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Do Segurado Especial na Lei de Benefícios da Previdência Social

 


DO SEGURADO ESPECIAL NA LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Da inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991

Maria Luisa Triani Gomes da Silva – Especialista em Direito Previdenciário


 

RESUMO

Este artigo visa a discorrer sobre os benefícios concedidos aos trabalhadores rurais, segurados especiais, da previdência social, sem a necessidade de contribuição previdenciária e o tratamento diferenciado conferido ao trabalhador urbano de baixa renda. As distorções havidas entre os preceitos constitucionais da seguridade social e o artigo 39 da Lei 8.213/91.  

 

Palavras-Chaves: seguridade social, previdência social, seguro social, trabalhador rural e segurado especial. 

 


INTRODUÇÃO

 

Para melhor entendimento do tema a ser abordado é importante esclarecer o significado de Seguridade Social, Seguro Social e Previdência Social.

 

A Seguridade Social, conforme a Constituição da República de 1988, compreende “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”

 

Dessa leitura concluiu-se que Seguridade Social e Previdência Social não são sinônimos, mas aquela abrange a última. Ou seja, Previdência Social compõe a Seguridade Social, juntamente com a Assistência Social e a Saúde.

 

Observa-se que a Seguridade Social visa a assegurar a saúde, a previdência e a assistência social. Podemos concluir que Seguridade Social é gênero, sendo espécies a Saúde, a Previdência e a Assistência Social.

 

E cada uma dessas áreas da Seguridade Social tem princípios próprios e objetivos diferentes.

 

A Saúde vem garantida pela Constituição do Brasil como direito de todos e dever do estado, mediante ações que visem à prevenção de doenças e o tratamento destas quando falhas as prevenções.

 

A Assistência Social por sua vez, tem como princípios a gratuidade da prestação e a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como aos deficientes e a reintegração ao mercado de trabalho daqueles que necessitarem.

 

A Assistência Social visa a garantir meios de subsistência a todas as  pessoas que não tenham condições de suprir o próprio sustento, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

 

Já a Previdência Social tem por objetivo assegurar, somente aos seus segurados e dependentes, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, reclusão ou morte do segurado.

 

Os princípios e diretrizes da Previdência Social são a universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo; cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente; preservação do valor real dos benefícios e Previdência Complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

 

Note-se então que o conceito de previdência Social traz em si o caráter de contributividade, no sentido de que somente aqueles que contribuírem terão acesso aos benefícios previdenciários.

 

A partir dessa explanação é possível divisar os conceitos dos ramos da Seguridade Social, sendo claro que a diferença essencial é que a Assistência Social e a Saúde independem de contribuição, e a previdência pressupõe contribuição.

 

Note-se que o acesso aos planos de Previdência é universal, no sentido de que qualquer pessoa poderá ter acesso, mas a condição para ser considerado segurado é que contribua, ajudando assim a manter o sistema.

 

Ao final cabe apenas mencionar que as atividades relativas à Saúde são desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, sendo que o Ministério da Previdência e Assistência Social acumula as ações de Assistência e Previdência, sendo esta última cometida basicamente à autarquia previdenciária Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

A Previdência Social, como já foi dito, é prestada pelo Estado através do  INSS, tem caráter contributivo, filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

O Seguro Social pode ser considerado, para fins deste estudo, sinônimo de Previdência Social. 

 

1 A Constituição da República de 1988 e a Seguridade Social

 

O parágrafo único, do art. 194, da CR/88, dispõe que: “Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

 

Universalidade da cobertura e do atendimento;

 

Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

 

Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

 

Irredutibilidade do valor dos benefícios;

 

Eqüidade na forma de participação no custeio;

 

Diversidade da base de financiamento;

 

Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”.

 

O art. 195 da CR/88 estabelece as contribuições a serem destinadas ao financiamento da seguridade social, dispondo que as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União (§1º).

 

Já o parágrafo segundo do art. 195 da CR/88 dispõe que “a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos”.

 

No parágrafo quinto do mesmo artigo está estabelecido que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”

 

O parágrafo oitavo do art. 195 da CR/88 trata do segurado especial, da forma de contribuição e dos benefícios a eles conferidos. Encontramos aqui, portanto, o objeto do presente estudo.

