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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS FINANCEIROS EM IMÓVEIS

Sobre as aplicações dos recursos previdenciários com utilização  de  imóveis, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução 4.604/2017 que exclui os imóveis dentre os segmentos de aplicação dos recursos dos regimes próprios, conforme se depreende do disposto nos artigos abaixo transcritos:
 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10, 11, 14, 15, 17, 18, 19,
21 e 23 da Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Observadas as limitações e condições estabelecidas nesta Resolução, os recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação

I    - renda fixa; e
II    - renda variável e investimentos estruturados.
Parágrafo    único.    Para    efeito    desta    Resolução,    são considerados investimentos estruturados:
I - fundos de investimento classificados como multimercado; e II - fundo de investimento em participações (FIP).” (NR)


Na redação anterior da Resolução do CMN 3.922/2010, vigente até 22/10/2017, havia previsão expressa quanto à possibilidade de aplicação em imóveis:
 

Art. 2º Observadas as limitações e condições estabelecidas nesta Resolução, dos recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação:
I    renda fixa;
II    renda variável; e
III    imóveis

 
Contudo, com a alteração trazida pela Resolução 4.604/2017 foi revogado o inciso III do artigo 2º da Resolução 3.922/2010 do CMN acima mencionado, excluindo a modalidade de imóveis dos seguimentos que devem de ser alocados os recursos dos regimes próprios.

Assim, a única modalidade de operação envolvendo imóvel prevista na Resolução 3.922/2010 do CMN é a aplicação dos recursos  financeiros  do RPPS em fundos de investimento imobiliário.

A obrigatoriedade de respeitar as disposições da Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN no que se refere aos investimentos  dos recursos dos RPPS está previsto na lei 9.717/98, vejamos:
 

Art.1°.
....................................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se, adicionalmente, aos regimes próprios de previdência social dos entes  da  Federação os incisos II, IV a IX do art. 6°.
.......................................................................................... Art.6°.
....................................................................................................
IV    - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;


Por tais razões não há possibilidades de alocar recursos dos regimes próprios de previdência social em imóveis, salvo aplicação em fundos de investimento imobiliário.

UTILIZAÇÃO   DOS    RECURSOS    DA    TAXA   DE    ADMINISTRAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL
 
No âmbito legal, em regra, a utilização dos recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência - RPPS somente podem ser utilizados para pagamento de benefícios, salvo as despesas administrativas, conforme determina a Lei 9.717/98.

Embora a utilização dos recursos previdenciários para compra ou edificação de imóveis constitua a princípio operação vedada no âmbito dos investimentos dos regimes próprios de previdência social, excepcionalmente se permite a aquisição  ou construção de bens imóveis com recursos destinados à taxa de administração desde que seja destinado ao uso próprio da unidade gestora do RPPS, conforme previsto no inciso V, do art. 15 da Portaria MPS 402/2008.

¹A legislação apresenta, portanto, dois requisitos que devem  estar  presentes para que essas operações sejam consideradas regulares do ponto de vista da gestão previdenciária: um relacionado ao recurso que deve ser utilizado   no empreendimento; e, o outro, à finalidade do bem que será comprado ou construído.

A Nota Técnica do Ministério da Fazenda nº 10/2017/CGACI/SRPPS/SPREV-MF reafirma a necessidade de utilização pela unidade gestora do imóvel, vejamos:
 

não se admitem como regulares aquelas operações quando a aquisição ou edificação com recursos da taxa de  administração tiverem por fundamento a utilização das instalações, pela unidade gestora do regime próprio, para atender, exclusivamente, atividades ou rotinas  alheias  à gestão previdenciária, como eventualmente poderá ocorrer no caso de unidade gestora que tem competências diversas das relacionadas à administração do regime previdenciário (por exemplo, na área de saúde ou assistência social dos servidores), ou de imóvel comprado ou construído para instalação de órgão ou entidade da Administração.


¹ Nota Técnica SEI nº 10/2017/CGACI/SRPPS/SPREV-MF item 85
 

CONCLUSÃO


Assim, tendo em vista que a lei determina obediência às resoluções do Conselho Monetário Nacional sobre a matéria, bem como a existência da Resolução CMN n° 3.922, de 2010 e, a alteração trazida pela Resolução  4604/2017 excluindo a modalidade de imóveis dos segmentos que devem de ser alocados os recursos dos regimes próprios, a única modalidade de operação envolvendo imóvel prevista na Resolução n. 3.922/2010 do CMN é a aplicação    dos recursos financeiros do RPPS em fundos de investimento imobiliário. Admite- se, contudo, excepcionalmente a aquisição ou construção de bens imóveis com recursos oriundos de taxa de administração desde que seja para uso próprio da unidade gestora do RPPS.

DIEGO LEONEL Advogado, Palestrante, Parecerista, Diretor do Instituto de Estudos Previdenciários-IEPREV, Assessor Jurídico de Institutos de Previdência de Servidores Públicos, Especialista em Direito Previdenciário, Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado do Rio Grande do Sul, Pós-Graduado em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos pelo Instituto de Estudos Previdenciários IEPREV, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Estadual, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Subseção Contagem, Professor de Pós-Graduação em Direito Previdenciário.
 
ROBERTO DE CARVALHO, Advogado, Especialista em Direito Previdenciário graduado pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, Ex-assessor da Justiça Federal, Pós-Graduado em Direito Previdenciário pelo IEJA/UNIG, Ex-Diretor de Seguridade da OAB-Prev-MG, Presidente do Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV, Professor de Pós-Graduação, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da AACO/MG – Associação dos Advogados do Centro Oeste de Minas Gerais, Palestrante, colaborador da Radio Itatiaia e da Equipe do Jornal Agora – Grupo Folha de S. Paulo.