apuração dos aspectos de ética-médica relacionados à“ (im) parcialidade” do perito do INSS. Por conseguinte, entendendo que o juízo conta com alguém que é ou deveria ser “imparcial”, a conclusão daquele expert poderia ser o suficiente para a sua cognição. Ocorre que a falta de especialização dos profissionais que prestam o serviço à jurisdição deixa à margem, em muitos casos, o alcance da “ verdade real”. 

Hoje em dia, sem possibilidade de custear um “ assistente técnico pericial” os segurados, em juízo, ficam em grande desequilíbrio de armas, já que o INSS sempre nomeia um dos seus peritos para atuar como assistente técnico e, na falta de capacitação do perito judicial, este se torna “ presa” fácil do assistente do INSS, com grande capacidade de persuasão.

Sem dominar conceitos jurídicos de incapacidade e deficiência, desconhecendo as normas postas nos manuais de perícia médica, realmente, o perito judicial não cumpre bem o seu múnus público e, com isso, verificam-se grandes injustiças no ambiente judicial.

 

2.2.Classificação e Codificação dos Exames Médicos – Periciais

 

“11 – CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DOS EXAMES MÉDICO-PERICIAIS 19 11.1 – Os exames médico-periciais classificam-se quanto a espécie do benefício, a fase e a ordem do exame. 11.2 – De acordo com a respectiva classificação, os exames serão codificados numericamente a fim de permitir apurações e facilitar a execução na forma que se segue. 11.2.1 – Codificação quanto a espécie de benefício: (E 21) Pensão por morte (E 25) Pensão auxílio-reclusão (E 31) Auxílio-doença previdenciário (E 32) Aposentadoria por invalidez (E 33) Aposentadoria por invalidez Aeronauta (E 36) Auxílio-acidente de qualquer natureza (E 46) Aposentadoria Especial (E 80) Salário-Maternidade (E 87) Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência (E 91) Auxílio-Doença acidentário (E 92) Aposentadoria Invalidez Acid. Trabalho (E 93) Pensão por morte Acidente de Trabalho (E 94) Auxílio-Acidente (E 56) Pensão Especial Vítimas Talidomida Nota : Nas espécies 21, 25 e 93 a atuação da perícia médica se restringe à comprovação de invalidez em dependente maior. 11.2.2 – Quanto a ordem, os exames médico-periciais são codificados em: (Ax 01) Exame médico-pericial inicial para auxílio-doença e pensão (Axs 02, 03... n) Exame médico-pericial subseqüenteNota : O exame inicial 01 é o primeiro exame médico realizado para verificação das condições morfopsicofisiológicas do examinado. Os exames 02 em diante são realizados tendo em vista a Data da Comprovação de Incapacidade (DCI) fixada anteriormente. 11.2.3 – Quanto a fase de processamento do benefício, os exames médico-periciais podem ser: (0) Exame médico-pericial para fins de concessão, manutenção ou cessação de benefício (2) Exame médico-pericial para instruir recursos à Junta de Recursos (JR) (4) Exame médico-pericial para fins de revisão analítica – conclusão médica com base nos antecedentes médicos existentes e realizada com a finalidade de manter ou modificar decisões anteriores, conforme o descrito no capítulo correspondente (5) Antecipação de limite. Exame médico-pericial para cessação do benefício a pedido (6) Encaminhamento em Programa de Reabilitação Profissional (7) Desligamento de Programa de Reabilitação Profissional (8) Restabelecimento do benefício  ( grifamos)

 

      Importante a classificação dos benefícios e exames para o melhor manejo do processo administrativo previdenciário. Em alguns casos, o INSS erra na classificação e isso pode causar algum problema para o segurado. Já vimos casos de pessoas com constatação de acidente de trabalho, com direito de postular, inclusive, indenização na esfera trabalhista, tendo a classificação pelo INSS no código 31 ao invés do 91.

 

2.3. SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade

 

16 - SABI – SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOSPOR INCAPACIDADE

Encontra-se em fase de implantação e desenvolvimento um n

ovo modelo informatizado de concessão de Benefício por Incapacidade.

