Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1º A concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec será centralizada no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Parágrafo único. O disposto no caput inclui as pensões de que trata o art. 248 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 2º A centralização de que trata este Decreto será realizada por meio da transição gradual das atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e de pensões para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Parágrafo único. A centralização será completada até 1º de fevereiro de 2022. Art. 3º O processo de centralização será iniciado no ano de 2018 nos seguintes órgãos ou unidades administrativas: I - Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República; II - Ministério das Relações Exteriores; III - Ministério da Cultura; IV - Ministério do Esporte; V - Ministério da Integração Nacional; e VI - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. Art. 4º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá determinar a alteração da lotação ou do exercício de servidor ou de empregado da área de gestão de pessoas para o atendimento ao disposto neste Decreto. Art. 5º O órgão cuja folha de pagamento de inativos e de pensionistas tiver sido centralizada nos termos do disposto neste Decreto deverá, a qualquer tempo: I - corrigir pendências ou incorreções identificadas na transferência dos dados e nas informações funcionais; II - prestar apoio técnico em processos administrativos ou judiciais cuja matéria se refira, no todo ou em parte, ao período de atividade do inativo ou do instituidor de pensão; e III - receber e encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão solicitações e pedidos administrativos efetuados pelos inativos e pensionistas nos canais de comunicação do órgão de origem. Art. 6º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editará os atos complementares necessários para a aplicação do disposto neste Decreto, inclusive o detalhamento do cronograma da centralização relativo a todos os órgãos, abrangidos ou não pelo art. 3º. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Fonte: Diário Oficial da União do dio 11/09/2018