 

“§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”

 

No capítulo das finanças públicas, o artigo 167 da CR/88 estabelece vedações no que se refere aos orçamentos, valendo aqui transcrever o inciso XI, que dispõe sobre as contribuições sociais:

 

“Art. 167. São vedados:

 

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

 

O inciso I, alínea a e II, do artigo 195 assim dispõem:

 

Art.195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

 

Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

 

A folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

 

Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201”.

 

A seção II trata da saúde, nos artigos 196 a 200.

 

Na seção III encontramos as diretrizes da previdência social.

 

Para maior entendimento do assunto é interessante a observação de todo o conteúdo constitucional sobre o que diz respeito à previdência social e à assistência social:

 

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

 

Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

 

Proteção à maternidade, especialmente à gestante;

 

Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

 

Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

 

Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

 

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

 

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

 

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

 

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

 

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

 

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

 

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

 

Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

 

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

 

§ 10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

 

§ 11º. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

 

§ 12º. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

 

§ 13º. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.”

 

O art. 202. Trata da previdência privada, de caráter complementar e facultativo, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social.

 

Sobre a Assistência Social, os ditames constitucionais são:

 

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

 

A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

O amparo às crianças e adolescentes carentes;

 

A promoção da integração ao mercado de trabalho;

 

A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

 

A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

 

Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

 

Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

 

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

 

Despesas com pessoal e encargos sociais;

 

Serviço da dívida;

 

Qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados”.

 

Os preceitos constitucionais acima transcritos legitimam nossa prévia afirmação de que a assistência social deverá ser prestada a todos que necessitarem, independentemente de contribuição, com os parâmetros a serem estabelecidos por lei ordinária e que a previdência social, diferentemente, será prestada mediante contribuição.

 

2 A constituição da República, a Lei 8.213/91 e a análise dos artigos 39 e 143 da Lei de benefícios da Previdência Social

 

Ao observarmos a Lei 8.213/91, de Benefícios da Previdência Social, verificamos uma distinção entre os benefícios concedidos aos trabalhadores rurais, segurados especiais, e os trabalhadores urbanos de baixa renda.

 

É que dos rurais, segurados especiais, a Lei 8.213/91, em seu artigo 39, não exige contribuição para o pagamento de benefícios previdenciários, quais sejam: aposentadoria por idade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão e auxílio-maternidade.

 

Diante desse fato, pergunto qual é a verdadeira natureza jurídica desses benefícios.

 

Em uma análise perfunctória, diremos tratar-se de benefícios previdenciários, tendo em vista que se encontram dispostos na Lei 8.213/91.

 

Já observamos acima que a Constituição do Brasil estabelece, em seu art. 195, § 8º, que “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”

 

Não obstante as determinações constitucionais de contribuição previdenciária aos segurados especiais, embora diferenciada dos demais segurados obrigatórios, o art. 39 da Lei 8.213/91 desobrigou-os desse ônus, conforme se verifica a seguir:

 

“Art. 39 Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

 

De aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

 

Dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

 

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.”

 

A mesma Lei que isenta o segurado especial da contribuição, prevê a forma de cálculo de benefícios para todos os segurados, inclusive para os especiais, neste último caso, de forma facultativa:

 

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

 

Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 



Para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.  



§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.



§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

 

§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

 

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

 

§ 6º No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste:

 

Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);

 

Para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (negritei)

 

§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

 

§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

 

§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

 

Cinco anos, quando se tratar de mulher;

 

Cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

 

Dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.

 

§ 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. 



§ 2º O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.

 

Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”

 

Dessa forma, percebe-se que, embora de maneira diferenciada, a Lei Previdenciária prevê a forma de cálculo dos benefícios a serem concedidos ao segurado especial, com a existência de contribuições.

 

Ressalto que Projeto de Lei que visa a alterar alguns artigos das Leis 8.212/91e 8.213/91, dispõe sobre a exclusão do parágrafo sexto, e nesse caso, não haverá mais a previsão de cálculo para benefícios dos segurados especiais.

 

Contudo, tendo em vista que se trata de mero projeto, nosso estudo não o levou em consideração. 



