Dr. Malcon Robert - Professor, especialista em direito Previdenciário pela universidade do sul de Santa Catarina - UNISUL, de graduação e pós graduação de várias especializações em diversos estados da federação, mormente, por meio do instituto de formação continuada – INFOC/SP ; Professor da escola de advocacia do Piauí.
» Acerca da aposentadoria por idade rural híbrida, em que pese se terem passados mais de 7 anos da lei que introduziu essa “nova” modalidade de “aposentadoria rural” (Lei 11.718, de junho de 2008), ainda há muito o que esclarecer sobre tal prestação previdenciária, sendo esse nosso propósito em um primeiro momento: verificar os requisitos estabelecidos na Lei de Benefícios da Previdência Social (lei 8.213/91), no regulamento (Decreto 3.048/99) – que apresenta uma diversidade de suma importância quanto ao requisito qualidade de segurado – e, principalmente, o entendimento assumido pela jurisprudência, que ainda se apresenta vacilante, registre-se.
» Também faremos um paralelo com a “tradicional” aposentadoria por idade rural, inclusive trazendo algumas reflexões, mormente, sobre o conceito de atividade rural descontínua, tema umbilicalmente ligado à aposentadoria híbrida e que não tem, no nosso entender, sido devidamente interpretado pela jurisprudência hodierna.
» Assim, buscar-se-á em tal Curso apontar o correto entendimento sobre um dos principais – se não o principal – obstáculos ao deferimento de benefícios rurais, qual seja, a existência de vínculos urbanos durante a vida laboral do pretenso segurado especial, conformando-o à autorização legal da comprovação do exercício de atividade rural de forma descontínua (artigos 39 e 143 da LBPS), ponto sobre o qual, ainda no ano de 2009, discorremos, em um artigo publicado em obra especializada, algumas críticas ao posicionamento assumido pela jurisprudência à época.
» Nas aulas concernentes ao estudo de casos envolvendo a temática “Revisões de Benefícios Previdenciários do RGPS”, escolhendo-se dois temas pinçados entre os mais atuais – Revisão do artigo 29, II, da Lei 8.213/91 e Ação de Concessão do Melhor Benefício, também conhecida como Revisão da Retroação da Data de Início do Benefício – DIB -, estudaremos lições válidas para a maior parte das outras revisões, dada a proximidade entre as linhas de argumentação manejadas para as alcançar, mormente o aspecto do princípio da legalidade e do direito adquirido.
» Trabalharemos também com a indicação das melhores linhas de alegação para se galgar [o melhor] êxito em tais demandas, cujas linhas de raciocínio irradiam-se para as demais hipóteses revisionais, sendo a nossa principal pretensão fomentar uma nova forma de pensar o tema Revisões, sempre atento à jurisprudência, sem prejuízo de eventual crítica, especialmente no que tange à diversidade de decisões envolvendo a mesma problemática, “confusão” esta que – espera-se! – está com os dias contados para – pelo menos! – ser amenizada, ante a iminência do Novo Código de Processo Civil – NCPC, que prima pela observância dos precedentes das Cortes Superiores.
REQUISITOS DO COMPUTADOR
» Mínimo de 1 GB de memória RAM;
» Caixas de áudio ou fone de ouvido;
» Microfone (em caso de conferências de áudio).
» Monitor configurado com resolução mínima de 1024 x 768 pixels.
SOFTWARES
» Sistema operacional Windows ou Mac OS
» Navegadores de internet: Google Chrome ou Mozilla Firefox .
PLUG-INS ATUALIZADOS
» Flash Player, Windows Media Player, Acrobat Reader, Java Runtime Environment.