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PORTARIA CONJUNTA Nº 1 /DIRBEN/DIRAT/INSS, 7 DE AGOSTO DE 2017

ASSUNTO: Fluxos e procedimentos relativos ao segurado especial.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e Regulamento da
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS e o DIRETOR DE ATENDIMENTO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em conformidade com o art. 14 e com o art.
16 do ANEXO I do Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017,

CONSIDERANDO entendimentos expressos no Parecer
nº 00003/2017/ DIVCONS/PFEINSS-SEDE/PGF/AGU,
de 18 de julho de 2017, aprovado pelo Despacho nº
00168/2017/CGMBEN/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, de 25 de julho de 2017 e pelo
Despacho nº 00270/2017/GAB/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, de 25 de julho de 2017

(Anexo I), para a comprovação da atividade de segurado especial;

CONSIDERANDO que as informações declaratórias previstas no art. 112 da Instrução
Normativa nº 77/INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015 devem ser obtidas de maneira
objetiva no requerimento de comprovação da atividade do segurado especial, bem como
podem ser complementadas ou confirmadas nos bancos de dados de bases
governamentais constantes no CNIS e demais sistemas corporativos;

CONSIDERANDO que no requerimento de comprovação da atividade de segurado
especial são feitos batimentos do período requerido com os bancos de dados da RAIS,
GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI, entre outros, aumentando a
segurança para a correta análise quanto à comprovação da atividade do segurado
especial, em cumprimento ao Acórdão TCU nº 715/2012 Plenário;

CONSIDERANDO que o INSS solicitou a alteração da Portaria MPS nº 170, de
25/04/2007 para que seja substituído o procedimento de entrevista para a comprovação
da atividade de segurado especial por outros procedimentos a serem estabelecidos por
este Instituto por meio de alteração da Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES, de 21 de
janeiro de 2015, tão logo a mencionada Portaria seja alterada;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 que
demonstra a premente necessidade de atualização, racionalização e simplificação dos
procedimentos adotados pela autarquia para a prestação dos serviços; 
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CONSIDERANDO o Parecer/CJ nº 3.316; resolvem:
Art. 1º Conforme disposto nos itens 31 a 33 do Parecer/CJ nº 3.316 não será necessária
realização de entrevista rural para comprovação da atividade na categoria de segurado
especial, nos casos em que a documentação apresentada esteja em nome do requerente
do benefício.

PARECER n. 00003/2017/DIVCONS/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU

31. Conforme na fundamentação, a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91 e
Regulamento da Previdência Social) não estabeleceu a exigência de ser realizada
entrevista rural na análise da comprovação da atividade rural como segurado especial
para fins de concessão de benefício, o qual foi disciplinada por meio de Portarias do
antigo Ministério da Previdência Social e atos internos do INSS - em especial a Instrução
Normativa nº 77/INSS/PRES/2015.

32. O consulente pretende a substituição da entrevista rural pelo formulário de
requerimento de comprovação de atividade do segurado especial, que integrará o
cadastro do segurado especial, em conformidade com os art. 38-A e 38-B da Lei nº
8.213/91 e artigos 329-A e 329-B do RPS, no qual será oportunizado ao segurado a
prestação de todas as informações que eram fornecidas por ele na ocasião da entrevista
rural. Além disso, há informação de que o cruzamento de dados com aqueles constantes
nos bancos de dados do poder público já vem ocorrendo, garantindo maior segurança na
concessão dos benefícios.

33. Diante disso, esta Divisão de Consultoria de Benefício da CGMBEN não vislumbra
óbice
legal para a retirada do procedimento de realização da entrevista rural na análise do
exercício de atividade rural pelo segurado especial.

