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Ocorrência de Acidente de Trabalho e sua Repercussão no âmbito Previdenciário


OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO E SUA REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO

IVÂNIA FILGUEIRAS – Especialista em Direito Previdenciário


 

1  INTRODUÇÃO

 

A matéria acidentária, por ser muito específica e atingir somente o seguimento relativamente pequeno de profissionais (embora um grande número de cidadãos), raramente recebe a devida atenção nas faculdades de direito e nos cursos de pós graduação.

 

Poucos cursos de Direito mantêm, em seus currículos, a matéria de Direito Previdenciário e, mesmo nestes, não há ênfase à questão acidentária.

 

Do mesmo modo, os concursos públicos de ingressos às carreiras jurídicas e mesmo os exames da OAB não inserem a matéria sobre acidentes do trabalho em seus programas.

 

Se considerarmos, porém, o relevante número de acidentes do trabalho no Brasil, sente-se, de plano, o descaso com que é tratado o problema.

 

A Previdência Social gasta bilhões de reais com benefícios de natureza acidentária. Por seu turno, as empresas, perdem bilhões com acidentes.

 

O problema é tão alarmante que fez com que a CNI promovesse uma campanha institucional de prevenção de acidentes do trabalho através de eventos em todo o território nacional, incluindo a mídia, campanha essa em que foram empregados milhões de reais. Afinal, um em cada cinco trabalhadores se acidenta no país.

 

Por tudo isso é que milhares de processos tramitam nos fóruns do país, o que significa que também milhares de segurados ou seus dependentes não foram devidamente atendidos pelo seguro obrigatório ou benefício acidentário com ou sem ocorrência de óbito,  a cargo da Previdência Social e tiveram de recorrer à justiça para reclamar os seus direitos.

 

Uma das maiores falhas da máquina judiciária brasileira é, sem dúvida, a morosidade. O sonho de ter o direito violado reparado pelo transgressor da ordem jurídica, muitas vezes, transforma-se num pesadelo, haja vista o grande lapso de tempo que a maior parte dos processos passa em tramite.

 

É certo, porém, que quando se trata de ações que versam sobre acidente de trabalho, essa lentidão é mais danosa, pois a lide processa-se entre o capital da empresa, o poder da Autarquia Previdenciária e o trabalho do trabalhador, e os empregados como parte economicamente mais fraca dessa relação, além de sofrerem agressão à sua incolumidade física que geralmente acarreta a redução da sua capacidade laborativa, têm de enfrentar além da discriminação no mercado de trabalho, o rigor e a falta de critério para avaliação da  sua incapacidade laborativa adotados pela perícia médica do INSS.

 

São empregados que, na luta pela sobrevivência, trabalham relegados à própria sorte, sem as devidas medidas protetivas previstas nas Instruções Normativas do Trabalho previstas em lei, resultado de uma conduta negligente e egoísta da classe empregadora, que visam unicamente o lucro.

 

E uma vez acidentes, no exercício de sua atividade laborativa, batem primeiramente às portas da Autarquia Previdenciária em busca de benefício que lhes garantam o sustento mínimo, todavia não encontram a assistência devida, passam a bater às portas do judiciário, a fim de se ressarcirem dos danos sofridos que, em geral, deixam seqüelas para o resto da vida.

 

Dentre as  inúmeras causas que emperram o andamento do instrumental judiciário, destaque-se a própria lei que, algumas vezes, é redigida de forma vaga e imprecisa, dando margem às diversas interpretações, suscitando, assim, a interferência de diversos mecanismos jurídico-processuais, tais como perícias técnicas, exceções, agravos, embargos de declaração, conflito de competência, etc., quando tudo isso poderia ser prescindível, se mesma fosse mais clara e objetiva, com o escopo de se simplificar e agilizar o desenrolar da lide processual.

 

No caso específico das ações acidentárias, a questão referente ao foro competente para julgar as ações desse gênero é, dentre outras causas, o maior entrave para o desfecho da demanda, tendo em vista a freqüente argüição da Exceção de Incompetência.

 

A proposta deste trabalho é, portanto, por em relevo todos os ângulos problemáticos que envolvem o acidente de trabalho.

 

2  DO CUSTEIO DO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO – SAT.

 

O inciso II do art. 22 da Lei n. 8.212/91, desde sua versão ori­ginal, previa o custeio para o SAT nos percentuais de 1 %, 2% ou 3% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de acordo com o grau de risco da atividade exercida pela empresa. Esse dispo­sitivo foi sucessivamente alterado, apresentando-se hoje com a redação dada pela Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, nos seguin­tes termos:

 

“(...)”.

 

II - para o financiamento dos benefícios previstos nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorren­te dos riscos ambientais do trabalho, sobre 0 total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

 

a) 1 % (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

 

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade pre­ponderante esse risco seja considerado médio;

 

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade pre­ponderante esse risco seja considerado grave". (0 grau de risco vem definido no Anexo Y do Regulamento da Lei de 01'­ganiza~ao e Custeio da Previdência Social - atual Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, 0 qual "relaciona as atividades preponderantes e correspondentes graus de risco, conforme a c1assitica~ao nacional de atividades econômicas - CNAE". Esse mesmo Regulamento, no Anexo II, alem de relacionar, como já fazia 0 anterior, os agentes patogênicos, também faz uma correlação entre esses agentes ou fatores de risco de natureza ocupacional com a etiologia de doenças profissionais e de outras relacionadas com 0 trabalho. Convém salientar essa inovação. Haja vista que, pela primeira vez, alcoolismo crônico, depressão, demência. SIDA-AIDS, disfunção de personalidade e ate estresse grave, entre outras, São admitidos como doenças do trabalho pela Previdência Social. 0 Ministério da Saúde, recentemente, adotou a mesma sistemática de doenças relacionadas ao trabalho pela Portaria n. 1.339, de 18 de novembro de 1999).

 

Essa mesma lei alterou a redação  do § 6 do art. 57 da Lei n. 8.213/91, acrescentando as alíquotas anteriores 12%, 9% ou 6%, dependendo da atividade exercida pelo segurado a serviço da empre­sa, atividade essa que Ihe permita a concessão da aposentadoria es­pecial apos quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente.