 

O SABI é composto pelos seguintes módulos:

 

I – MÓDULOS

(1) Atendimento ao cliente; (2) Atendimento médico; (3) Controle Operacional; (4) Modelo de Gestão (em fase de conceituação); (5)

Apoio; (6) Segurança do Sistema;

 

II – OBJETIVOS DE CADA MÓDULO

1 – Atendimento ao cliente – objetiva realizar todas as etapas administrativas da concessão do benefício, efetuando os levantamentos e críticas quanto à legalidade do pedido e agendando a realização do atendimento médico.

2 – Atendimento médico – responsável pelas etapas de avaliação médica do segurado, estando atrelado a um protocolo médico pré-definido que critica os limites estabelecidos e os diagnósticos fixados, visando a uma uniformidade de procedimento e uma análise mais

criteriosa do direito ou não ao afastamento. A conclusão do laudo médico desse módulo é que determina a concessão ou indeferimento do requerimento.

3 – Controle operacional – objetiva o acompanhamentopelo Serviço de Benefícios, particularmente do CGBENIN, das atividades desenvolvidas no SABI pelas APS. Está contido neste módulo também todos os trâmites necessários para o encaminhamento dosrecursos para a JR, bem como o parecer conclusivo com relação à concessão de Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez.

4 – Módulo de Gestão – objetiva acompanhar em todos os níveis gerenciais do MPAS e do INSS, as atividades desenvolvidas no que tange a concessão de benefícios por incapacidade. Por este módulo pode-se fazer um acompanhamento preventivo e imediato das atividades desenvolvidas de forma descentralizada com atualização diária e em alguns casos online.

5 – Módulo de apoio – subsidia o CGBENIN do ponto de vista normativo. Neste módulo estão os dispositivos normativos e as tabelas de códigos utilizados no sistema, bem como os previstos pelo SUB.

6 – Módulo de Segurança – realiza o cadastramento dos técnicos que vão trabalhar no sistema, atribuindo os níveis aos quais os mesmos terão acesso, bem como as funcionalidades que serão disponibilizadas para os mesmos.”

 

O SABI é uma das mais importantes ferramentas para que se possa verificar as afirmações do médico perito quanto a patologia e a incapacidade avaliada por ocasião da perícia médica administrativa. Através do Sistema de Administração de Benefícios- SABI, é possível realizar diversas etapas administrativas para a concessão ou negatória do benefício. Além disso, é através desse sistema que o médico relata todas as etapas da avaliação médico, conectando-se a um protocolo médico criterioso do direito ao benefício. A conclusão do módulo relacionado à análise médica determina a concessão ou não do benefício por incapacidade.

Trata-se de um tipo de software que integra o laudo médico pericial, os dados administrativos e automaticamente (e, em alguns casos erradamente) já processa o benefício e emite o Comunicado de Decisão. Esse sistema permite o controle de todo o processo de concessão de um benéfico por incapacidade, desde a entrada do requerimento, aperícia médica e a reabilitação profissional, até o encaminhamento de recursos às Juntas e Conselho de Recursos da Previdência Social, em caso de benefício negado e recurso apresentado.

A tela do SABI é essencial para o advogado que pretende ingressar com ação judicial, refutando a perícia administrativa do INSS. Isso por que, naquele documento, poderá extrair exatamente a controvérsia de ordem médica que levou o Perito do INSS a concluir pela capacidade laborativa. Confrontando os documentos dos médicos assistentes com a conclusão do perito do INSS, na tela SABI, é que serão formulados os quesitos para o perito judicial. Em muitos casos, o perito do INSS relata uma série de doenças, coloca que o segurado deve se submeter a tratamento de fisioterapia, e guardar repouso, mas, ao final, diz que está o periciado capaz para o trabalho.

É partir daí que o causídico deve manejar os seus quesitos e refutar aquelas conclusões. Como um lavrador, por exemplo, que exerce serviço penoso, pode apresentar melhoras no seu quadro sintomatológico com um tratamento fisioterápico que demanda repouso , se está em atividade?