34. No entanto, nas hipóteses estabelecidas na Portaria Ministro de Estado da
Previdência Social MPS nº 170 de 25/04/2017, quais sejam, comprovação da atividade
rural do grupo familiar (§ 2º do art. 3º) e de concessão de benefício com base na
declaração fornecida por entidade mencionada no inciso IV e VIII do art. 3º ou pelas
autoridades referidas no art. 9º, entende-se necessária a revisão dos artigos acima
referidos para que seja dispensado o procedimento da entrevista rural, recomendando-se
a remessa do processo para o Ministério da Fazenda, que atualmente possui a
competência nas questões previdenciárias do antigo Ministério da Previdência Social,
com sugestão de alteração da Portaria MPs nº 170/2007 neste ponto.
Art. 2º A obtenção dos dados previstos no art. 112 da Instrução Normativa nº
77/INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015, para a comprovação da atividade de segurado
especial do grupo familiar, em consonância com o Parecer/CJ nº 3.136 deverá ser
realizada com a utilização dos modelos dos anexos II e III desta Portaria.
PARECER/CJ Nº 3.316

24. Ora, as meras declarações de tempo de serviço, sobretudo as emitidas em momento
posterior aos fatos aos quais elas se referem, não podem ser aceitas como início de
prova material quando lançadas sem qualquer base em dados concretos, muito embora
exteriorizem-se em papéis e, assim, em algo concretamente palpável. Do contrário, em
nada se diferenciariam os testemunhos e entrevistas dos meros atestados e
declarações. Os segundos, produzidos sem contemporaneidade e sem qualquer base
em registros materiais aferíveis, nada mais fazem do que reproduzir os primeiros e,
nesse sentido, em nada se diferenciam quanto a seus efeitos.
 
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25. É por essa razão que não se aceitam as meras declarações e atestados, a menos
que digam respeito a dados efetivamente extraídos de outros registros existentes e
acessíveis à fiscalização pela Previdência Social (cf. art. 62, § 3º do Regulamento da
Previdência Social).

Art. 3º A coleta dos dados previstos no Art. 2º será realizada:
I - Pela Entidade que tenha celebrado Acordo de Cooperação Técnica – ACT para
Recepção Remota de Requerimentos, sendo dispensada a emissão de parecer
conclusivo pelo servidor do INSS;
II - Pelo servidor do INSS, nos casos em que o requerimento não esteja abrangido por
Acordo de Cooperação Técnica – ACT para Recepção Remota de Requerimentos, sendo
dispensada a emissão de parecer conclusivo, por se tratar de ato declaratório.
Parágrafo único. Até que sejam adequados os sistemas de benefício deverá ser incluído
no primeiro campo da tela referente a entrevista o seguinte texto:
"Em cumprimento à orientação contida no Art. 1º da Portaria Conjunta nº
/DIRBEN/DIRAT/INSS, de... de agosto de 2017, a coleta dos dados referentes ao Art.
112 da Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES para comprovação da atividade de
segurado especial foi realizada com a utilização dos modelos dos anexos II e III da
mencionada Portaria Conjunta."

Art. 4º Para confirmação das informações declaradas, bem como para homologação da
declaração do sindicato ou colônia é indispensável a confrontação com as obtidas nos
bancos de dados de bases governamentais constantes no CNIS e demais sistemas
corporativos da Previdência Social.
Art. 5º Considerando as condições e procedimentos específicos, dispostos na Portaria
Sead/CC/PR nº 1, de 13 de abril de 2017, para a emissão, validação, suspensão,
cancelamento e exercício do controle social da Declaração de Aptidão ao Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP e considerando a manifestação
contida no item 45 do Parecer nº 00003/2017/ DIVCONS/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, de
18 de julho de 2017, a DAP deve passar a ser aceita para comprovação do exercício de
atividade de segurado especial da mesma forma que os documentos listados no art. 47
da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, 21 de janeiro de 2015.