 

Esse dispositivo, para correto entendimento, deve ser lido de duas formas: a primeira e a leitura histórica, da contribuição paga por todas as empresas para custear o SAT. É o tradicional prêmio do seguro de acidentes do trabalho que se traduz na alíquota de 1%,2% ou 3%, dependendo do grau de risco em que se enquadra a atividade da empresa. o grau de risco vem definido no anexo V do Regulamen­to da Lei de Organização  e Custeio da Previdência Social, Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, 0 qual "relaciona as atividades pre­ponderantes e correspondentes graus de risco, conforme a classificação nacional de atividades econômica - CNAE". De acordo com o § 3 do art. 202 do Regulamento, considera-se atividade preponde­rante a que, na empresa, ocupa o maior número de segurados empre­gados e trabalhadores avulsos. O enquadramento é feito pela empre­sa mas pode ser revisto pelo INSS.

 

O mesmo Regulamento, no anexo II, além de relacionar, como já fazia 0 anterior, os agentes patogênicos, também faz uma correlação entre esses agentes ou fatores de risco de natureza ocupacional com a etiologia de doença profissionais e de outras relacionadas com o trabalho. Convém salientar essa inovação, haja vista que, pela pri­meira vez, alcoolismo crônico, depressão, demência, SIDA-AIDS, disfunção de personalidade e ate estresse grave, entre outras, são admitidas como doenças do trabalho pela Previdência Social. O Ministério da Saúde adotou a mesma sistemática de doenças relaciona­das ao trabalho pela Portaria n. 1.339, de 18 de novembro de 1999.

 

3 DA LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA.

 

Até a atual Lei n. 8.213/91, longo foi o caminho percorrido pela legislação pátria abordando a questão do acidente do trabalho.

 

O primeiro diploma legal de proteção ao trabalhador acidentado foi o Decreto n. 3.724/19. De lá para cá tivemos os Decretos n. 24.637/34, 7.036/44, as Leis n. 5.316/67, 6.367/76, regulamentada esta pelo Decreto n. 79.037, de 24 de dezembro de 1976, e a Lei n. 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n. 357, de 7 de dezembro de 1991, parcialmente alterado pelo Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992, pelo Decreto n. 2.172/97 e atualmente pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, sendo que este foi parcialmente alterado pelos Decretos n. 3.265, de 29 de novembro de 1999, 3.452, de 9 de maio de 2000, 3.668, de 22 de novembro de 2000, 4.032, de 26 de novem­bro de 2001, 4.079, de 9 de janeiro de 2002, 4.729, de 9 de junho de 2003, e 4.827, de 3 de setembro de 2003.

 

A Lei n. 8.213/91 sofreu, ao longo desses anos, diversas modi­ficações, sendo as mais recentes e significativas às introduzidas pelas Leis n. 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Nos termos do art. 12 desse último diploma legal foi publicada a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS no Diário Oficial de 14 de agosto de 1998. Após essa Consolidação outras leis foram editadas. Tais alterações provocaram a edição de um novo regulamento, através do Decreto n. 3.048/99, que hoje rege não só os planos de benefícios de natureza comum como especificamente os de natureza acidentária, com diversos anexos, quadros etc. Ao longo deste trabalho, quando nos referirmos ao Regulamento é a esse de­creto que estaremos remetendo o leitor.

 

Além dessas leis específicas sobre Seguridade e Previdência Social, quando se trata da questão de acidentes do trabalho, mister se faz socorrer de outros diplomas legais que cuidam da matéria. Assim que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu Capitulo V, com a versão dada pela Lei n. 6.577/77, é ainda um dos instrumentos mais eficazes sobretudo quando se fala em prevenção de acidentes. É que em seu art. 200 prevê a possibilidade de o Ministério do Trabalho editar Normas Regulamentadoras - NRs, cuja primeira consolidação foi feita pela Portaria n. 3.214/78. Querem alguns que tais NRs sejam inconstitucionais e trazem a colação art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, segundo o qual, após cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, es­taria vedado qualquer poder delegatório a órgão do Poder Executivo, especialmente no que tange a "I - ação normativa". A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal – STF(Vide ADIn 1.347-5, j. em 1º.12-1995). Por outro lado, a própria Lei Orgânica Nacional da Saúde - Lei n. 8.080/90 - também traz inúmeras disposições a respeito da matéria.

 

Além da legislação já mencionada, convém citar os diplomas legais posteriores e complementares:

 

1. Lei n. 8.542/92 (instituiu correção  pelo lRSM).

 

2. Lei n. 8.870/94 (instituiu atualização  pela UFIR).

 

3. Lei n. 8.880/94 (instituiu a conversão pela URV e correção pelo IPCr).

 

4. Medida Provisória n. 1.053/95 (instituiu a correção pelo INPC). Essa Medida foi substituída pela Medida Provisória n. 1.415, em 29 de abril de 1996, que alterou o § 3º do art. 8º.

 

5. Medidas Provisórias n. 1.415/96 e 1.440/96 (instituíram a correção pelo IGP-DI), atualmente n. 1.463-29/98 e 1.675-41/98, respectivamente.

 

6. Medida Provisória n. 1.523/96 (alterou o auxílio-acidente concedido por disacusia) (atual Lei n. 9.528, de 10-12-1997).

 

7. Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997 (incorporou a MP n. 1.596-14/97, que, por sua vez, incorporou a Medida Provisória n. 1.523/96 e alterou as Leis n. 8.212/91 e 8.213/91).

 

8. Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998 (alterações sobre prescrição e reajustes anuais a partir de 1995, convalidando as Me­didas Provisórias dos itens anteriores).

 

9. Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998 (alterações sobre alíquotas de contribuição).

 

10. Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999 (alterações sobre cálculo do salário-de-benefício).

 

4 DO CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO

 

4.1 Acidente-tipo

 

A Lei n. 8.213/91 conceitua o acidente do trabalho, primeiro no sentido restrito, depois, no sentido amplo ou por extensão.

 

Do acidente-tipo, ou também chamado de macrotrauma, cuida a lei no art. 19 e basicamente define como acidente do trabalho aque­Ie que ocorre pelo exercício do trabalho provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução da capacidade permanente ou temporária para o trabalho. Ou seja, trata-se de um evento único, subitâneo, imprevisto, bem configurado no espaço e no tempo e de conseqüências geralmente imediatas. Não é de sua essência a violência. Infortúnios laborais há que, sem pro­vocarem alarde ou impacto, redundam em danos graves e até fatais meses ou anos depois de sua ocorrência. 0 que se exige é o nexo de causalidade e a lesividade.

