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O programa SEFIP 8.3: Um grave problema operacional


O programa SEFIP 8.3.

Um grave problema operacional

Miguel Nolasco de Carvalho Neto - advogado e consultor em São Paulo (SP)

Site: www.site.pop.com.br/miguelnolasco


Neste breve ensaio, tecer-se-ão alguns comentários sobre o Programa SEFIP/GFIP, versão 8.3, e um grave problema operacional nele encontrado. A princípio, pode resultar estranho que um artigo jurídico se preocupe com questões ditas "operacionais", que não demandam profundas elucubrações jurídicas. 

 

Ocorre que, no mundo da Consultoria, muitas questões "operacionais" acabam por se tornar grandes dilemas não apenas jurídicos, mas financeiros; quando se fala em Previdência Social ou em matéria tributária, o que nosso cliente deseja saber é se, "no final das contas", ele sofrerá ou não algum prejuízo econômico. 

 

Orientar o setor de Recursos Humanos, portanto, não alija o consultor jurídico do mundo dos softwares "operacionais"; antes, coloca-o diante da tela do computador, e, rodeado de pessoas, tem de afogar todas as dúvidas no mar do conhecimento prático-jurídico, além de demonstrar qual a saída juridicamente correta – e concreta – para o problema "operacional" detectado. 

 

Dentre as consultas "operacionais" existentes no Direito Previdenciário, certamente o problema do Programa SEFIP/GFIP é uma das que deveriam chamar a atenção de advogados, usuários e programadores. Mas não foi assim, ao menos no caso aqui esboçado. 

 

Resumidamente, SEFIP é o "Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social", ou seja, um programa criado pela Caixa Econômica Federal para permitir o envio, pela Empresa, de informações relativas aos trabalhadores e demais empresas que lhe prestem ou contratem serviços. 

 

O SEFIP gera um documento chamado GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Esse documento (que, na verdade, é composto de uma série de relatórios) está legalmente previsto na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91, com alusão expressa no art. 38, §§ 14), no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, especialmente no art. 19, § 1º), na importantíssima Instrução Normativa do Ministério da Previdência Social e da Secretaria da Receita Previdenciária (MPS/SRP) n.º 3/05 e no próprio Manual do SEFIP, complexamente elaborado pela Caixa Econômica e aprovado mediante a Instrução Normativa n.º 19/06 do MPS/SRP. Todos aludem à obrigatoriedade da GFIP e definem penalidades para atraso, omissão ou incorreção na sua entrega e nos recolhimentos gerados. Por meio da GFIP, INSS e FGTS adquirem maior controle sobre o cumprimento, pelo contribuinte, das respectivas obrigações previdenciárias e fundiárias. Tais informações devem ser enviadas, obrigatoriamente, pela Internet, por intermédio de outro sistema de informações chamado "Conectividade Social". 

 

Na Construção Civil, deve-se fazer uma GFIP com informações distintas para cada Tomador de Serviço e para cada Obra de Construção Civil em que a Empresa atue (IN MPS/SRP n.º 3/05, art. 60, VIII e item 7.3 do Capítulo I do Manual do SEFIP, alíneas "c" e "e"). 

 

O exemplo a seguir ilustra a situação: 

A Dona da Obra contratou três empresas ("A", "B" e "C") para prestarem serviços de construção civil numa determinada obra. Cada empresa ("Dona da Obra", "A", "B" e "C") deverá fazer uma GFIP específica para a obra de matrícula CEI "XXX", com a indicação da Dona da Obra como Tomadora dos Serviços. Ainda que atuem em outras obras, com outras matrículas, a GFIP deverá ser específica para a obra de matrícula "XXX". Pois bem; este é o caso de "contratação" ou "empreitada". Veja-se o caso da subempreitada: 

Agora, a empresa contratada "A" contratou uma outra empresa, "W", que também atuará na obra. A empresa "W" está num terceiro grau, num contrato de "subempreitada". Ora, "W" também fará sua GFIP e – como as demais empresas, indicará a matrícula CEI e o nome do seu Tomador Direito (nesse caso, "A"), salvo se houver o "faturamento direto", exceção em que não consideraremos neste ensaio. 

 

Até então, o Progrma SEFIP consegue distinguir quem é contratada (no exemplo acima, "A", "B" e "C") e subcontratada ("W"), na obra de matrícula CEI "XXX".