O art. 143 da Lei 8.213/91 trata de todos os trabalhadores rurais, senão vejamos:

 

“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.”

 

Como visto, trata-se de uma regra transitória, a nosso ver justa e razoável, já que destes trabalhadores nunca se havia exigido contribuições previdenciárias.

 

Interessante observar a questão do segurado especial e os artigos 39 e 143, sob a ótica de Baltazar Júnior e Daniel Machado da Rocha:

 

“O fundamento da regra do art. 143, norma de conteúdo assistencial, inserida dentro de um regime previdenciário, foi o de compatibilizar a proteção social na velhice para os trabalhadores rurais que estavam expressamente excluídos do regime da Lei 3.087/60 (inciso II do art. 3º da CLPS), por quanto vinculados ao regime assistencial dos trabalhadores rurais – FUNRURAL – que não reclamava o recolhimento de contribuições, porém, em contrapartida, tinha contornos protetivos muito reduzidos.

 

Ora, se não eram exigidas contribuições no momento em que a atividade econômica foi realizada, o legislador entendeu não ser adequado surpreender o segurado que permaneceu toda a sua vida produtiva no campo, dele exigindo carência para a concessão de benefícios. Com efeito, atendendo aos princípios da universalidade e da equivalência das prestações devidas aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 194, incisos I e II, da CF/88), a Lei em análise permite o emprego do tempo de serviço rural, anterior à vigência da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições, para todos os efeitos, exceto para fins de carência (§2º do art. 55 e art. 107), procurando integrar os trabalhadores rurais no novo sistema eminentemente contributivo.

 

Mais uma vez, uma interpretação literal de um preceito legal revela-se insuficiente para a compreensão global do enunciado normativo veiculado. Sem dúvida que estamos em face de uma regra cunhada para viger temporariamente, mas quando o preceito normativo dispõe: “pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos”, ele deve ser compreendido como regra aplicável ao trabalhador rural que comprovar o exercício de atividade rural, pelo período necessário e imediatamente anterior ao implemento da idade, durante quinze anos, porquanto o exercício de um direito não se confunde com a sua aquisição.

 

Tendo em vista que a norma só era aplicável para quem implementasse os requisitos até 25 de julho de 2006, a Medida Provisória nº 312, no seu artigo 1º, prorrogou por dois anos o prazo do referido artigo, mas apenas para o empregado rural.  A referida Medida Provisória restou convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006.

 

Âmbito subjetivo do art. 143.

 

Não devemos confundir o âmbito subjetivo dos artigos 39, 142 e 143. Enquanto a regra do art. 142 é direcionada para os trabalhadores urbanos, uma vez que poucos eram os trabalhadores rurais cobertos pela previdência, o art. 143 tem uma moldura legislativa que abarca a generalidade dos trabalhadores rurais. De fato, apenas os proprietários em geral, bem como os empresários rurais podiam ser contribuintes facultativos do IAPI, nos termos do artigo 161 do Estatuto do trabalhador rural, cuja contribuição era de 8% (oito por cento) sobre um mínimo de três e um máximo de cinco vezes o salário mínimo vigorante na região.

 

Por sua vez, o âmbito subjetivo do art. 143 é mais amplo que o inciso I do artigo 39, direcionado apenas ao segurado especial. No caso do art. 39, porque o segurado especial não efetua aportes mensais, mas apenas contribui sobre o resultado da comercialização de sua produção (CF, art. 195, §8º, e LCSS, art. 25), não possuindo salários-de-contribuição para viablilizar o cálculo de benefícios nos moldes usuais. Convém apontar, ainda, que o trabalhador rural não exercia atividade apenas em regime de economia familiar, tendo em vista que os beneficiários do PRORURAL eram: o empregado rural (contratado pelo produtor rural pessoa física ou por pessoa jurídica), o avulso rural, o contribuinte individual (na época, considerados como trabalhadores rurais autônomos) e também o produtor rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar. Com relação ao Produtor Rural, beneficiário pelo PRORURAL, esclarece Cássio de Barros Mesquita Barros Jr.:

 

Trata-se daquele que, proprietário ou não, que trabalha sem empregados em atividade rural, individualmente, ou com a ajuda de membros da família, em regime de economia familiar, exercendo-a em condições de mútua dependência e colaboração. O produtor assim considerado pode ser, pois, o parceiro, meeiro, arrendatário, posseiro ou proprietário. O essencial é que não se utilizem de serviços de empregados, porque, se o fizerem, estarão excluídos do PRORURAL.