 

O  nexo causal constituiu a relação de causa e efeito entre o evento e o resultado. Tecnicamente falando não se podem utilizar como sinônimos "nexo causal" e "nexo etiológico", como muitos acreditam o  primeiro é mais abrangente, pois inclui a concausalidade e os casos de agravamento. Já o segundo é o que origina ou desencadeia o dano laboral, sendo, portanto, mais restrito. Por outro lado, em direito infortunístico, para se estabelecer a relação de causalidade, não se exige a prova da certeza, bastando o juízo de admissibilidade. Também há que se frisar que em infortunística não se repara a lesão ou a doença, mas a incapacidade para o trabalho.

 

4.2 Doenças Ocupacionais.

 

A lei as subdivide em doenças profissionais e doenças do trabalho, estando previstas no art. 20, I e II.

 

As primeiras, também conhecidas como "ergopatias", "tecno­patias" ou "doenças profissionais típicas", são as produzidas ou de­sencadeadas pelo exercício profissional peculiar a determinada ativi­dade. Dada a sua tipicidade, prescindem de comprovação do nexo de causalidade com o trabalho. Há uma presunção legal nesse sentido. Decorrem de microtraumas que cotidianamente agridem e vulneram as defesas orgânicas, e que, por efeito cumulativo, terminam por vencê-Ias, deflagrando o processo mórbido. Por exemplo, os trabalhadores da mineração, sabe-se de há muito que estao sujeitos a ex­posição do pó de sílica, e, portanto, com chances de contrair a silicose sendo, pois, esta considerada uma doença profissional. Outros exemplos são o saturnismo, doença causada pelo chumbo, o hidragismo, causada pela exposição ao mercúrio etc. (art. 20, I).

 

Por sua vez as doenças do trabalho, também chamadas de "mesopatias", ou "moléstias profissionais atípicas", são aquelas desen­cadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é re­alizado e com ele se relacionem diretamente. Decorrem igualmente de microtraumatismos acumulados. Contudo, por serem atípicas, exigem a comprovação do nexo de causalidade com o trabalho, via de regra através de vistoria no ambiente laboral (art. 20, II).

 

Enquanto as doenças profissionais resultam de risco específico direto (característica do ramo de atividade), as do trabalho tem como causa ou concausa o risco específico indireto. Assim, por exemplo, uma bronquite asmática normal mente provém de um risco genérico e pode acometer qualquer pessoa. Mas se o trabalhador exercer sua atividade sob condições especiais, o risco genérico transforma-se em risco específico indireto.

 

De acordo com o Regulamento, apenas as doenças profissionais causadas pelos agentes patogênicos relacionados no anexo II poderiam assim ser consideradas. Da mesma forma as doenças do trabalho. Contudo, a jurisprudência, ao longo das diversas legislações, já con­solidou o entendimento de que tal relação e meramente exemplificativa. (STF, RE 10.890, 2ª T., rel. Min. Hélio Mosimann, j. em 11-3.1992; TAC Ap. 285.088  7ªCam., reI. Juiz Boris Kauffmann, j. em 29-1-1991; Ap. 320.631, 6" Cam., reI. Juiz Lagrasta Neto,j. em 22-7-1992; Ap. 451.114,5" Carn., reI. Juiz Adail Moreira, j. em 23-4-1996).

 

O § 2º do art. 20 ainda contempla uma terceira categoria de doença, ao dispor: "Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho". Estamos diante de uma variante da doença do trabalho do inciso II desse mesmo artigo. Difere daquelas previstas nesse inciso, porque estas não constam do anexo II do Regulamento nem de nenhu­ma lista do Ministério da Previdência Social, nem do Ministério da Saúde. A justificativa é que há uma relação direta com as condições especiais em que é executado o trabalho. Porque não incluídas no Re­gulamento, temos defendido que as doenças ligadas à voz entrariam nessa categoria. Sabido que, modernamente, as disfonias estão muito presentes nos trabalhadores das empresas de telemarketing, o que já esta a exigir a revisão do anexo II do Regulamento.

 

4.3 Doenças Excluídas

 

O § 1º do art. 20 da lei exclui do conceito de doença ocupacional:

 

a) doença degenerativa. É a doença que tem como causa o des­gaste normal do corpo humano. Mas pode ocorrer um agravamento por condições especiais do trabalho, ou até um agravamento pós-­traumático (ex.: hérnia de disco, artroses etc.). Nesse ultimo caso, e reconhecida como doença do trabalho;

 

b) doença inerente ao grupo etário. Ex. Disacusia-PAIR;

 

c) doença que não produz incapacidade. É a incapacidade funcional que é protegida, não a doença em si;

 

d) doença endêmica, entendendo-se aquela que existe em determinado lugar ou região de forma constante. Contudo, será considerada ocupacional se resultar da exposição ou do contato direto em razão da peculiaridade do trabalho. Ex.: a malária é endêmica em certas regiões do Brasil. Não é considerada doença ocupacional. Mas se um pesquisador contrair a malaria porque teve que pesquisar trabalhado­res acometidos da doença, para ele é considerado ocupacional.

 

5 DA APLICAÇÃO

 

5.1 Dos Segurados Protegidos

 

Enquanto todo cidadão brasileiro e residente no Brasil tem direito à Seguridade Social, e enquanto todos os segurados e seus dependentes têm direito aos benefícios comuns da Previdência Social, nem todos fazem jus aos benefícios acidentários. O cerco vai-se fechando cada vez mais, contrariando assim o princípio da universalidade objetiva e subjetiva previsto no art. 194,  I, da Constituição Federal. 

 

Têm direito aos benefícios de natureza acidentaria os seguintes segurados e seus dependentes:  

         

a) 0 empregado, urbano ou rural(Não há óbice  legal à concessão de auxílio-doença a trabalhador rural. À luz da legislação previdenciária vigente, o trabalhador rural na condição de segurado especial, faz jus à aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxilia reclusão e pensão. No caso do auxílio doença, é possível sua concessão independente de carência, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença  profissional ou do trabalho, bem como quando for 0 segurado acometido de alguma lias doenças e afecções especializadas, conforme artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91" (STJ, REsp 62.4582, 5 T, rel. min. Gilson Dipp, j. em 08-6-2004)).  (exceto o doméstico), assim entendido o que preenche os requisitos do art. 3º da Consolidação das leis do trabalho, ou seja, pessoa física que presta serviços de natureza não  eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Portanto, há de haver constância, hierarquia e salário. Ressalte-se que a Constituição de 1988 equiparou para efeitos recebimento de benefícios previdenciários, os trabalhadores urbanos e rurais, aplicando-se a estes, de imediato, a lei acidentária vigente na época - Lei n. 6.367/76 -, e atualmente a Lei n. 8.213/91.

