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Principais Aspectos das Contribuições Destinadas ao Financiamento da Seguridade Social

 

 


PRINCIPAIS ASPECTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Marina Raposo Tavares – Especialista em Direito Previdenciário


 

RESUMO

O presente trabalho tem por escopo apresentar os principais aspectos sobre as contribuições sociais a que estão sujeitas as empresas, em geral. Visitadas tais questões cumpre analisar as características de cada uma destas contribuições previstas no artigo 195 da Constituição Federal, as quais têm por fim o financiamento da Seguridade Social. E, por fim, demonstrar a excessiva carga tributária sobre a receita das empresas.

 

Palavras-chave: Contribuições sociais; Empresas em Geral; Financiamento; Seguridade Social.

 


 

INTRODUÇÃO

 

A sobreposição de incidências tributárias no Brasil sobre a receita das pessoas jurídicas vem causando uma série de problemas, em virtude da carga tributária extremamente elevada que onera e muito as empresas. Estas são obrigadas a pagar junto ao Fisco uma gama enorme de tributos, como, por exemplo: Imposto de Renda (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ISSQN, ICMS, PIS, COFINS, dentre outros.

 

O presente trabalho tem por escopo abordar os principais aspectos aplicados ao cálculo e pagamento, bem como os fatos geradores, alíquotas, bases de cálculo e os responsáveis pelo recolhimento da contribuição previdenciária das empresas em geral, com fulcro no artigo 195 da Constituição Federal.

 

Destarte, diante do gigantismo econômico de tal questão, esta se torna de suma importância, vez que ultrapassa a esfera jurídica, atingindo o interesse econômico não só dos contribuintes, mas de toda a sociedade.

 

I  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

 

As contribuições sociais têm amparo constitucional estampado no artigo 195, ao dispor que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei; do trabalhador e dos demais segurados da previdência social; sobre a receita de concursos de prognósticos; e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

 

Diante da relevância das contribuições, destinadas ao custeio da Seguridade Social, são oportunas as considerações sobre esta espécie tributária – contribuições sociais.

 

1.1  Aspectos gerais

 

Como ponto de partida, cumpre apresentar, com base nos ensinamentos de Leandro Paulsen, o significado do vocábulo contribuição:

 

(...) as contribuições ditas sociais constituem subespécie das contribuições do art. 149, configurando-se quando se trate de contribuição voltada à atuação da União na área social.  Assim, tem-se como gênero a designação “contribuições especiais” e, como espécie, ao lado das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, as contribuições sociais. (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. p. 137)

 

As contribuições passaram a ser consideradas tributos por força da EC n. 01/69, que estabeleceu, ao lado da competência da União para instituir impostos, sua competência para instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, de interesse da previdência social e do interesse de categorias profissionais.

 

Mais adiante, a Constituição de 1.988 deu-lhes tratamento dentro do Sistema Tributário Nacional, pelo que não restam dúvidas que às contribuições são aplicadas as limitações constitucionais ao poder de tributar, bem como as normas gerais em matéria tributária (art. 149 com remissão ao art. 146, III, CF).

 

Sendo assim, tais contribuições podem ser exigidas depois de noventa dias da publicação da lei que as tiver instituído ou majorado, conforme dispõe o parágrafo 6º, do artigo 195 da Carta Magna. Portanto, não se sujeitam princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, inciso III, alínea b, do mesmo diploma legal, pelo qual é vedada a cobrança de tributo no mesmo exercício da edição da lei que os instituiu ou aumentou. Por conseguinte, as contribuições sociais podem ser exigidas no mesmo exercício que foram criadas, desde que respeitado o prazo de noventa dias entre a data da publicação da lei e o início de sua vigência.

 

Vale ressaltar, ainda que, necessariamente, a lei instituidora das contribuições deve prever a destinação deste tributo.

 

Diante da relevância das contribuições, destinadas ao custeio da Seguridade Social, são oportunas as considerações sobre esta espécie tributária.

 

II  CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

 

A contribuição da empresa encontra amparo constitucional no artigo 195, I da Lei Fundamental, e corresponde às contribuições incidentes sobre a massa de salários em geral; sobre a receita ou faturamento da pessoa jurídica; e incidente sobre o lucro.

 

As contribuições dependem do tipo da empresa e da atividade econômica exercida.