 

Na redação original, o inciso II do art. 143 reclamava a comprovação do tempo de atividade rural de 5 anos anteriores à data do requerimento (60 meses, equivalente ao prazo da carência das aposentadorias na CLPS). A nova redação trazida pela Lei 9063/95 ao artigo 143, tendo em vista o caráter provisório da regra, poderia induzir o intérprete à conclusão precipitada de que este benefício reclamaria agora a mesma carência imposta pela regra geral. Sem embargo, esta conclusão não parece razoável. O requisito estabelecido pelo dispositivo é o exercício de atividade rural por período igual ao da carência, e não a carência em si, entendida como número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24). Em nossa posição, o período de exercício da atividade rural aqui referido, após o novo delineamento operado pela Lei 9.063/95, deverá levar em conta a carência de acordo com a regra geral que reclama 180 contribuições, o mais prático seria revogar esta norma de vigência temporária.

 

Como se trata de norma assistencial, entendo que a existência ou não da perda da qualidade de segurado é irrelevante, contanto que a parte autora comprove o exercício de atividade rural pelo lapso temporal previsto em período contemporâneo ao momento em que implementa a idade exigida.

 

O dispositivo refere que a atividade rural poderá ser descontínua, o que tem levado o TRF da 4ª Região a admitir a aplicabilidade do dispositivo mesmo quando o segurado afastou-se, temporariamente, da atividade rural.

 

Repare-se quando a regra inserta no inciso I perdeu a eficácia – a qual contemplava benefícios sem carência, pensão e auxílio-reclusão, ou com carência de doze contribuições, com os segurados já incluídos no regime geral – a norma veio a ser revogada.

 

Já decidiu o TRF 3ª Região que:

 

Não é de se exigir da trabalhadora que conta com 72 anos, como na espécie, o requisito de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. É óbvio que com a idade avançada que ostenta, parou a obreira de exercer atividade no campo, porque totalmente impossibilitada de fazê-lo, não sendo lógico exigir-se o implemento de tal pressuposto, quando se vê, dos autos, que desempenhou ela labor rural, durante toda a sua vida. (BALTAZAR JUNIOR; ROCHA. 2007, p. 482).

 

Sobre o tema, Marina Vasques Duarte manifesta-se dispondo o seguinte:

 

“O nosso ordenamento constitucional e legal foi além de simplesmente igualar os benefícios concedidos aos trabalhadores urbanos e rurais. (...).

 

Quantos aos segurados especiais, a Lei foi mais longe ainda. Determinou no art. 25 da Lei 8212/91 a facultatividade da contribuição para a Previdência Social desses segurados, garantindo aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão ou salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (independem, portanto, de carência propriamente dita, nos termos do artigo 26, III, Lei 8213/91).

 

Se não quiserem que seu benefício seja calculado no valor mínimo ou, ainda, se quiserem ter direito a todos os benefícios devidos aos outros segurados do RGPS, podem contribuir facultativamente para a Previdência Social, conforme disposto no art. 25, §1º, da Lei de Custeio (art. 39, inciso II, Lei 8213/91).

 

Antes da CF88 a Lei Complementar 11/71 estipulava o conceito de segurado especial na alínea b, § 1º, art. 3º, como sendo ‘produtor, proprietário ou não, eu , sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.’

 

No seu artigo 4º estabelecia que não seria devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas benefício ao respectivo chefe ou arrimo. Por isto, segurado da Previdência Rural era o chefe ou o arrimo da unidade familiar. Somente a este segurado era devido o benefício de aposentadoria. Os demais membros integrantes da família, que trabalhavam junto com o “chefe” eram vislumbrados como “dependentes”.

