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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 778 DE 16/05/2017 - DOU 17/05/2017 - REP 18/05/2017

Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

REPUBLICAÇÃO

(*) Republicação do § 4º da art. 6º da Medida Provisória no 778, de 16 de maio de 2017, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 17 de maio de 2017, Seção 1. 

"§ 4º O percentual de cinco décimos por cento a que se refere o § 3º será de vinte e cinco centésimos por cento para cada órgão, na hipótese de concessão e manutenção de parcelamentos ativos de que trata o art. 1º, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."