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INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 93 DE 05/02/2018 - DOU 06/02/2018 (Ministério do Desenvolvimento Social)

Disciplina a concessão de licença capacitação.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;

Decreto nº 9.104 de 24 de julho de 2017;

Decreto nº 9.149, de 28 de agosto de 2017;

Nota Técnica nº 178/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;

Nota Técnica nº 263/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;

Nota Técnica nº 237/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;

Resolução nº 291/PRES/INSS, de 17 de abril de 2013;

Portaria nº 54/DGP/INSS, de 11 de maio de 2016; e

Portaria nº 11/DGP/INSS, de 19 de janeiro de 2017.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à concessão de licença capacitação, de que trata o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, resolve:

Art. 1º  Fica disciplinada a concessão de licença para capacitação ao servidor do INSS.

CAPÍTULO I
- DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º  Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação presencial, a distância ou mista, ou, ainda, para realização de atividade voluntária.

§ 1º  Para fins desta Instrução Normativa - IN, considera-se:

I - interesse da Administração: aquele voltado para as áreas de interesse da entidade, conforme o Plano Plurianual de Educação - PPAE, aprovado pela Portaria nº 11/DGP/INSS, de 19 de janeiro de 2017;

II - curso de capacitação: todo e qualquer estudo que venha a aprimorar os conhecimentos do servidor e que contribua para a melhoria do desempenho de suas atribuições; e

III - atividade voluntária: iniciativa pública ou privada não remunerada e sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, esportivos, ambientais, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício e à transformação da sociedade com o engajamento de voluntários, observando a correlação com os objetivos do INSS.

§ 2º  Os períodos de licença não serão acumuláveis e serão considerados como de efetivo exercício, com possibilidade de gozo somente durante o quinquênio subsequente ao da aquisição.

§ 3º  O intervalo de afastamento deverá ocorrer durante o período do curso, observado o limite de três meses por quinquênio.

§ 4º  A licença poderá ser deferida em períodos fracionados, desde que não sejam inferiores a trinta dias.

§ 5º  A licença será concedida por meio de Despacho Decisório, pelo prazo nele estabelecido, podendo ser usufruída somente após sua publicação.

§ 6º  Ocorrendo o afastamento do servidor fora do prazo estabelecido no Despacho Decisório, os dias de ocorrência serão considerados como faltas não justificadas, ficando o servidor sujeito às sanções disciplinares cabíveis.

§ 7º  O servidor em gozo de licença para capacitação não fará jus ao auxílio-transporte, nem ao adicional de insalubridade.

§ 8º  O período de usufruto da licença para capacitação será incluído nos sistemas da área de Gestão de Pessoas.

Art. 3º  A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação, pós-graduação lato sensu ou pós-graduação strictu sensu.

CAPÍTULO II
- DO REQUERIMENTO E ANÁLISE

Art. 4º  O servidor interessado em usufruir de licença para capacitação deverá, com antecedência mínima de trinta dias da data do início do respectivo curso, encaminhar o formulário para requerimento de licença capacitação - Anexo I para a sua Unidade de Gestão de Pessoas.

§ 1º  No requerimento deverá constar:

I - programação contendo:

a) conteúdo;

b) carga horária;

c) período; e

d) local da realização do evento;

II - dados da Instituição promotora do evento; e

III - parecer da chefia imediata, considerando os seguintes tópicos:

a) a correlação do conteúdo programático com as atividades desenvolvidas pelo Instituto, enfatizando a relevância do curso; e

b) impacto do afastamento do servidor no andamento da Unidade.

§ 2º  A concessão da licença para capacitação fica condicionada ao planejamento interno da Unidade Organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a Instituição.

§ 3º  A licença para capacitação poderá ser utilizada, integral ou parcialmente, para realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, tanto no País quanto no exterior, conforme regulamentação do Instituto.