 

Com a CF/88 e a Lei 8213/91, esses outros membros da família que inicialmente eram apenas dependentes daquele segurado, passaram a ser também segurados. Assim, não apenas o chefe da unidade familiar, mas o respectivo cônjuge ou companheiro, bem como seus filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, foram enquadrados como segurados pela nova legislação”.( VASQUES, Duarte Marina. Direito Previdenciário. 2005. P.146).

 

Marcelo Leonardo Tavares ao dissertar, em seu livro Direito Previdenciário, sobre o segurado especial rural, faz observação referente à determinação constitucional de criação de lei que inclua e atenda também aos trabalhadores urbanos de baixa renda, inserta no artigo 201, §12º e §13º, da CR/88:

 

“§ 12º. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

 

§ 13º. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.”

 

E manifesta-se da seguinte forma:

 

“Hoje esse é o principal problema da previdência social: a existência de aproximadamente trinta milhões de trabalhadores informais em idade ativa que não estão inscritos e não contribuem para o RGPS. A gravidade da situação pode ser medida por dois lados. Tanto pela falta de contribuição que poderia incrementar o Fundo de Previdência Social, quanto pelo futuro perigoso de se ter milhões de pessoas desprotegidas, sem um plano básico de previdência que lhes garanta sustento comum mínimo de dignidade. Essas pessoas, que estão hoje alijadas do sistema previdenciário, fatalmente irão onerar os programas de assistência social para os quais não existe contribuição social específica. Com isso, no futuro, ou haverá um grande incremento da carga tributária, que já é insuportável, ou teremos o acirramento de crise social.

 

O destinatário na norma do novo parágrafo 12, do art. 201, pode ser denominado de segurado especial urbano, pela aproximação de suas características com as do pequeno trabalhador rural (art. 195, parágrafo 8º)” (TAVARES, Leonardo Marcelo. Direito Previdenciário, Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência Social, 2006. P. 125).

 

Observamos que a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Os requisitos são ser contribuinte individual ou segurado facultativo, e tal alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo.

 

3 CONCLUSÃO

 

Diante desse quadro, verificamos dois pontos a serem questionados sobre o artigo 39 da Lei 8.213/91, que trata do segurado especial.

 

Primeiramente, no que se refere ao fato de estarem os benefícios de segurado especial contidos na Lei de Benefícios da Previdência Social, quando não se trata absolutamente de benefício previdenciário, mas sim assistencial.

 

Esses benefícios, que custam bilhões à Previdência Social, deveriam sair dos cofres da União (Seguridade Social), e não da Previdência, tendo em vista que o Sistema Previdenciário brasileiro é eminentemente contributivo e se encontra bastante sobrecarregado.

 

O enfoque da aposentadoria rural como programa social transparece em declarações do presidente Lula sobre a Previdência, nas quais ele disse que parte do déficit é de responsabilidade do Tesouro Nacional – ou seja, da sociedade e do governo –, e não do INSS, um patrimônio dos trabalhadores que o governo só administra. A responsabilidade teria sido assumida na Constituição de 88, com o acolhimento dos segurados especiais.

 

Em pesquisa realizada em 2006, constatou-se que o número de aposentados rurais naquele ano era de nove milhões de pessoas, segundo a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que reúne os grandes fazendeiros. Mais de 80% (oitenta por cento) eram segurados especiais. Juntos, os dois grupos custaram cerca de 30 bilhões de reais naquele ano ao INSS. O instituto arrecadou com eles menos de R$ 4 bilhões, pagos quase exclusivamente pelos segurados obrigatórios. (Dados levantados pelo Repórter Brasil).

 

Sabemos que no ano passado e neste ano o número de concessão de aposentadorias a segurados especiais aumentou, embora não tenhamos ainda os dados exatos. Esse fato torna ainda mais grave a situação já crítica da Previdência Social.

 

O segundo e principal fator a ser mencionado é o tratamento injusto e desigual conferido aos trabalhadores urbanos de baixa renda de nosso país.

 

Vejamos as diferenças entre uma pessoa que tenha trabalhado a vida inteira em atividade informal, sem contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, em área urbana, e outra que tenha trabalhado na lavoura, na mesma situação, ou seja, sem ter vertido qualquer contribuição ao Sistema Previdenciário.