 

2.1  Conceito de empresa

 

A Lei 8.212/91 traz para fins previdenciários, o conceito legal de empresa, em seu artigo 15, verbis:

 

Art. 15. Considera-se:

 

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

 

II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

 

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Lei Ordinária n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível na internet, no site do Planalto. Acesso em 26 mai. 2008).

 

Deste modo, pode-se afirmar que para a Previdência Social, empresa é a firma individual ou a sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, com exceção do empregador doméstico.

 

A primeira contribuição a cargo da empresa, com suporte na norma de competência do art. 195, I, a, da Constituição Federal, a ser analisada é a contribuição previdenciária sobre a remuneração de empregados e avulsos.

 

2.2  Contribuição previdenciária sobre a remuneração de empregados e avulsos

 

A contribuição ora em comento é de 20% sobre o total da remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme disposto no art. 22, I da Lei n. 8.212/91:

 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

 

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

 

Ao apurar-se o “total das remunerações” é preciso ter em conta que o mencionado artigo 22, inc. I, bem como o artigo 195, I, a da CF referem-se a rendimentos do trabalho.

 

Sendo assim, as verbas que não constituam, propriamente, rendimento do trabalhados não compõem a base de cálculo da contribuição.

 

As empresas deverão arcar, enquanto contribuintes, com esta contribuição, além de serem obrigadas, enquanto responsáveis tributárias por substituição, a reter de seus empregados e a recolher as contribuições por eles devidas.

 

2.3  Contribuição previdenciária sobre a remuneração de segurados contribuintes individuais

 

Somente a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, que deu nova redação ao art. 195, I da Carta Magna, é que a contribuição da empresa e equiparados sobre o pagamento de administradores e autônomos, dentre outros contribuintes individuais, passou a ser prevista constitucionalmente como contribuição ordinária para o custeio da seguridade social.

 

Neste sentido prevê o artigo 22, inciso III da Lei n. 8.212/91 que:

 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

 

(...)

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. (o destaque não é do original).

 

Os contribuintes individuais estão previstos no artigo 12, V da Lei 8.212/91, vejamos:

 

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

 

(...)

 

V - como contribuinte individual:

 

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo (Redação dada pela Lei n. 11.718, de 2008);

 

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

 

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

 

d) revogada;

 

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

 

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

 

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

 

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

 

Vale ressaltar que esta contribuição é devida pelas empresas enquanto contribuintes, sem prejuízo do recolhimento da contribuição que são obrigadas a reter dos contribuintes individuais que lhes prestam serviços, por determinação do art. 4º da Lei 10.666/03, o qual dispõe que:

 

Art. 4o  Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência. (Lei Ordinária n. 10.666, de 08 de maio de 2003. Disponível na internet, no site do Planalto. Acesso em 26 jun. 2008).

 

2.4  Contribuição previdenciária das tomadoras de serviço de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados através de cooperativas de trabalho

 

O art. 22, IV, da Lei 8.212/91 dispõe sobre a contribuição a ser paga pela empresa tomadora de serviços, na posição de contribuinte, sobre o valor da nota fiscal relativa a serviços prestados por cooperativas de trabalho, nos seguintes termos:

 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

 

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

 

Tratando-se de cooperativa de transporte de carga ou passageiros, a base de cálculo será 20% na nota fiscal ou fatura.

 

O cálculo da contribuição devida, bem como as alíquotas e bases de cálculo dependem do tipo de cooperativa, se é de trabalho ou de produção, conforme explica Ítalo Romano Eduardo:

 

A cooperativa de trabalho “será de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de serviços cooperado filiado à cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente”.

 

A cooperativa de produção “será de 12%, 9% ou 6%, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente”. (EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane Tavares Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário. p. 57).

 

2.5  Contribuição para financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e concessão de aposentadoria especial

 

É o seguro obrigatório contra acidentes do trabalho (SAT), instituído por lei mediante uma contribuição adicional a cargo exclusivo da empresa, que se destina à cobertura de eventos resultantes de acidente do trabalho.

 

Essa contribuição para a seguridade social incide sobre os valores pagos ao segurado empregado e ao trabalhador avulso, exceto o empregado doméstico.