 

b) 0 trabalhador avulso, entendido este nos termos do art. 9º, VI, do Regulamento, ou seja, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria, ou do órgão gestor da mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. Os exemplos mais comuns são as categorias de trabalhadores que exercem sua atividade nos portos, tipo estivadores, guindasteiros, amarradores  etc.

 

c) O segurado especial. Esta foi uma inovação da Lei n. 8.213/91, inclusive para efeitos do recebimento dos benefícios de natureza comum. Esses segurados são o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, desde que exerçam as atividades individualmente ou em regime de economia mista. O  garimpeiro inicialmente também figurava entre os segurados especiais, mas foi excluído pela Lei n. 8.398, de 7 de janeiro de 1992. O segurado especial paga uma contribuição de 0,1 % sobre a renda bruta da comercialização da produção rural para fazer jus aos benefícios de natureza acidentaria.

 

d) O médico residente é equiparado ao autônomo por força da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990; também fazia jus aos benefícios Acidentários, de acordo com o art. 130 do Regulamento. Este era uma situação anômala, uma vez que feria o principio constitucional já cita­do por não haver o respectivo custeio, sendo contrário também à própria Lei n. 8.213/91, que repete a proibição no art. 125. A questão hoje esta superada, pois o art. 326 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.032, de 26 de novembro de 2001, não mais o inclui entre os segurados protegidos pelos benefícios acidentários.

 

5.2 Dos segurados não protegidos

 

a) as empregados domésticos, urbanos ou rurais, aos quais se equiparam os motoristas e jardineiros, são definidos como aquelas pessoas que prestam serviços de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos.

 

Embora segurados obrigatórios da Previdência Social, não têm cobertura infortunística.

 

Existe uma decisão isolada do extinto Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo concedendo o beneficio acidentário ao domestico(2ª TAC, 11ª Câm., Ap. 448.593, rel. Juiz Artur Marques, j. em 4-3-1996). O fundamento de tal concessão foi o parágrafo único do art. 7º da Cons­tituição Federal. Deve ter havido lapso daquela E. Corte, pois o parágrafo único do art. 7º, que atribui ao trabalhador doméstico alguns benefícios concedidos aos demais trabalhadores, não inclui o inciso XXVIII, que garante o Seguro de Acidentes do Trabalho. Há pois, a contrário sensu, uma exclusão. Além do mais não há fonte de custeio nem por parte do empregador domestico nem por parte do empregado.

 

b) os autônomos (os que prestam serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação empregatícia), como, por exemplo, condutor autônomo, auxiliar de condutor autônomo, associado de cooperativa que presta serviço a terceiros, pequeno feirante etc. E os a eles equiparados, como o Ministro de confissão religiosa. Todos estes são segurados obrigatórios, mas sem cobertura acidentária.

 

c) os empresários e os facultativos também estao alijados do Seguro de Acidentes do Trabalho.

 

d) o dependentes desses segurados.

 

5.3 Falta de Registro

 

A teoria que informa o nosso direito infortunístico é a teoria do risco social. Ora, esse fato torna irrelevante se a empresa registrou ou não o trabalhador, ou mesmo recolheu ou não a contribuição corres­pondente ao INSS. A Previdência Social, através do segurador obrigatório, que é o INSS, responde sempre pela reparação do dano, incumbindo-lhe, em procedimento próprio, dirimir a questão direta­mente com a empresa, sem qualquer prejuízo aos direitos da vítima. Aliás, o  não-registro foi um dos motivos pelos quais se estatizou na época o Seguro de Acidentes do Trabalho.

 

Hoje em dia pensa-se muito em estender os benefícios da Previdência Social, incluindo-se os de natureza acidentaria, aos traba­lhadores da economia informal e autônomos. De um lado estaríamos cumprindo o principio da universalidade subjetiva da Seguridade Social previsto no art. 194, I, da Constituição. De outro, significaria um aporte financeiro aos combalidos cofres da Previdência. A implementação dessa idéia traz questões de ordem prática de difícil solução, como a do recolhimento das contribuições adicionais, a da prova do acidente etc. Os tecnocratas certamente encontrarão uma saída hon­rosa para tais questões, ate porque é de interesse uma maior arrecadação e não será um item a mais na guia de recolhimento que ira impedir esse acréscimo.

 

5.4 Falta de registro na ctps.

 

Da mesma forma que o segurado não está obrigado a esgotar as vias administrativas para ingressar na justiça para requerer seus di­reitos de natureza acidentária, o não-registro na CTPS não exclui o interesse de agir. É  que o registro em Carteira é uma das formas de prova do vínculo empregatício. Este pode ser provado por outros meios: recibos de pagamento, por exemplo, prova oral etc. A autarquia não pode  de invocar, já em preliminar, a carência da ação, pois trata-se de questão de mérito.

 

O autor, desde que provado o vínculo, o acidente e seu nexo com o trabalho, constatada a incapacidade através do laudo judicial, terá seus direitos atendidos pela Justiça. Não cabe nessa sede discutir se a empresa registra ou não o empregado, ou se o faz depois de alguns meses de trabalho para fugir aos encargos sociais. A fiscalização cabe ao próprio INSS e ao Ministério do Trabalho. A incúria deles não pode prejudicar duplamente o trabalhador, que, além perda dos direitos trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho, ainda se veria  privado dos benefícios acidentários.

 

6 DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E PERIODO DE GRAÇA

 

O art. 15 da Lei n. 8.213/91 prevê o que os autores soem chamar de "período de graça", ou seja, o lapso de tempo em que o segurado mantém essa condição mesmo sem a respectiva contribuição. Hoje, em face do desemprego em massa, o período de graça assume importância relevante.

