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Publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 48 /DIRBEN/PFE/INSS

Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agências da Previdência Social - APS, Chefe de Divisão de Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos e Chefes de Serviço/Seção de Manutenção e, em especial, aos servidores que atuam nas atividades de cobrança administrativa da área de Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB.
 
Assunto: Decisão proferida na Ação Civil Pública 0005906-07.2012.403.6183. Impedimento para cobrança administrativa de valores relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por meio de decisão liminar, tutela antecipada e sentença, reformadas por outra ou ulterior decisão judicial.

1. Observada a orientação contida no parecer de força executória, encaminhado por meio do Memorando nº 00013/2018/RPRIO-RESP/ENAC/PGF/AGU, relativo ao cumprimento imediato da determinação proferida na Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.403.6183, devem ser observadas as orientações contidas neste Memorando-Circular Conjunto.

2. Fica este Instituto, em âmbito nacional, obrigado a abster-se de cobrar, administrativamente, valores atinentes aos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por meio de decisão liminar, tutela antecipada e sentença, reformadas por outra e ulterior decisão judicial, excetuadas as hipóteses de execução judicial quanto à possibilidade de pedido de liquidação e cobrança expresso nos próprios autos do processo judicial.

3. Dessa forma, ficam impedidas as cobranças administrativas de valores recebidos em benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por meio de decisão liminar, tutela antecipada e sentença, reformadas por outra e ulterior decisão judicial.

4. A cobrança administrativa relativa à situação ora tratada, que se encontra em curso, deverá ser interrompida e seu respectivo processo administrativo encaminhado à unidade da PGF responsável pelo acompanhamento do processo judicial em que fora proferida a decisão provisória posteriormente revogada ou reformada.

5. Neste sentido, fica revogado o Memorando-Circular Conjunto nº 20 /DIRBEN/PFE/INSS, de 16 de maio de 2016.

Atenciosamente,

AGNALDO NOVATO CURADO FILHO
Diretor de Benefícios

MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
Procuradora - Chefe da PFE/INSS