 

A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

 

 

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

 

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

 

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

 

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

 

Considera-se preponderante a atividade que ocupa destaque na empresa e que detém o maior número de empregados.

 

A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V do RGPS.

 

O enquadramento na respectiva atividade preponderante, é de responsabilidade da empresa, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil revê-lo a qualquer tempo.

 

 

Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Federal do Brasil adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido, e procederá à notificação dos valores devidos.

 

De acordo com o artigo 10 da Lei n. 10.666/03 e artigo 202-A do Decreto n. 3.048/99, as alíquotas de 1, 2 ou 3% para o SAT poderão ser reduzidas em até 50%, ou majoradas em até 100% em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

 

O FAP consiste num multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.

 

O FAP varia de 0,50 (redução de 50%), para as empresas cujos trabalhadores foram expostos a menos riscos, a 2,00 (majoração de 100%), para empresas cujos trabalhadores foram expostos a mais riscos. Se, por exemplo, a empresa X está classificada em atividade de alto risco (alíquota de 3%), mas os seus empregados apresentam a mais baixa morbidade do setor (FAP de 0,5), então multiplica-se 3 x 0,5 e o resultado, 1,5%, será a nova alíquota de contribuição. Ao contrário, caso os empregados da empresa apresentem a maior morbidade do setor, a alíquota de contribuição pode ser multiplicada pelo FAP 2,00, o que representará um aumento de 100%.

 

O FAP será publicado pelo MPS no Diário Oficial da União, anualmente, em relação a cada empresa.

 

2.6  SAT adicional

 

As alíquotas do SAT serão acrescidas de 12%, 9% ou 6% se a atividade exercida pelo segurado empregado e trabalhador avulso a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após respectivamente, quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.

 

Neste caso, a base de cálculo será o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, que façam jus a aposentadoria especial, e as alíquotas, irão variar de acordo com a exposição a agentes nocivos que levem à aposentadoria especial em 15, 20 ou 25 anos, na seguinte proporção:

 

6% - para aposentadoria em 25 anos

 

 

9% - para aposentadoria em 10 anos

 

12% - para aposentadoria em  15 anos.

 

A partir da 09/05/2003, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.666/03 as disposições sobre aposentadoria especial aplicam-se também aos cooperados de cooperativa de trabalho e de cooperativa de produção que estiverem expostos a agentes nocivos que levem à aposentadoria especial. (art. 201)

 

As alíquotas de 6, 9 ou 12% passam a ser devidas também pelas cooperativas de produção, em relação aos seus cooperados que estiverem expostos a agentes nocivos que levem à aposentadoria especial. (art. 1º, § 2º da Lei n. 10.666/03 e art. 201, § 10 do RGPS).

 

Também será devida contribuição adicional de 9 (nove), 7 (sete) ou 5 (cinco) pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, caso a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente (art. 1º, §1º, da Lei n. 10.666/03 e art. 201, §11 do RPS).

 

Assim sendo, além dos 15% incidentes sobre o total da nota fiscal de serviços, a empresa deverá recolher 9, 7 ou 5% incidente sobre o total da nota fiscal de serviços de cooperados que estiverem expostos a agentes nocivos que levem à aposentadoria especial em 15, 20 ou 25 anos. Para tanto, deverão ser emitidas notas fiscais de serviço específicas para atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial, conforme mencionado alhures.

 

2.7  Empresas optantes pelo SIMPLES

 

Em relação à Seguridade Social, as empresas optantes pelo Simples somente recolhem as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, pois as demais estão substituídas por um percentual do recolhimento sobre o faturamento, efetuado à Receita Federal.

 

Assim, as Microempresas (ME) (Considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00. Disponível na Internet, no site da Secretaria da Receita Federal. Acesso em 30 jun. 2008.) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)( Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. Disponível na Internet, no site da Secretaria da Receita Federal. Acesso em 30 jun. 2008)., inscritas no SIMPLES(Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos), efetuarão contribuição nica com base na receita bruta mensal. Essa contribuição substitui os recolhimentos referentes ao IRPJ, PIS, CSLL, COFINS, IPI e a contribuição social para a Seguridade Social devida com base no artigo 22 da Lei n. 8.212/91.