 

A questão que se coloca é a seguinte: existe a perda do direito do beneficio acidentário, se perdida a condição de segurado mesmo após o "período de graça? A questão é mais cruciante quando se trata de doença profissional ou do trabalho, já que estas eclodem muitas  vezes quando o trabalhador já foi demitido e depois de um período mais ou menos longo.

 

A resposta é necessariamente que não há perda desse direito. É  que a analise que tem de ser feita é a do momento em que o segurado contraiu a doença ou se acidentou. Se nesse período mantinha a condição de segurado, trabalhando e a empresa recolhendo a contribuição para essa finalidade, tinha o obreiro o que podemos chamar por analogia "direito adquirido".  É esse o momento para aferição do direito, ou seja, a qualidade de segurado e a ocorrência do evento danoso, pouco importando que depois, eventualmente, tenha perdido tal condição.

 

Se prevalecesse a tese oposta e sempre defendida pela autarquia, a Previdência Social encontraria sempre uma maneira de se "livrar" do pagamento dos benefícios, máxime pelo atual quadro de desemprego que grassa no nosso país, fruto também da economia globalizante.

 

Em suma, a Previdência Social não pode ser privilegiada em não\ conceder  o benefício acidentário, se o obreiro veio a sofrer dano no decorrer desse contrato, já que a empresa contribuiu para tal finalidade durante o contrato de trabalho deste.

 

Mas o que parecia tranqüilo inclusive segundo a Jurisprudência do 2º Tribunal de AIçada Civil, que chegou a reconhecer o direito do obreiro mesmo sem CTPS, recentemente parece haver sofrido um percalço senão analisada devidamente a questão.

 

É que a Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que incorpo­rou as Medidas Provisórias n. 1.523/96 e suas reedições e n. 1.596-14, alterou o art. 102 da Lei n. 8.213/91. Este artigo vem agora assim redigido: "A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade".

 

Com base nessa nova redação, querem alguns afirmar que a perda da qualidade de segurado implicaria a perda do direito ao re­cebimento dos benefícios acidentários.

 

Não podemos concordar com esse entendimento. Em primeiro lugar existem várias moléstias (SIDA-AIDS, PAIR, BENZENISMO, SILICOSE etc.) que só aparecem tardiamente, impossibilitando o recebimento do benefício enquanto não diagnosticadas e estabelecido o nexo com o trabalho. Ora, se assim é, como pode uma medida provisória, agora transformada em lei, derrubar os princípios constitucionais previstos nos arts. 7º, XXVIII, e 201, I?

 

Em segundo lugar, o art. 102, com a redação atual, substancial­mente nada mudou em relação à versão anterior, já que nesta apenas se referia à aposentadoria e pensão, o que pela lei atual é mantido nos §§ 1º e 2º.

 

Em suma, uma vez comprovado que a moléstia ou o acidente se verificou durante  o período em que o segurado mantinha essa quali­dade, não há como negar-se a indenização, ainda que haja transcor­rido longo prazo e que, supervenientemente, haja ocorrido a perda da qualidade de segurado.

 

Como ensina Carlos Maximiliano, "O Direito precisa transfor­mar-se em realidade eficiente ... ", e "interpretar uma expressão de Direito é sobretudo revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta". (Hermenêutica e aplicação do direito, 9. ed., Forense, 1984).

 

Incumbe ao interprete do direito examinar não apenas as palavras Frias do texto legal, mas seu verdadeiro significado, levando em con­ta o fim almejado pelo legislador através de uma análise conjunta de todo o sistema jurídico, e não de um preceito legal isolado. Ademais, como vimos, trata-se de dispositivo, em nosso modo de entender, eivado de inconstitucionalidade.

 

7 DOS DEPENDENTES

 

O  acidente do trabalho visa proteger precipuamente o trabalha­dor em seu ambiente de trabalho. Os seus dependentes apenas terão acesso ao beneficio acidentário se o segurado falecer por causa do acidente, ou por doença relacionada a sua atividade. Assim farão eles jus à pensão por morte acidentária sobre a qual falaremos no capitu­lo seguinte.

 

De acordo com o art. 16 da lei, consideram-se dependentes dos segurados no regime geral da Previdência Social:

 

I- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

 

II- Os pais;

 

III- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor  de vinte e um anos ou inválido.

 

É importante esclarecer que a existência de dependente de uma classe ,exclui os da classe seguinte. Assim, do segurado casado não podem ser dependentes nem os pais nem o irmão.

 

A noção de companheiro(a) deve ser entendida nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, ou seja, requer a união estável entre homem e mulher como entidade familiar quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos ou tenham prole em comum enquanto não se separarem. Com o novo Código Civil, contudo, vem sendo dada uma interpretação mais extensiva ao conceito de companheiro(a). É o que se deduz da análise dos arts. 1.723 a 1.727, sobretudo dos § § 1º e 2º do art. 1.723. É muito comum, hoje em dia, a situação em que a pensão por morte é dividida por duas ou mais pensionistas legalmente habilitadas, exigida a união estável  nos termos da Constituição Federal para que haja uma dependência.

 

Há de ser feita, ainda, uma referência aos dependentes em caso de companheiro homossexual. O  Ministério Público do Rio Grande do Sul propôs uma Ação Civil Pública (Proc. n. 2000.71.00.009347­-0 – 3ª Vara Federal Previdenciária) obtendo a concessão de liminar de aplicação nacional, obrigando o INSS a estabelecer normas para a concessão de benefícios para o companheiro homossexual, o que foi normatizado pela Instrução Normativa INSS/DC n. 50, de 8 de maio de 2001.  O TRF da 4ª Região manteve a liminar em agravo de instrumento e já há sentença de procedência sujeita a recurso. O INSS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário da decisão desfavorável do TRT da 4ª Região, estando ambos os recursos em fase de julgamento. Aliás, corroborando esse entendimento, o STJ, em re­cente decisão, confirmou a possibilidade de concessão de benefício ao companheiro homossexual.

 

Quanto ao pecúlio devido aos dependentes, foi extinto pela Lei n. 9.032/95. Assim, apenas terão direito ao pecúlio se a morte do segurado se verificou até 28 de abril de 1995.

 

8 DOS BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRA­BALHO

 

A legislação  prevê as seguintes prestações pecuniárias decor­rentes do acidente do trabalho e das doenças ocupacionais:

 

a) prestações de pagamento continuado: auxílio-doença acidentário; auxílio-acidente; aposentadoria por invalidez acidentária; pensão por morte e abono anual;

 

b) prestações de pagamento único: pecúlio acidentário por in­validez e pecúlio por morte.

