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Portaria Conjunta nº 50, de 9 de setembro de 2021

Estabelecer que, durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social, não mais restringindo o recebimento do salário-maternidade aos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, diante do disposto no parágrafo único do art. 97 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.

 

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