 

2.8  Contribuições a terceiros sobre a folha de salários: sistema “S”, salário-educação e INCRA

 

São aquelas destinadas aos serviços sociais autônomos, com atuação marcada pelo apoio ao desenvolvimento de setores da economia, bem como voltada à integração ao mercado de trabalho e à assistência do trabalhador, já existentes quando do advento da Constituição Federal, como é o caso do SESC, SENAC, SESI e SENAI. Outras contribuições surgiram posteriormente como, por exemplo, ao SEBRAE, voltado a estimular o surgimento e desenvolvimento das pequenas empresas; ao SENAR, relacionado à formação profissional nas atividades rurais; ao SENAT e o SEST, específicos da área de transporte rodoviário; ao SESCOOP, que visa a desenvolver a aprendizagem do cooperativismo; e a APEX-BRASIL, esta com a missão de estimular exportações. Cabe referir, ainda, a contribuição denominada “salário-educação”, disciplinada pela Lei 9.424/96.

 

Com o advento da Lei 11.457/07, que unificou a administração tributária federal, a União passou a ser o sujeito ativo destas contribuições destinadas a terceiros.

 

Tais contribuições se revestem de natureza tributária, pois se enquadram na noção constitucional de tributo: constituem obrigações pecuniárias que não constituem sanção de ilícito; instituídas, compulsoriamente pelos entes políticos, para o auferimento de receita destinada ao cumprimento de ações do interesse público. O fato de terem como destinatários entes privados não descaracteriza a natureza tributária, pois são pessoas sem fins lucrativos que desenvolvem atividade do interesse público, de modo que o produto da arrecadação é aplicado em benefício da sociedade.

 

As contribuições aos “terceiros” não são necessariamente de seguridade social. A classificação específica depende da análise da finalidade a que cada uma se destina.

 

A contribuição do salário-educação, por exemplo, constitui contribuição social geral voltada à educação, que consta como área atinente à ordem social, mas que não diz respeito à seguridade social especificamente.

 

A contribuição ao INCRA, de 0,2% sobre a folha, tem sido entendida pelo STJ, como contribuição de intervenção no domínio econômico.

 

2.9  Contribuição ao PIS/Pasep e Cofins

 

As contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS, por incidirem ambas sobre o faturamento/receita, passaram a receber tratamento legislativo conjunto no que diz respeito a seus fatos geradores e bases de cálculo, após o advento da Lei n. 9.718/98.

 

O PIS foi criado pela Lei Complementar n. 07/70, como uma contribuição destinada a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Enquanto que o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi criado pela Lei Complementar n. 08/70, com o mesmo objetivo do PIS, porém voltada aos funcionários públicos.

 

Com a promulgação da Carta Magna, restou estabelecido que os recursos do PIS e do PASEP iriam financiar o programa do seguro-desemprego e o abono (Consiste no pagamento de um salário mínimo anual aos empregados que recebem até dois salários mínimos de remuneração mensal, desde que seus empregadores contribuam para o PIS/PASEP) do PIS, conforme previsto no artigo 239 do refido diploma legal. 

 

O PIS tinha, como primeiro agente arrecadador, a Caixa Econômica Federal,sendo arrecadado sobre quatro modalidades distintas:

 

PIS sobre Faturamento, cobrado sobre as Receitas Brutas, assim definidas pela legislação do Imposto de Renda;

 

PIS sobre a Prestação de Serviços que, embora não fossem entendidas como faturamento, eram cobradas através de duplicatas;

 

PIS Repique, calculado com base no Imposto de Renda, também devido pelos prestadores de serviços; e

 

PIS sobre a Folha de Pagamentos, incidente nas entidades sem fins lucrativos que também eram empregadoras.

 

Apenas a partir de 1.988, o PIS começou a sofrer algumas reformas legais, sendo a primeira delas a alteração no seu agente arrecadador, que passou a ser a Secretaria da Receita Federal. Ainda em 1.988, através de diversos Decretos-Lei,, foi eliminada a incidência do PIS Repique.

 

Já a Contribuição para o financiamento da Seguridade Social – COFINS  foi instituída pela Lei Complementar n. 70, de 30 de dezembro de 1991, substituindo a antiga contribuição denominada FINSOCIAL, que foi instituída pelo Decreto-Lei n. 1.940, de 25 de maio de 1982.

