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RESOLUÇÃO INSS Nº 588 DE 31/05/2017 - DOU 01/06/2017 (Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário)

Estabelece procedimentos a serem adotados pelas Agências da Previdência Social para atendimento aos segurados aeronautas no requerimento do benefício por incapacidade.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984;

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004;

Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e

Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a:

a. revogação da ICA 160-22, que trata das Instruções Reguladoras das Juntas Mistas Especiais de Saúde - JMES pelo Comando da Aeronáutica - COMAER, por meio da Portaria DIRSA nº 12/SECGAB, de 15 de março de 2017; e

b. necessidade de alteração das normas e dos procedimentos referentes ao requerimento/atendimento do benefício por incapacidade do segurado aeronauta, resolve:

Art. 1º  Fica estabelecido que os procedimentos referentes ao requerimento/atendimento do benefício por incapacidade do segurado aeronauta devem observar os mesmos moldes dos demais segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS nas Agências da Previdência Social - APS:

I - o requerimento do benefício por incapacidade deverá ser protocolizado pelo segurado aeronauta por meio dos seguintes canais remotos: número de telefone 135 da Central de Atendimento do INSS ou Internet, no endereço eletrônico www.inss.gov.br, sem diferença de script ou instrução; e

II - o requerimento deverá ser agendado no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, ocupando vaga na agenda ordinária do Perito Médico Previdenciário na APS.

Art. 2º  A caracterização da incapacidade para o trabalho com fins previdenciários, no caso de segurados aeronautas, é de competência da Perícia Médica Previdenciária, realizada por meio de perícia médica singular, utilizando-se do Módulo de Atendimento Médico do SABI.

Art. 3º  A incapacidade laborativa, conforme dispõe o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária, é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.

Parágrafo único.  Quando constatada a incapacidade laborativa de que trata o caput, o Perito Médico deverá observar:

I - se a conclusão médico-pericial for pela existência de incapacidade definitiva para as atividades específicas do aeronauta, em voo, caberá ao Perito Médico avaliar a elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional; ou

II - havendo conclusão de que o segurado é insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade diversa e que lhe garanta a subsistência, deverá ser indicado, pela Perícia Médica, o limite indefinido.

Art. 4º  Aeronauta é o profissional habilitado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.

§ 1º  Aeronavegante civil: é todo aquele que, habilitado pela ANAC, exerce função a bordo de aeronave civil nacional.

§ 2º  Aeronauta: é o aeronavegante civil que exerce função remunerada a bordo de aeronave civil brasileira, mediante contrato de trabalho e cuja atividade esteja diretamente relacionada com a segurança de voo. É também aeronauta aquele que exerce função em aeronave civil estrangeira, mediante contrato de trabalho regido por leis brasileiras. São aeronautas:

I - comandante: piloto responsável pela operação e segurança da aeronave, exercendo a autoridade que a legislação aeronáutica lhe atribui;

II - copiloto: piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave;

III - mecânico de voo: auxiliar do comandante, encarregado da operação e controle de sistemas diversos, conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave;

IV - comissário de bordo: é o auxiliar do comandante encarregado das normas relativas à segurança e atendimento dos passageiros a bordo e da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe tenham sido confiados pelo comandante; e

V - operador de equipamentos especiais - OEE: são pessoas habilitadas a operar equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços aéreos especializados.

Art. 5º  A Comunicação de Resultado de Requerimento - CRER será gerada após o processamento dos dados e critérios legais para o reconhecimento de direito ao benefício, e estará disponível a partir das 21 horas do dia da realização da perícia médica pelos canais remotos já mencionados.

Art. 6º  Das decisões proferidas pelo INSS, os segurados aeronautas poderão interpor recurso ordinário às Juntas de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS.

Art. 7º  Revoga-se a Orientação Interna nº 97/INSS/DIRBEN, de 24 de junho de 2004, e o Item 3 - A Perícia Médica e os Aeronautas do Capítulo IV - Atuação Médico Pericial Perante a Justiça, do Manual Técnico de Perícia Médica, aprovado pela Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 73, de 31 de outubro de 2002, e torna sem efeito o Memorando-Circular nº 3/DIRSAT/INSS, de 16 de janeiro de 2015, além do Memorando-Circular nº 46 DIRBEN/CGBENIN, de 13 de abril de 2004.

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.
 
Fonte: Diário Oficial da União