Abaixo, a tela usada no SABI, no módulo de atendimento médico:

 

 

2.4. Conceitos de Incapacidade e de Invalidez

 

“4.1 – Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções  específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. “

 

Como se pode observar, o conceito de incapacidade laborativa do manual de pericias médicas da previdência é bem objetivo e resumido, não dando margens a uma classificação funcional nos termos da CIF e nem mesmo biopsicossocial como vem consolidando a jurisprudência.

Mesmo com a limitação conceitual, é possível extrair do texto médico-normativo que a incapacidade laborativa, a priori, tem relação com a profissão habitual do periciando. Saber estabelecer, portanto, o nexo entre as patologias e sintomatologias com as atividades inerentes a profissão de segurado é fundamental para uma correta conclusão pericial.

 

“4.1.1 – O risco de vida, para si ou para terceirosou deagravamento, que a permanência em atividade possa acarretarserá implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível. ( grifamos)

 

O desconhecimento dessa classificação induz a muitas conclusões equivocadas em pericias médicas administrativas e judiciais. Inúmeros são os casos de segurados que sofrem de doenças psiquiátricas, cuja sintomatologia da doença, em si, não provoca incapacidade, mas os riscos pelo uso de medicamentos com efeitos colaterais perigosos ao exercício da profissão, sim.

Imagine-se um “ soldador de altitudes” que sofre de depressão e transtorno de ansiedade, sendo medicando continuamente com antidepressivos e ansiolíticos que causam sonolência, tonteira e visão turva?  E o caso de um “ barbeiro” que usa tesouras e navalhas, sofrendo de crises psicóticas, ingere fármacos que causam sonolência e tonteira? Certamente, estes profissionais, no exercício de suas atividades laborativas, podem gerar riscos a sua vida e a de terceiros, o que os enquadrariam na situação de incapacidade laboral. Há de se verificar, contudo, se os efeitos colaterais inerentes à administração do fármaco não estão estabilizados diante do tempo de administração do medicamento.

E o caso de um vigilante que trabalha 12 horas por dia de pé e sofre de problemas álgicos nos pés. Submetido a tratamento de fisioterapia e sendo medicando com anti-inflamatórios, se não guardar repouso, correrá o risco de ter agravado o seu quadro? Se a resposta for, obviamente, positiva, estará enquadrado como incapaz para o trabalho.

 

4.2 – O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.

4.2.1 – Quanto ao grau a incapacidade laborativapode ser parcial ou total:

a) será considerado como parcial o grau de incapacidade que ainda permita o desempenho de atividade, sem risco de vida ou agravamentomaior e que seja compatível com a percepção de salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou acidente;

 

b) será considerada como total a incapacidade que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado.

 

Observe-se que a distinção feita pelo Manual de Pericias da Previdência entre a incapacidade parcial e total é nebulosa e confusa. Ora, se a incapacidade parcial deve ser compatível com a percepção de salário aproximado e não igual daquele que o interessado auferia antes da doença ou acidente, certamente a redução salarial se deu por que não foi possível que o segurado atingisse a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da sua categoria. Nesse caso, sua incapacidade seria total e não parcial.

Pensamos que a incapacidade parcial seria aquela em que o segurado não consiga realizar algumas poucas funções que exercia antes da sintomatologia patológica e a incapacidade total aquela que o segurado não consiga mais desempenhar quase todas as funções que exercia anteriormente.Ad exemplum, um lavrador que, com problemas na coluna, consegue lavar os animais de pé, pois nessa posição não sente dores, mas não consegue retirar leite, andar a cavalo; roçar o pasto (peso da roçadeira que provoca dor); capinar (movimento curvado da coluna) etc.

Tanto a incapacidade parcial quanto a total dão direito à percepção do benefício previdenciário por incapacidade, já que em ambos os casos, o segurado não consegue atingir a mesma média de rendimento alcançada pelo trabalhador em condições normais.