Art. 6º Considerando os requisitos e procedimentos de comprovação da atividade de
segurado especial necessários para o reconhecimento do direito ao Seguro Desemprego
do Pescador Artesanal - SDPA e considerando a manifestação contida no item 52 do
Parecer nº 00003/2017/DIVCONS/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, de 18 de julho de 2017,
os períodos comprovados de atividade pesqueira ininterrupta, assim como os de
recebimento de SDPA, devem ser considerados plenos para comprovação da atividade
de segurado especial, sendo, nesse caso, dispensada a apresentação de documentos
comprobatórios e a realização de qualquer outro procedimento de comprovação,
inclusive entrevista ou ratificação com as bases governamentais e demais sistemas
corporativos da Previdência Social, devendo ser observado que:
I - O período de atividade pesqueira ininterrupta a ser considerado refere-se ao período
entre defesos ou aos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao defeso atual, o que
for menor, devendo o início do período recair 12 meses antes do primeiro SDPA
recebido;
II - Só serão considerados como plenos para a comprovação da atividade de segurado
especial os SDPA e os respectivos períodos processados pelo INSS, nos termos da MP 

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nº 665/2014, ou seja, serão considerados apenas os SDPA referentes a períodos de
defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015.
Parágrafo único. Enquanto os períodos a que se refere este artigo não estiverem sendo
disponibilizados diretamente no CNIS, o servidor deverá verificar as respectivas
informações no Sistema Seguro Desemprego - SD e deverá registrar, no processo do
benefício que esteja sendo analisado, a conclusão referente a tais períodos, explicitandoos
de data a data e instruindo o processo de benefício com as telas do sistema SD em
que constam as informações utilizadas.

Art. 7º Em observância ao Princípio da Segurança Jurídica previsto no art. 2º da Lei nº
9.784/99, que visa garantir a estabilidade para as relações jurídicas, a análise de
comprovação de atividade de segurado especial já realizada somente deve ser revista
se:

I - for observada a existência de algum novo elemento que desqualifique o segurado na
condição de segurado especial;

II - nos casos de ocorrência de erro administrativo no reconhecimento da atividade de
segurado especial, inclusive nos casos em que esse reconhecimento tenha gerado a
concessão ou o indeferimento de benefício, considerando que o INSS pode rever seus
atos administrativos desde que respeitado o prazo decadencial previsto no art. 103-A da
Lei nº 8.213/91, observando-se sempre a necessidade de comunicação ao segurado e
de oportunizar o direito de defesa.
§1º Quando a comprovação da atividade de segurado especial tiver sido feita
diretamente no Portal CNIS, tais períodos serão utilizados na concessão dos benefícios e
emissão de CTC de acordo com as regras definidas nos sistemas de benefícios para
migração e utilização desses dados. Se forem observados novos elementos que
desqualificam o segurado na condição alegada, a comprovação realizada no Portal CNIS
deverá ser revista.
§2º Quando a comprovação da atividade de segurado especial tiver sido realizada nos
sistemas de benefícios, os respectivos períodos comprovados poderão ser computados
em novo requerimento, sem necessidade de reanálise ou de instrução do processo do
novo processo de benefício com documentos comprobatórios dos períodos computados.
§3º Os sistemas de benefício serão preparados para que os períodos de atividade de
segurado especial já comprovados em requerimentos de benefícios anteriores possam
ser importados para o novo requerimento de benefício para utilização automática.
§4º Enquanto os sistemas de benefício não estiverem preparados para o disposto no §3º,
o servidor deverá incluir diretamente no requerimento do novo benefício os respectivos
períodos comprovados, sem necessidade de reanálise e de instrução do processo com
documentos comprobatórios desses períodos computados.
§5º A verificação da consistência da análise anterior sobre a comprovação da atividade
de segurado especial será realizada nas rotinas relativas aos procedimentos de
monitoramento operacional de benefícios, quando houver indício de irregularidade.

Art. 8º As orientações contidas nesta Portaria devem ser aplicadas aos novos
requerimentos de benefícios e a todos os pendentes de decisão, inclusive aos realizados
durante a vigência da Portaria nº 91/PRES/INSS, de 19 de janeiro de 2017 e durante a
vigência da Portaria nº 1.106/PRES/INSS, de 30 de junho de 2017. 
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Art. 9º As alterações aqui dispostas surtem efeito imediato e motivarão atualização da IN
nº 77/2015.

Art. 10º Os formulários serão disponibilizados no sítio do INSS ou em outras ferramentas
corporativas.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
WILLIAM GIULIANO DOS PRAZERES