 

9 DO CÁLCULO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS

 

Inicialmente o INSS, independentemente de qualquer cálculo, pagava o salário mínimo como valor do benefício acidentário, ou o tinha como base de cálculo (caso do auxílio-acidente). Posteriormente, dando-se conta do grave erro em que incorreu, através da Circular n. 19/95, e até porque os benefícios acidentários prescindem de carência, foi dada a instrução de que, para os benefícios decorrentes de acidentes do trabalho, o salário-de-benefício seria a média dos salário-de-contribuição sobre os quais o segurado havia recolhido (ou a recolher) ate o mês anterior ao do acidente, não importando a quantidade de contri­buições recolhidas: se fosse um, seria esse o salário-de-benefício; se fossem dois, seria a média dos dois e assim sucessivamente, o que foi explicitado no Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 3.265, de 29 de novembro de 1999, em seu art. 32, §§ 1º e 2º.

 

Resta a hipótese de não haver nenhuma contribuição anterior ao mês  do acidente, o  que se caracteriza no caso do trabalhador que sofre acidente  no primeiro  mês de trabalho e do trabalhador sem registro.

 

Nos  termos do § 7º do art. 32 do Regulamento, o valor dos be­nefícios, incluindo-se os acidentários, seria igual ao valor do salário mínimo. Não entendemos correta essa disposição quando se trata de benefícios de natureza acidentária. Em primeiro lugar porque a Lei 8.213/91 não dispôs expressamente sobre essa questão. No momento em que o regulamento interpretou essa lacuna em relação à ausência do número de contribuições previstas em lei, adotou um critério justo no § 2º do art. 32 como acima exposto, já que dispôs que a base de cálculo corresponderia as contribuições efetivamente recolhidas independentemente do numero. Esse mesmo critério, contudo, não foi o utilizado quando nessa hipótese, ou seja, quando não houver ainda nenhuma contribuição recolhida anteriormente ao mês do acidente.

 

Por outro lado, como a concessão dos benefícios acidentários independe de carência e, portanto, de quaisquer contribuições efeti­vamente recolhidas, nessa hipótese a base de cálculo deve ser o sa­lário-de-contribuição do segurado no mês do acidente. Essa fórmula de cálculo fica ainda mais clara se tivermos em conta que o empre­gador irá recolher, em relação ao mês do acidente, sobre o salário real do acidentado (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91). A fórmula preconiza­da no Regulamento será válida para os benefícios de natureza comum, que exigem carência, não para os de natureza acidentaria.

 

Outra interpretação quanto a fórmula de cálculo para os bene­fícios acidentários representa uma injustiça para o segurado, porque o valor do salário mínimo poderá ser muito inferior não só ao salário real sobre o qual contribui o empregador para essa finalidade, mas também ao salário-de-contribuição do segurado.( 2. "Tendo 0 obreiro sofrido acidente típico no mês de sua admissão, e ausen­tes comprovantes de remunerações anteriores, o cálculo do benefício acidentário deve ser efetuado com base na remuneração correspondente à data da admissão" Ap. 706.557-00/1, 11ª Câm., reI. Juiz Egidio Giacoia, j. em 18-8-2003)).

 

Mais uma vez a análise da questão passa por uma reflexão sobre o ordenamento jurídico e a proteção constitucional, que é  assegurada  ao trabalhador acidentado, não podendo qualquer disposição administrativa  prejudicar tais garantias.

 

10 DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS.( Para facilitar a concessão e controle dos benefícios, bem como para efeitos de estatística, 0 INSS, através da Ordem de Serviço n. 078/92, codificou-os da se­guinte forma: a) benefícios de natureza acidentária: auxílio-doença - B91; aposen­tadoria por invalidez - B92; pensão por morte - B93; auxilio-acidente - B94, pecúlio por invalidez - B96, pecúlio por morte - B97; b) benefícios de natureza comum: auxilio-doença - B31; aposentadoria por invalidez - B32; pensão por morte - B2).

 

10.1 Do Auxílio Doença

 

O auxílio doença acidentário  consiste numa renda mensal (pagamentoi continuado) devida ao segu­rado que a ela faz jus a partir do 16º dia seguinte ao do acidente se for segurado avulso ou segurado especial, por motivo de acidente ou doença ocupacional. Aos quinze primeiros dias pagos pela empresa ao segurado empregado dá-se o nome de “período de espera”, numa alusão à expectativa se o segurado entra ou não em auxílio doença.

 

Trata-se de um benefício de caráter temporário, ou seja, dura enquanto o trabalhador estiver impossibilitado de exercer qualquer atividade e quando não seja caso de aposentadoria por invalidez.

 

Termina com a alta médica, com o encerramento da reabilitação profissional, com a recusa ou abandono de tratamento, com a concessão da aposentadoria ou com a morte do segurado.

 

A controvérsia mais comum que costuma aparecer nas ações aci­dentárias quanto ao auxílio-doença diz respeito ao fato de se reque­rerem ou não na inicial, de forma explícita ou indireta, eventuais diferenças pagas a menor na esfera administrativa.

 

A falta do pedido expresso dessas diferenças leva quase sempre o INSS a impugnar o pedido a final, e muitas decisões se têrn encontrado nesse sentido, sob o argumento de que o pedido deve ser certo e definido. Contudo, a ação acidentária possui peculiaridades espe­ciais, ate porque o autor na maioria das vezes não sabe a extensão de sua incapacidade e não tern acesso aos dados do Instituto. Por isso é que os tribunais de forma quase unânime concedem tais diferenças se cabíveis, mesmo que o pedido seja genérico. É uma questão de economia processual, evitando-se assim nova propositura de ação, gerando gastos para a própria autarquia e prejuízos para o obreiro.

 

O valor do beneficio, que até a Lei n. 9.032/95 era de 92% sobre o salário-de-contribuição ou sobre o salário-de-benefício, como an­teriormente exposto, caiu, apos a edição desse diploma legal, para 91%. Assim, dois foram os prejuízos para o segurado acidentado: o percentual e a base de cálculo.

 

Ao auxilio-doença acidentário também se aplicam as regras do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

10.2 Do auxílio-Acidente

 

O auxílio-acidente consiste numa renda mensal devida ao segu­rado que, após a alta medica com a consolidação das lesões, apresen­tar incapacidade laborativa parcial e permanente, em decorrência do acidente ou da doença ocupacional, que implique redução da capa­cidade para o trabalho que habitual mente exercia.

