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Publicação do Decreto Nº 9.498 de 10/09/2018

Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  A concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec será centralizada no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Parágrafo único.  O disposto no caput inclui as pensões de que trata o art. 248 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º  A centralização de que trata este Decreto será realizada por meio da transição gradual das atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e de pensões para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Parágrafo único.  A centralização será completada até 1º de fevereiro de 2022.

Art. 3º  O processo de centralização será iniciado no ano de 2018 nos seguintes órgãos ou unidades administrativas:

I - Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Cultura;

IV - Ministério do Esporte;

V - Ministério da Integração Nacional; e

VI - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

Art. 4º  O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá determinar a alteração da lotação ou do exercício de servidor ou de empregado da área de gestão de pessoas para o atendimento ao disposto neste Decreto.

Art. 5º  O órgão cuja folha de pagamento de inativos e de pensionistas tiver sido centralizada nos termos do disposto neste Decreto deverá, a qualquer tempo:

I - corrigir pendências ou incorreções identificadas na transferência dos dados e nas informações funcionais;

II - prestar apoio técnico em processos administrativos ou judiciais cuja matéria se refira, no todo ou em parte, ao período de atividade do inativo ou do instituidor de pensão; e

III - receber e encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão solicitações e pedidos administrativos efetuados pelos inativos e pensionistas nos canais de comunicação do órgão de origem.

Art. 6º  O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editará os atos complementares necessários para a aplicação do disposto neste Decreto, inclusive o detalhamento do cronograma da centralização relativo a todos os órgãos, abrangidos ou não pelo art. 3º.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Fonte: Diário Oficial da União do dio 11/09/2018