 

“4.2.2 – Quanto à duração a incapacidade laborativa pode ser temporária ou de duração indefinida

 

a)       considera-se temporária a incapacidade para a qual sepode esperar recuperação dentro de prazo previsível;

b)       a incapacidade indefinida é aquela insuscetível de a alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época. “( grifos nossos)

 

Muitos são os casos em que as condições pessoais do segurado reclamarão uma análise cuidadosa sobre a sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas do seu local de trabalho habitual, bem como a diminuição do nível de renda que uma nova e eventual profissão irá acarretar para poder-se definir se a incapacidade é temporária ou indefinida. Isso por que o conceito normativo de incapacidade foi alcunhado pela jurisprudência sob o viés biopsicossocial. Uma senhora de 63 anos de idade, com a 2ª série primária, mesmo que as patologias que a acometiam tenham regredido quanto aos sintomas, estará plenamente “capaz” para o retorno ao trabalho no conceito de incapacidade biopsicossocial?

Mesmo sem considerar a questão da perícia complexa (que envolve outros fatores que não os clínicos) muitos são os peritos que, apesar de responderem que não podem prever um prazo para recuperação da capacidade, equivocadamente, dizem que a pessoa está incapaz temporariamente e, por conseguinte, classificam-na para percepção do auxílio doença, que é benefício de caráter temporário.

Ora, se não é possível prever um prazo para recuperação da capacidade laborativa, o benefício a ser concedido é o de Aposentadoria por invalidez, diante do caráter indefinido do afastamento. Caso haja constatação, na perícia revisional, o benefício pode ser cessado, normalmente.

O problema, nesse caso é de pré-conceito já imposto aos médicos peritos pela doutrinação estatal (presumir a má fé, pois todos querem se aproveitar da previdência). Muitos são os casos de pessoas com mais de 5 anos sob o benefício de auxílio-doença. Não seria mais razoável pensar que alguém que tinha a possibilidade de melhorar já deveria ter se recuperado antes desse tempo? Se em 5 anos não recuperou a sua capacidade, estaria o INSS esse tempo todo economizando 9% dos 100% do salário de benefício devido, caso tivesse concedido a aposentadoria por invalidez? Ficam as considerações à reflexão.

 

“4.2.3 – Quanto à profissão a incapacidade laborativa pode ser:

 

a) uniprofissional – aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica;

b) multiprofissional – aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais;

c) omniprofissional – aquela que implica a impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório. “ ( grifei)

 

      Nesse tipo de classificação, temos que, necessariamente, retomar a discussão sobre a classificação de funcionalidade da CIF e o conceito de incapacidade biopsicossocial. A incapacidade ominiprofissional pode advir de uma série de outras circunstâncias não somente de ordem clínica. O grau de instrução, a idade, a perspectiva de aceitação no mercado de trabalho, a realidade do desemprego no pais são fatores essenciais na classificação da incapacidade quanto a profissão.

Um senhor, por exemplo, com 58 anos de idade, que com a 4ª série primária, trabalhou a vida inteira como pedreiro e desenvolve uma patologia de difícil tratamento na coluna, sentindo muitas dores aos pequenos esforços. Estaria ele inapto apenas para a profissão de pedreiro ou para quase todas as demais profissões? Quem é que vai querer contratar um senhor de 58 anos, com a 4ª série primária, que sente dores aos mínimos esforços?  Teria condições, esse senhor, de retomar os estudos para que pudesse ao longo do tratamento se reabilitar para uma função que não exigisse tanto esforço? Será que o mercado de trabalho se livrou do preconceito na contratação de idosos?

São variáveis que devem ser conhecidas pelos médico-peritos previdenciários, já que os tratados de direitos humanos incorporam a nossa legislação irradiando a sua força normativa na interpretação das Leis.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe em seu art. XXV:

 

“Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle” DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, art. XXV.”(grifamos)

 

Assim, ainda que pareça utópico imaginar esse grau de aprofundamento e interpretação por parte de todos os médicos, é dever do Perito médico previdenciário conhecer a legislação aplicável a sua ciência, analisando cada hipótese de forma mais casuística e finalística com os objetivos constitucionaise preconizadospara o Direito Previdenciário e social como um todo.