 

O  beneficio anteriormente era vitalício e 50% incorporava-se à pensão se o segurado falecesse em gozo do beneficio, o que era a regra geral.

 

Com o advento da Lei n. 9.032/95, esse beneficio sofreu profundas alterações. Além da forma de cálculo, como vimos, unificou-se o percentual do valor do benefício para 50%, independentemente do grau das seqüelas remanescentes. Como se pode ver, essa situação é injusta seja para o trabalhador seja para a Previdência Social, pois trata de forma igual casos diferentes.

 

E mais: com a edição da Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que unificou as medidas provisórias, o benefício deixou de ser vitalício, qualidade que sempre manteve nas legislações anteriores, cessando com a concessão da aposentadoria de qualquer natureza (art. 2º, §§ Iº, 2º e 3º). Se de um lado é lógica a cessação do beneficio com a aposentadoria, já que o segurado não mais trabalha e a natureza jurídica do beneficio consis­tia no trabalho com maiores dificuldades ou de grau inferior e con­sequentemente salário menor, por outro, esse valor já se havia incor­porado à renda familiar do trabalhador e sua perda lhe trará, sem dúvida, maiores dificuldades financeiras.

 

No âmbito das ações acidentárias a autarquia vem criando teses absurdas para evitar o pagamento do auxílio-acidente, agora no percentual único de 50%. Uma delas é a de que apenas cabe o benefício quando há necessidade de mudança de função e não apenas a necessidade de dispêndio de maior esforço para exercê-la. Outra, esta mais absurda ainda, exige que a incapacidade resultante do acidente após a alta médica, deva ser equivalente a 50%.

 

O Regulamento, no art. 104, trata da questão da seguinte forma: concede-se auxílio-acidente quando:

 

a) houver redução da capacidade para o trabalho que habitual­mente exercia, remetendo ao anexo III;,

 

b) houver redução para a capacidade de trabalho que habitual­mente exercia e exigência de maior esforço para o desempenho desta função;

 

c) houver redução da capacidade de trabalho que impossibilite o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia do INSS.

 

Esse Decreto, em consonância com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.528/97, veio corrigir uma gritante falha prevista no art. 152 do Decreto n. 2.172/97, que confundia conceitos e estabelecia redação diversa da Lei n. 8.213/91, porque as expressões "capacidade funcional" e capacidade laborativa" não são sinônimas nem sequer imperfeitas, como, também não são as expressões "redução da capacidade para exercício da função Habitual" e "impedimento para o exercício da fun­ção". Pode haver redução da capacidade para o trabalho sem implicar impedimento ao exercício desse mesmo trabalho, de tal forma que não há que se condicionar a concessão do auxílio-acidente de 50% apenas para os casos de necessidade de mudança de função.

 

Sem dúvida a concessão do auxilio-acidente tornou-se hoje a questão mais controvertida no direito infortunístico brasileiro em face do poder legiferante das medidas provisórias e da confusão criada entre redução da capacidade funcional e laborativa e impedimento para o exercício de qualquer atividade. A jurisprudência, com a cau­tela que lhe é peculiar, vem analisando caso a caso como consta do repertório jurisprudencial.

 

Outras questões ainda relacionadas ao auxílio-acidente dizem respeito ao termo inicial do beneficio.

 

A regra geral, como vimos, é a do dia seguinte ao da alta do auxilio-doença acidentário. Contudo, há situações especiais.

 

A primeira questão diz respeito à existência de diversas altas medicas. Não raro o INSS na esfera administrativa concede alta pre­matura ao acidentado, "sem seqüelas". Algum tempo depois o segurado retorna ao auxilio-doença acidentário porque a alta foi precipitada. O INSS sistematicamente concede, quando o faz, o auxílio-acidente a partir da segunda ou da terceira alta médica, quando na verdade deve­ria fazê-Io a partir da primeira, até porque são os seus peritos que analisam o segurado quanto à sua capacidade para o trabalho.

 

Se o caso for de doença ocupacional ou acidente tipo não co­municado, o problema se complica mais um pouco. Há  julgados para todos os gostos: termo inicial a citação, porque é a partir dela que p INSS toma conhecimento da pretensão do segurado; a  apresenta do laudo, já a citação  não tern o condão de comprovar as seqüelas incapacitantes.

 

Encerrando os segurados devem ficar alertar tendo em vista que o auxílio-acidente e ao antigo auxilio suplementar não se aplica o § 2º do, art. 201 da Constituição Federal, o qual prevê que nenhum benefício será inferior a um salário mínimo. E que esses benefícios não têm natureza salarial, e sim natureza complementar ao salário em função da redução da capacidade para o trabalho. Aquele dispo­sitivo aplica-se apenas aos benefícios que substituem o salário-de­-contribuição do segurado, quais sejam, o auxílio-doença, a aposen­tadoria e a pensão. A questão já é pacífica, embora alguns ainda insistam que também a eles se aplica tal disposição.

 

10.3 Da Aposentadoria

 

É um benefício de renda mensal (pagarnento continuado) devi­do ao segurado  que se tornar incapaz e insusceptível de reabilitação, em razão de infortúnio  laboral, para o exercício de atividade que Ihe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8.213/91).

 

Na atual conjuntura de desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá­-lo ou não por invalidez. Em primeiro lugar a lei utiliza a expressão “atividade que Ihe garanta a subsistência". Isso quer dizer que outros fatores devem ser .analisados além da mera seqüela incapacitante. Assim devem ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante etc.

 

O início  do benefício é o da efetiva incapacidade total e permanente. Normalmente a aposentadoria por invalidez e sucedâneo do auxílio-doença. Mas situações há em que de plano a perícia constata irreversibilidade  das lesões, prescindindo da concessão do auxílio-doença. Nesse caso o termo inicial e o 16º dia para o segurado emprega­do e a partir do dia seguinte ao do acidente para o trabalhador avulso e especial.  Casos há ainda que só a perícia judicial constata a total incapacidade, valendo então a data do laudo como termo inicial.

 

O valor é sempre de 100% do salário-de-benefício.