§ 4º  Em caso de múltiplas solicitações de servidores da mesma Unidade, deverão ser observados os seguintes critérios preferência, na ordem apresentada, devendo ser concedida licença capacitação ao servidor que:

I - tiver direito à licença e que não a tenha usufruído, estando próximo de completar novo período;

II - nunca tiver usufruído da referida licença; e

III - não tenha participado de qualquer ação de desenvolvimento ou aperfeiçoamento nos últimos doze meses.

Art. 5º  Após análise do requerimento, nos termos da legislação vigente, a autorização do gozo da licença capacitação deverá ser publicada por meio de Despacho Decisório de competência do:

I - Diretor de Gestão de Pessoas, no âmbito da Administração Central;

II - Superintendente-Regional, no âmbito da Superintendência-Regional; e

III - Gerente-Executivo, no âmbito da Gerência-Executiva.

CAPÍTULO III
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º  O INSS poderá custear a inscrição do servidor na ação objeto da licença capacitação, condicionado à disponibilidade orçamentária. Neste caso, a Unidade de Gestão de Pessoas deverá atender ao disposto na legislação que trata de evento/curso externo.

Parágrafo único.  No caso de que trata o caput, é obrigatória a autorização de publicação e a disponibilização do trabalho de conclusão de curso.

Art. 7º  O tempo já computado para concessão de licença-prêmio por assiduidade não pode ser utilizado para fins de concessão de licença para capacitação, ficando resguardado, contudo, o direito ao cômputo do tempo de serviço residual.

Art. 8º  O servidor poderá requerer a suspensão da licença para capacitação, em situações excepcionais, que impossibilite a conclusão do curso/aperfeiçoamento, desde que, devidamente justificadas, sem perder o direito ao gozo do período restante.

Parágrafo único.  O servidor perderá o gozo do período restante de que trata o caput, quando completado novo período aquisitivo de licença para capacitação, em face da proibição de acumulação.

Art. 9º  Caso a capacitação pleiteada implique em afastamento do País, deverá constar do processo, além do formulário para requerimento de licença capacitação - Anexo I desta IN, a Solicitação de Afastamento do País - Anexo II da Portaria MPS nº 110, de 25 de março de 2014.

Parágrafo único.  A publicação da portaria concessória da licença para capacitação somente ocorrerá após autorização ministerial para afastamento do País.

Art. 10.  O servidor ocupante de cargo efetivo, investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá se afastar para gozo de licença para capacitação, sem prejuízo da remuneração.

Art. 11.  Após encerrado o objeto da licença, o servidor terá o prazo de trinta dias para apresentar, à sua Unidade de Gestão de Pessoas, o certificado ou declaração de conclusão do curso ou participação em atividade voluntária emitido pela instituição.

§ 1º  Em caso de necessidade de dilação do prazo, o servidor deverá apresentar, à sua Unidade de Gestão de Pessoas, requerimento de dilação de prazo devidamente justificado ou protocolo de solicitação do certificado.

§ 2º  Em caso de reprovação no curso, o servidor deverá apresentar justificativa e documento comprobatório de frequência à sua Unidade de Gestão de Pessoas, que analisará o pleito e arquivará o processo caso a justificativa seja aceita.

§ 3º  Na hipótese do servidor licenciado não concluir o curso ou a atividade voluntária por motivo de ausência injustificada, será cancelada a licença e computados como faltas ao serviço os dias a ela referente, podendo ser instaurado procedimento administrativo, após a análise da justificativa, ou falta dela, pela Unidade de Gestão de Pessoas.

Art. 12.  O período de afastamento em virtude de licença para capacitação é contado como de efetivo exercício, sendo, portanto, computado para efeito de aposentadoria.

Art. 13.  As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

Art. 14.  Os Anexos desta Instrução Normativa serão publicados em Boletim de Serviço e suas atualizações e posteriores alterações poderão ser objeto de Despacho Decisório expedido pelo Diretor de Gestão de Pessoas.

Art. 15.  Revoga-se a Instrução Normativa nº 112/INSS/DC, de 30 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 233, de 6 de dezembro de 2004.

Art. 16.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO PAULO SOARES LOPES