 

4.3 – A invalidez pode ser conceituada como a incapacidade laborativa totalindefinida e multiprofissionalinsuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente.

 

Como se pode ver, a definição de invalidez pelo Manual de Pericias médicas da Previdência extrapola, em certa medida, a definição que a Lei 8213/91 deu quando disciplinou o direito à aposentadoria por invalidez. Vejam-se:

 

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.”

 

     Não se pode aplicar entendimento mais restritivo do que a Lei, posto que “ onde o legislador não restringe, não cabe ao interprete fazê-lo”. A inteligência do dispositivo supratranscritoé no sentido de que, até em casos de incapacidade parcial, se esta resultar em impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, estará este enquadrado no conceito legal de invalidez e destinatário do benefício previsto no Art. 42, caput, da Lei 8213/91.

Um lavrador, por exemplo, com 55 anos de idade, com 2ª série primária, que perde os movimentos do braço direito, pode estar, do ponto de vista, estritamente clinico, parcialmente incapaz. No entanto, fica evidente que, diante de fatores biopsicossociais e da ineficiência dos programas de reabilitação do INSS, está, pelo menos por um bom tempo, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Portanto, o benefício a ser concedido seria o de Aposentadoria por Invalidez.

Não consideramos razoável classificar a invalidez como algo de caráter definitivo como fazem alguns intérpretes. Fosse assim, não haveria previsão normativa para revisão da aposentadoria por invalidez por recuperação da capacidade. O próprio manual de pericias médicas ora estudado, diz que a incapacidade para a invalidez tem o aspecto temporal “ indefinido” e não “ definitivo”.

 

“4.4 –A avaliação da capacidade laborativa dos seguradosé feita pela perícia médica e destina-se a permitir resposta aos quesitos estabelecidos, atendidos os conceitos e os critérios legais e regulamentares.“ ( grifamos)

 

     Observem-se que o próprio normativo pericialindica que a avaliação da capacidade laborativa passa por conhecimento dos conceitos e critérios legais e regulamentares. Entendemos que o perito deva conhecer as leis em sentido lato, ou seja, a Legislação previdenciária, a Constituição, os normativos médico-legais, bem como as resoluções do Conselho Federal de Medicina para que o seu trabalho seja escorreito e forneça elementos de convicção para a concessão do direito a quem o tem a negatória a quem não o tem.

 

2.4.Realização do Exame Médico – Pericial

 

 