 

O FINSOCIAL foi instituído com a alíquota de 0,5%, determinada para financiar investimentos em educação, habitação popular, saúde e amparo ao pequeno agricultor. No caso das empresas que prestavam serviços, a alíquota era de 5% sobre o Imposto de Renda.

 

Em 1.988, o FINSOCIAL foi recepcionado, na Constituição Federal, como contribuição destinada à seguridade social, nos termos do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, após sua conversão na COFINS passou a ter como Fato Gerador o faturamento das pessoas jurídicas.

 

Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 42/03, que acresceu o inciso IV ao artigo 195 da CF, admitiu-se a instituição de contribuição a cargo do importador de bens e serviços. Neste contexto, foram instituídos pela Lei n. 10.865/04, conjuntamente, o PIS/PASEP – Importação e a COFINS – Importação. Tais contribuições não têm a receita como fato gerador, tampouco são dimensionadas com base nela, incidindo, sim, sobre a importação e tendo como bases de cálculo o valor aduaneiro do bem importado ou do montante do pagamento pelo serviço importado, gerando, contudo, crédito para compensação com o PIS/Pasep e a COFINS devidos internamente no regime não-cumulativo.

 

A contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.

 

Tanto o PIS quanto a COFINS são contribuições que têm a União como sujeito ativo, sendo administradas pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se às normas de fiscalização expedidas pela mesma.

 

A base de cálculo é o faturamento mensal ou a receita bruta, que corresponde à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídicas.

 

O fato gerador ocorre mensalmente com o faturamento.

 

A alíquota do PIS/PASEP é de 0,65%, sendo que a alíquota de 1,65% aplica-se somente às empresas sujeitas ao regime não-cumulativo. Mas há entidades relativamente às quais a contribuição ao PIS/PASEP é calculada com base de cálculo e alíquotas diversas, ou seja, com base na folha de salários, à alíquota de 1%.

 

Quanto à COFINS, a sua alíquota é de 3%, sendo aplicada a alíquota de 7,6% somente às empresas sujeitas ao regime não-cumulativo.

 

2.10  Contribuição Social sobre o lucro líquido – CSLL

 

 

A CSLL foi instituída com fundamento na norma de competência do artigo 195, I, c da Carta Política, tendo como fato gerador a aferição de lucro(Lucro corresponde à soma das receitas diminuindo-se as despesas).

 

Os contribuintes são todas as pessoas jurídicas domiciliadas no país e equiparadas, conforme o art. 4º da Lei 7.689/88, de 15 de dezembro de 1.988.

 

A contribuição pode ser anual ou trimestral, como o imposto de renda das pessoas jurídicas, sendo paga, também, nos mesmos prazos.

 

A base de cálculo da contribuição é o resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda, com os ajustes determinados pela legislação. Daí falar-se em resultado ajustado.

 

A alíquota da CSLL é de 9%, desde 1º de janeiro de 2003, por força do art. 37 da Lei 10.637/02.

 

Essa contribuição é também arrecadada, fiscalizada e normatizada pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se às normas de fiscalização expedidas pela mesma.

 

CONCLUSÃO

 

No presente estudo, foram visitadas as principais características das contribuições sociais, previstas no artigo 195 da Constituição Federal, as quais são destinadas ao financiamento da Seguridade Social.

 

Vale ressaltar, contudo, que a validade da contribuição dependerá da finalidade buscada que, necessariamente, terá de encontrar previsão no Título atinente à Ordem Social.

 

Como mencionado alhures, as contribuições sociais, principal objeto do trabalho, estão previstas no artigo 195 da Constituição Federal. E, por se sujeitarem às limitações constitucionais ao poder de tributar, devem atender ao princípio da anterioridade nonagesimal.

 

Foi possível concluir, ainda, que as empresas em geral suportam hoje, uma carga tributária extremamente excessiva, o que onera e muito as pessoas jurídicas de direito privado.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane Tavares Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro, Elsevier, 2006.

 

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 7. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

 

ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Manual de direito financeiro e direito tributário. 19. ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. Disponível em: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp. Acesso em 30 jun. 2008.

 

LEGISLAÇÃO

 

 

BRASIL. Lei Ordinária n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm. Acesso em 26 mai. 2008.

 

BRASIL. Lei Ordinária n. 10.666, de 8 de maio de 2003. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.666.htm. Acesso em 26 jun. 2008.