 

O trabalhador urbano somente após os 65 anos de idade, ou inválido, que possua renda inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo, faz jus ao benefício assistencial de amparo ao idoso ou deficiente, de um salário mínimo por mês, sem direito a abono anual (o mesmo que gratificação natalina dos trabalhadores do regime geral), nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social, Lei 8.742/93.

 

Os trabalhadores rurais, independentemente de quantas pessoas de sua residência recebam benefícios “previdenciários” de segurado especial, ao completar 55 anos se mulher e 60 anos se homem, receberão aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, mais abono anual, tendo apenas que comprovar a atividade laborativa rural e os requisitos do inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91. 

 

O trabalhador rural, mesmo que já receba o benefício “previdenciário” de aposentadoria por idade, faz jus à pensão por morte, nos termos da Lei 8.213/91, desde preencha os requisitos do mencionado parágrafo acima. O mesmo não é conferido ao trabalhador urbano, já que o benefício assistencial de amparo ao idoso e ao deficiente da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS - não gera pensão.

 

O artigo 39 da Lei 8.213/91, o qual perpetuou a situação do segurado especial, sem a necessidade de contribuição, o fez em desacordo com a Constituição da República de 1988, ferindo, dessa forma, garantias constitucionais.

 

Primeiramente, no tocante à vedação (art. 167) de utilização dos recursos oriundos das contribuições sociais do empregador, da empresa e de entidades equiparadas, incidentes sobre a folha de salários e rendimentos do trabalho, bem como das contribuições advindas do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social, para a realização de despesas que não sejam estritamente para o pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Ora, como sabemos que os benefícios cujas concessões não pressupõem contribuição são benefícios assistenciais, aqueles recebidos pelos segurados especiais não poderiam ser pagos pela Previdência Social, nos termos da CR/88.

 

Outro artigo que demonstra nossa afirmação de afronta à Constituição da República é o art. 194, o qual estabelece os objetivos a serem observados pelo Poder Público na organização da Seguridade Social, sendo um deles o da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

 

E, pela leitura do parágrafo oitavo, vê-se que a intenção da CR/88 de fato era a de se exigir também do segurado especial contribuição previdenciária, para fins de recebimento dos benefícios garantidos pela Previdência Social:

 

“§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei."

 

Muito se fala sobre o pesado fardo carregado pelo trabalhador rural, para se justificar o tratamento diferenciado que tende a se perpetuar em nosso país, pelo citado artigo 39 da Lei 8.213/91.

 

Entretanto, nos dias de hoje, o trabalhador urbano de baixa renda, morador de favela, a exemplo os vendedores ambulantes em praias, que andam ao sol durante todo o dia, na areia quente e fofa, enfrentando conduções superlotadas para chegar ao local de trabalho, carregando pesados volumes de mercadoria, não deveriam ter o mesmo resguardo da Seguridade Social?

 

E a dona de casa de baixa renda, que trabalha para uma família inteira, às vezes com muitos filhos, lavando, passando, cozinhando, limpando, todos os dias, sem interrupção de férias ou feriados, não se equipara à trabalhadora rural?

 

Dessa forma, percebe-se uma incoerência do artigo 39 da Lei 8.213/91. Fato que em nosso entendimento descaracterizam os benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, conferidos aos trabalhadores rurais, segurados especiais, que nada mais seriam que benefícios assistenciais, desproporcionais aos conferidos aos trabalhadores urbanos de baixa renda.

 

REFERÊNCIAS

 

BALTAZAR JUNIOR, José Paulo e ROCHA, Daniel Machado da.  Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário.  Tomo II. Previdência Social. São Paulo: Editora LTr. 1998.

OLIVEIRA, André. Legislação Previdenciária e Demais Normas da Seguridade Social. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

Revista Eletrônica Repórter Brasil. www.reporterbrasil.org.br. 19/12/2006. Acessado em 20/05/2008.

TAVARES, Leonardo Marcelo. Direito Previdenciário, Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência Social. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

VASQUES, Duarte Marina. Direito Previdenciário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005.