“5.1 - O exame médico-pericial tem como finalidade a avaliação laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais freqüente é a habilitação a um benefício por incapacidade. 5.2 – Os dados obtidos nesse exame devem ser registrados no Laudo Médico Pericial (LPM), que é a peça médico-legal básica do processo, quanto à sua parte técnica. O servidor da área médico-pericial do INSS, ao preencher um laudo de perícia médica, terá sempre em mente que este é um documento decisivo para o interessado e para o INSS, destinado a produzir um efeito, podendo transitar na via recursal da previdência ou mesmo em juízo, com caráter de documento médico legalNão basta examinar bem e nem chegar a uma conclusão correta. É preciso registrar, no Laudo de Perícia Médica, com clareza e exatidão, todos os dados fundamentais e os pormenores importantes, de forma a permitir àautoridade competente que deva manuseá-lo, inteirar-se dos dados do exame e conferir a conclusão emitida. O Laudo Médico Pericial compõem-se de duas partes: I – Relatório de Exame Médico-Pericial (meramente descritivo com registro das informações colhidas): Rotina de preenchimento : a) O anverso do LMP é igual ao da Conclusão da Perícia Médica e é preenchido conforme o descrito no subitem 5.2, inciso II. b) O verso do LMP corresponde ao Relatório de Exame Médico-Pericial, que se destina ao registro do exame médico-pericial e é preenchido em uma só via pelo profissional da área médica (servidor, credenciado ou conveniado) que examinar o segurado e permanecerá em poder do Setor de Perícias Médicas. Todo o conteúdo do exame médico-pericial deve ser registrado de forma legível. A linguagem deve ser clara e objetiva, com todos os espaços do relatório preenchidos. Quando nada de anormal for encontrado, deverão ser anotadas as expressões que traduzem o dado normal encontrado. É expressamente vedado preencher espaços do relatório com simples traço, que nenhum valor encerra e nem pressupõem exame feito.Os dados de identificação serão registrados da forma mais minuciosa e completa possível. Podem-se usar abreviações para estado civil, sexo e cor, com a primeira letra, a exemplo: Solteiro – "S". No quadro situação funcional, "E" significa empregado; "D", desempregado; e "A", autônomo. No local de exame, “ I " é instituto; "C", consultório; "D" domicílio; e "E", empresa. Coloca-se um "X" no quadro correspondente conforme o caso. Todas as datas constantes do laudo serão preenchidas com oito dígitos (dd/mm/aaaa). No quadro “Exames Diversos” assinalar os itens "A" ou "B", conforme o caso, sendo que os do quadro "B" deverão ser transcritos no relatório do quadro abaixo de forma a permitir um diagnóstico e uma conclusão clara e precisa. Nas considerações sobre a capacidade laborativa deverá sempre estar justificada adequadamente a existência ou não da incapacidade laboral frente a atividade declarada. Deve constar local, data, assinatura e carimbo do profissional da área médica que examinou o segurado. O Laudo de Perícia Médica (LPM) é utilizado para o registro da observação clínica em qualquer espécie de benefício por incapacidade. II – Conclusão da Perícia-Médica – tem cunho nitidamente pericial e é onde se registra o parecer médico-pericial através de respostas a quesitos: a) preenchimento do formulário de conclusão de perícia médica: destina-se à identificação do segurado, à conclusão médico-pericial e à comunicação dos elementos necessários à concessão, manutenção ou cessação dos benefícios por incapacidade, na área urbana e rural. b) a emissão será efetuada pelo setor de perícias médicas, ou pelo setor administrativo das empresas conveniadas. Significado das abreviaturas: DME (Data da Marcação do Exame); DN (Data Nascimento); DIB (Data do Início do Benefício); DER (Data da Entrada do Requerimento); DAT (Data do Afastamento do Trabalho); DUT (Data do Último dia trabalhado); DRE (Data de Realização do Exame); os demais estão escritos por extenso e são preenchidos da mesma forma. A identificação do segurado deve ser de forma completa. O código da profissão deve ser registrado no campo próprio da CPM, no exame inicial pela perícia médica que verificará também se o segurado exerce mais de uma profissão. Documento de Identidade: registrar o número, série e órgão expedidor do documento de identidade oficial. Convênio: registrar o número do código da empresa conveniada, ou inutilizar o campo com um traço, se não for convênio. Os impressos destinados à Conclusão Médico-Pericial e ao Laudo Médico são emitidos e têm os cabeçalhos preenchidos pelo Sistema informatizado, de forma precisa, atendendo ao contido no programa PRISMA-SUB, Módulo Perícia Médica; os dados da Conclusão de Perícia Médica ficam armazenados na memória do computador. III – Outros anexos: Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) – No impresso constam os elementos necessários para o preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e do Atestado Médico. O preenchimento da CAT deve ser feito pelo empregador ou sindicato ou ainda por autoridade pública, pelo médico assistente, pelo acidentado ou seus familiares. Todos os campos da CAT devem estar preenchidos para que ela seja aceita e registrada. O Atestado Médico é preenchido pelo médico que examinou ou atendeu o segurado. No caso de acidente com morte, o preenchimento é dispensável, devendo ser apresentada a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia. Nestes documentos devem constar a assinatura do médico e o seu carimbo com o número da sua inscrição no Conselho Regional de Medicina –CRM. “ (grifamos)