 

10.4 Da Pensão por Morte

 

É um benefício de renda mensal (pagamento continuado) devi­do aos beneficiários dependentes em razão de óbito ou morte presumida do segurado em função de infortúnio laboral (art. 74 da Lei n. 8.213/91).

 

Atenção especial deve ser dada à causa mortis. A morte deve ler nexo com o acidente ou com a doença ocupacional. Não é porque o segurado esta em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária e vem a falecer por outra causa que a pensão deva ser de natureza acidentária.

 

O termo inicial é, em caso de óbito, da data do evento, se o requerimento administrativo for protocolado até trinta dias do fato, e da data do requerimento se posterior ao mencionado prazo. Na hip6tese de morte presumida cabe uma pensão provisória com início a partir da decisão judicial em sede de ação declaratória promovida após seis meses de ausência do segurado. Em caso de acidente ou catástrofe, mediante prova do desaparecimento do segurado, a pensão é devida a partir desse evento. Na eventual hipótese de reaparecimento do segurado, o pagamento é suspenso de imediato, desobrigados os beneficiários dependentes de repor o valor recebido, salvo no caso de má-fé (art. 78, § 22, da Lei n. 8.213/91).

 

o valor da pensão e sempre 100% do salário-de-benefício, in­dependentemente do numero de beneficiários dependentes.

 

Se houver mais de um pensionista o valor da pensão divide-se em cotas iguais. Falecendo um, ou perdendo a condição de dependente, incide o chamado direito de acrescer, ou seja, a cota daquele que perdeu a condição de dependente (completando 21 anos, por exemplo) não se extingue, mas revertera em favor dos remanescentes.

 

10.5 Do Abono Anual

 

E um beneficio acessório, de renda anual, devido ao segurado ou dependente que, durante o ano civil, receber, conforme o caso, prestações de auxilio-doença acidentário, auxílio-acidente, aposen­tadoria por invalidez acidentaria ou pensão por morte.

 

O início, a vigência e o término estão condicionados ao benefi­cio principal que deu ensejo ao recebimento.

 

o cálculo e igual ao do 13º dos trabalhadores da ativa equivale a 1/12 avos por mês da vigência da prestação principal.

 

Uma questão suscitada muitas vezes pelo INSS é a contestação ao abono anual quando o benefício concedido era o auxílio-acidente no valor de 30%. É  uma tese tão absurda que não comporta maiores considerações

 

11 DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Finalmente cumpre mencionar o direito que o segurado acidentado tern  à reabilitação profissional através dos Centros de Reabili­tação Profissional- CRPs do próprio INSS.

 

A bem da verdade, os CRP’s, com honrosas exceções, estão de há muito falidos. Uma das finalidades precípuas da reabilitação pro­fissional é a inserção novamente do segurado acidentado no mercado de trabalho, e de preferência na mesma empresa. Mas a realidade é outra. Se há um artigo da Lei n. 8.213/91 descumprido pela quase­ totalidade das empresas neste país e o art. 93, que as obriga a mante­rem em seus quadros segurados reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência dentro dos percentuais ali previstos. Se falta emprego até para os hígidos, imagine-se para os "doentes" ou meio-hígidos.

 

Dentro do conceito de reabilitação profissional está a concessão de órteses e próteses sempre que indicadas tecnicamente. É  outro tormentoso problema, pois nunca há verba para tal despesa.

 

Uma questão que às vezes surge diz respeito a possibilidade ou não de se ingressar em juízo antes da alta da reabilitação. A resposta, certamente, é positiva, até porque o segurado não pode ficar infinitamente dependendo de um serviço com tamanhas deficiências. A jurisprudência é pacífica nesse sentido.

 

12 DA NÃO-COMUNICAÇÃO DO INFORTÚNIO LABORAL – A NÃO EMISSÃO DA CAT

 

A não-emissão da CAT quando obrigatória, situação muito comum hoje em dia, às vezes com o aval do trabalhador, que, de um lado, não quer ser estigmatizado como um acidentado contumaz, e do outro porque o valor do beneficio é o mesmo independentemente natureza, leva-nos a uma situação ainda não estudada no que peito à aplicação da lei. Não se trata agora de perquirir a retroatividade ou não da lei, mas sim qual a legislação aplicável a esses casos não comunicados administrativamente ao segurador obrigatório e a serem dirimidos na esfera judicial.

 

A questão que se coloca e se a lei aplicável é a vigente à época do evento danoso (fato gerador da constituição do direito) ou a vi­gente em outro momento do processo judicial (citação, perícia judicial, sentença etc.).

 

Pouco nada se tern escrito ou discutido sobre esse problema na doutrina. Entende-se que, não tendo havido qualquer tipo de comunicação ao segurador obrigatório, o momento em que ele assu­me a responsabilidade é aquele em que e constituído em mora, ou seja, o da citação. Assim, a lei aplicável deverá ser não a da época do acontecimento, mas a do início do beneficio concedido judicialmente (citação, laudo pericial em juízo etc.).

 

13 CONCLUSÃO

 

 

O presente trabalho não tem a pretensão de ser inédito nem na forma nem no conteúdo, todavia procurou unir as duas coisas.

 

O  benefício de Acidente do Trabalho vem passando por fortes transformações que a maioria não consegue acompanhar. Somente os que militam na área con­seguem a duras penas entender e aplicar um sem-número de normas expedidas nem sempre muito as claras, mas que interferem no dia-a-dia do processo acidentário, dificultando os objetivos do mandamento constitucional de um trabalho com saúde e proteção aos que fazem a riqueza deste País.

 

Faz-se necessário uma sólida preparação e um continuo aperfeiçoamento e trabalho em conjunto de todos os órgãos e entidades que têm o mesmo objetivo: o trabalhador no seu ambiente de trabalho.

 

É necessário uma política de prevenção e de  atendimento integral ao cidadão, visando mudança para melhorar e atender os que, mutilados no ambiente de trabalho, buscam na justiça o último suporte para minorar seus sofrimentos. 

 

REFERÊNCIAS

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DIAS CAMPOS, Jose Luiz & DIAS CAMPOS, Adelina Bitelli.

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MANUAlS DE LEGISLAÇÃO - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, n. 16, Atlas.

MONTEIRO, Antônio Lopes . Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais – 4.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007

OLIVEIRA, Jose de. Acidentes do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1997.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações  por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006.

REVISTA DOS TRIBUNAlS, 1988 a 1997.