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Publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS

Em 28 de Janeiro 2019,

Aos Superintendentes-Regionais; Gerentes-Executivos; Gerentes das Agências da Previdência Social-APS; Chefes da Divisão de Gestão de Benefícios; Chefes de Serviço de Gerenciamento de Reconhecimento de Direitos; Chefes de Serviço de Gerenciamento de Manutenção de Direitos; Chefes da Divisão de Atendimento; Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos, Chefes de Serviço/Seção de Manutenção; Chefes de Serviço/Seção de Atendimento.

Assunto: Alterações nas regras dos benefícios de auxílio-reclusão, pensão por morte, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade, previstas na Lei nº 8.213/91, decorrentes da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019.

1. As alterações contidas neste memorando-circular conjunto deverão ser aplicadas aos fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871.

2. Aplica-se ao benefício pensão por morte as seguintes disposições:

2.1. Para o dependente filho menor de dezesseis anos será devido desde o óbito quando requerido em até 180 (cento e oitenta) dias e, para os demais dependentes, o prazo será de até noventa dias após o óbito, conforme alteração do inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91 feita pela MP nº 871/19.

2.2. Quando o segurado falecido estiver, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou excompanheira, o benefício será devido pelo prazo remanescente constante na determinação judicial de alimentos.

2.3. O prazo de duração da cota definido no subitem 2.2 poderá ser reduzido se antes ocorrer uma das causas de cessação previstas no §2º, art. 77 da Lei nº 8.213/91. 

2.4. No que se refere ao §5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, o início de prova material contemporâneo aos fatos para comprovação de união estável ou de dependência econômica já era exigido para a concessão da pensão por morte, razão pela qual deverão ser mantidos os  procedimentos constantes na Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015 e demais normativos vigentes.

2.5. As situações de ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito previsto no §5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 serão objeto de regulamentação posterior, conforme previsto em lei.

2.6. As regras previstas nos subitens 2.1, 2.2 e 2.3 somente se aplicam para óbitos ocorridos a partir da vigência da MP.

3. Para o benefício de auxílio-reclusão concedido em razão de recolhimento à prisão posterior a 18 de janeiro de 2019, aplicam-se as seguintes regras:

a) somente gerará direito ao benefício quando o segurado estiver recluso em regime fechado;
b) será exigida a carência mínima de vinte e quatro meses do instituidor que possuir qualidade de segurado, conforme art. 25 da Lei nº 8.213/91;
c) inacumulável com benefícios recebidos pelo instituidor que esteja em gozo de pensão por morte e salário-maternidade, além dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

3.1. Para fins de comprovação do efetivo recolhimento à prisão, deverá ser apresentada certidão judicial que ateste o regime de reclusão, inclusive para os requerimentos realizados a partir de 18 de janeiro de 2019, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 871.

3.2. Para a manutenção do benefício, permanece obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário, para tanto poderá ser apresentada a certidão judicial, de acordo com o subitem 3.1, ou atestado/declaração do estabelecimento prisional.

3.3. Há previsão de obtenção de informações sobre o recolhimento à prisão por meio de celebração de convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos. Assim, quando houver, substituirá a necessidade de apresentação da certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário.

3.4. A aferição da renda mensal bruta, para enquadramento do segurado como de baixa renda, ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

3.5. A média apurada na forma descrita no subitem 3.4 deve ser igual ou inferior ao valor fixado como baixa renda por portaria interministerial, sendo considerada a portaria vigente no fato gerador.

3.6. Quando não houver salário-de-contribuição no período de 12 meses anteriores à prisão será considerado segurado de baixa renda.

3.7. Quando o recolhimento à prisão ocorrer antes de 18 de janeiro de 2019, o benefício de auxílio-reclusão deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semi-aberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semi-aberto ocorra na vigência da Medida Provisória nº 871/2019.

3.8. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as alterações relativas à pensão por morte.

4. No salário-maternidade, o prazo de requerimento será de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar do fato gerador, para obter direito ao benefício. 

4.1. Os requerimentos realizados após o prazo definido no item 4 deverão ser indeferidos por decair o direito ao salário-maternidade, na forma da inclusão do art. 71-D na Lei nº 8.213/91.

4.2. As situações de ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito serão objeto de regulamentação posterior, conforme previsto em lei.

4.3 As alterações previstas no item 4 aplicam-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019.

5. O requerimento de auxílio-doença efetuado por segurado recluso não gerará direito ao benefício quando estiver cumprindo a pena em regime fechado, conforme §§1º ao 5º do art. 59 incluídos na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 871.

5.1. Quando o segurado já estiver em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão, em regime fechado, terá o benefício suspenso por até sessenta dias a contar da data da prisão.

5.2. Caso o segurado seja colocado em liberdade antes do prazo previsto no subitem 5.1, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura ou alteração do regime de reclusão;

5.3. Se o segurado estiver recluso por período superior a sessenta dias, o benefício deverá ser cessado ao término deste prazo.

5.4. Caso a data do início da incapacidade seja fixada até 17 de janeiro de 2019, terá direito ao benefício de auxílio-doença, mesmo que seja requerido após a vigência da Medida Provisória publicada em 18 de janeiro de 2019, tendo em vista que esta somente se aplica a fatos geradores ocorridos após sua publicação.

6. No requerimento de benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, havendo a perda da qualidade de segurado, deverá a partir da data da nova filiação à Previdência Social, cumprir todo o período exigido para fins de carência, conforme alteração do art. 27-A da Lei nº 8.213/91.

7. As alterações trazidas pelos §§3º e 4º do art. 74, que tratam de requerimento de pensão por morte quando há ação judicial ajuizada para reconhecimento da condição de dependente, serão objeto de orientações posteriores, face sua vigência ter sido definida em 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da Medida Provisória.