 

Mas uma Obra de Construção Civil grande, que envolva centenas de empresas, pode ocorrer que uma mesma Empresa assuma contratos diversos, com Tomadores diversos, numa mesma obra. Conforme o exemplo acima, a situação poderia ser a seguinte: 

No exemplo acima, a empresa "W" assumiu dois contratos, numa mesma Obra de Construção Civil: um Tomador é a empresa "A"; outro, a empresa "C". Possui, assim, dois Tomadores, mas numa mesma Obra de Construção Civil (matrícula CEI "XXX"). Donde surge a questão: como seria a GFIP de "W"? 

 

Analisadas as referências legislativas e, especialmente, o Manual da GFIP, não foi encontrada a resposta. Entretanto, seguida a lógica do SEFIP, a Empresa deveria fazer duas GFIP´s distintas, uma para cada Tomador direto ("A" e "C"), com indicação da matrícula CEI "XXX" em ambas; afinal de contas, "W" trabalhou para dois Tomadores diversos, mas numa mesma Obra (e se trata de apenas um exemplo: no caso real, o autor já viu até quatro Tomadores diversos para uma mesma empresa, numa mesma obra e na mesma competência!). 

 

Então, o mundo jurídico da consultoria esbarrou num problema "operacional": o Programa SEFIP não permite a "repetição" de matrículas CEI em duas GFIP´s distintas. E isso, porque a matrícula CEI compõe a "chave" ou o "nome" do documento. Então, a empresa "W" do exemplo não conseguiria fazer duas GFIP´s distintas por Tomador, como exige a lei, numa mesma competência e numa mesma Obra. 

 

Isso traz sérias complicações jurídicas: parte dos valores de retenção previdenciária aplicadas sobre "W", por exemplo, não seriam vinculados à Obra de Construção Civil em apreço, o que dificultará a emissão de CND, no término da Obra, por recolhimento considerado "insuficiente", segundo as regras que determinam o Custo Unitário Básico (CUB) aplicável à Obra. Além disso, diante da impossibilidade de emissão de GFIP, contratantes e contratadas estariam sujeitas a uma série de penalidades impostas pela fiscalização do INSS (omissão de fato gerador previdenciário ou informações equivocadas em GFIP). 

 

A única "solução" vislumbrada pelo autor do presente ensaio, até o momento, seria a emissão de GFIP´s alternadas: no mês de janeiro, segundo o exemplo, "W" emitiria Nota Fiscal apenas para "A" e faria a respectiva GFIP de fevereiro como "A" sendo o único Tomador de Serviços, na Obra de matrícula CEI "XXX". Em fevereiro, "W" emitiria Nota Fiscal apenas para "C" (acumulando-se os valores dos meses de janeiro e fevereiro) e emitiria a respectiva GFIP, de março, para "C". Tal emissão "bimestral" de Notas Fiscais poderia estar prevista no contrato, para maior segurança dos envolvidos. 

 

Entretanto, reconhece-se que tal medida prejudica a empresa contratada (no caso, a subcontratada "W"), uma vez que a obrigaria a emitir Notas Fiscais "bimestrais" para cada Tomador, o que lhe atrasaria o pagamento pelos serviços. E fere, ainda, a liberdade de negociação entre as Empresas – udo isso, em razão de um simples problema "operacional". 

 

No momento em que o Programa SEFIP 8.4 ainda se encontra em fase de gestação, este breve ensaio buscou sensibilizar os programadores e usuários deste lamentável problema encontrado na versão atual, e põe em alerta os Advogados Consultores em Previdência Social.

 

Por fim, resta exigir o pronunciamento oficial da Caixa Econômica e da Receita Federal sobre o problema detectado, e quais os meios para a solução serão adotados até o advento do SEFIP 8.4, versão na qual se espera a superação deste grave problema. Problema que não é apenas "operacional", mas, como se verificou, acarreta prejuízos à Dona da Obra, interfere na liberdade de negociação entre as empresas e desrespeita frontalmente a legislação previdenciária. 

 


Bibliografia indicada:

Não encontramos bibliografia que trate do problema específico em questão. A seguir, seguem livros sobre as obrigações na Previdência Social, especialmente em construção civil. 

Brondi, Benjamin; Bermúdez; René Raúl Zambrana. Departamento pessoal modelo. 4 ed. São Paulo : IOB, 2008. 

Manual do SEFIP. Versão 8.3. Disponível em: < http://www1.caixa.gov.br/download/asp/download>. Acesso em 05 de fevereiro de 2008. 

OLIVEIRA, Aristeu de. Construção Civil: Procedimentos de Arrecadação junto ao INSS. São Paulo, Atlas, 2007. 

Souza, Martelene Carvalhaes Pereira e. INSS na Construção Civil - Teoria e Prática. São Paulo : Pini, 2007.