 

 

Como se pode observar, o manual da previdência social demonstra a grande importância do escorreito preenchimento de um laudo de perícia médica, classificando tal documento como “decisivo para o interessado e para o INSS”. Isso por que com a análise na perspectiva de contraditório e ampla defesa pode gerar efeitos infringentes nas vias recursais da previdência ou mesmo em juízo, com caráter de documento médico legal. Perfeitas as considerações do manual, nesse diapasão, pois, de fato, “não basta examinar bem e nem chegar a uma conclusão correta. É preciso registrar, no Laudo de Perícia Médica, com clareza e exatidão, todos os dados fundamentais e os pormenores importantes, de forma a permitir à autoridade competente que deva manuseá-lo, inteirar-se dos dados do exame e conferir a conclusão emitida. ”

A partir disso é que ratificamos a importância de atuação dos operadores de Direito sobre os procedimentos administrativos do INSS. No curso do Processo Administrativo relacionado a requerimentos de benefícios por incapacidade, se pode extrair elementos para revisão de atos pela via recursal administrativa ou mesmo uma correta instrução para êxito em eventual ação judicial.

Nesse tópico, foi possível clarificar a importância da descrição detalhada de todos os fundamentos que geraram a conclusão médica, quando veda: o preenchimento de do relatório com simples traço; quando determina que nas considerações sobre capacidade laborativa há de se justificar adequadamente a existência ou não da incapacidade diante da atividade declarada e quando prevê, inclusive, a resposta a quesitos.

Já temos dito que os procedimentos administrativos relacionados a benefícios por incapacidade não deveriam seguir a automaticidade que hoje se impõe aos segurados assessorados por advogados. A nosso ver, o advogado pode fazer o requerimento administrativo tal como o faz na via judicial, com relato fático circunstanciado, acompanhado de documentos que demonstrem a incapacidade do seu cliente e com os quesitos a serem respondidos pelo perito da Autarquia previdenciária.

O próprio manual de pericias, como acima demonstramos, prevê que o servidor da área médico-pericial deve responder a quesitos. Por certo que tais quesitos, na leitura do INSS, devem ser aqueles pré-elaborados em seus sistemas de informação. Entendemos, entretanto, que a uma interpretação sistemática das normas, que garantem, entre outras, a proteção do contraditório e ampla defesa, também, na via administrativa, respaldem a tese de que o perito do órgão previdenciário tem o dever de responder aos quesitos formulados pelo segurado.

 

“5.3 – Critérios para a realização de exames médico-periciais: 5.3.1– O LPM é um documento que, além de ser objeto de análise por parte de médicos peritos pode, eventualmente, ser requisitado pelo Poder Judiciário ou Conselho Federal/Regional de Medicina, devendo permitir leitura fluente em grafia clara e sem abreviaturas. 5.3.2 – Em todos os exames médico-periciais, deve ser exigida a dupla identificação do examinado, ou seja, a exigência de um documento com foto e a aposição de sua assinatura ou impressão digital na margem lateral do LPM. O profissional da área médicopericial não realizará exame algum sem ter previamente apurado, conferido e anotado a prova de identidade do examinado, através de documento legal, de preferência a Carteira de Trabalho de Previdência Social.

 

Entendemos que o laudo médico pericial não deve ficar adstrito aos médicos e ao Poder Judiciário ou Conselho Federal/Regional de medicina quando requisitados. Isso porque, para o correto exercício do contraditório e ampla defesa, o advogado pode se valer de assistente técnico pericial a, analisando tal documento, refutar conclusões equivocadas e dar parecer em sentido oposto. Nesse passo, o advogado deve pedir vistas desta documentação, no processo administrativo e, sendo-lhe negado, deve exigir a intervenção do Poder Judiciário para que possa ter acesso ao expediente médico-pericial, resguardando-lhe o sigilo necessário.

 

5.3.3 – O registro da data do nascimento e idade é elemento indispensável para a conclusão médico-pericial, devendo ser corretamente preenchido. Regist