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STF suspende conclusão sobre benefício para idosos

O Supremo Tribunal Federal suspendeu a proclamação do resultado do julgamento de dois recursos sobre norma que regulamenta a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso ou deficiente pelo não preenchimento do critério econômico estabelecido em lei, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

A regra atual, estipulada na Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), foi apreciada pelo tribunal no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, com repercussão geral reconhecida.

O julgamento foi suspenso para que a corte possa deliberar sobre a modulação de efeitos da decisão, fixando o prazo para o Poder Legislativo discutir e aprovar nova regulamentação. O ministro Celso de Mello levantou a questão de que a modulação exige maioria qualificada de dois terços dos votos, e a composição do Plenário não estava completa no momento do exame do tema.

Segundo o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, ficou definida maioria de votos na apreciação dos REs no sentido da inconstitucionalidade do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, que garante o benefício da assistência continuada a pessoa idosa ou com deficiência cuja renda mensalper capita seja inferior a um quarto de salário mínimo. Acompanhando a corrente aberta pelo ministro Gilmar Mendes, relator do RE 580.963, a maioria dos ministros entendeu que as regras, da forma como são aplicadas, geram problemas de isonomia na distribuição dos benefícios.

O voto do relator também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). Contudo, não declarou a nulidade das regras, e sim propôs a fixação de prazo para que o Congresso Nacional elabore nova regulamentação sobre a matéria, durante o qual a legislação atual continuaria em vigor. Esse entendimento foi seguido por outros ministros.

Recursos
No RE 567.985, relatado pelo ministro Marco Aurélio, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questiona decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, segundo o qual a autora da ação teria direito ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada, mesmo não preenchendo o requisito da miserabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, devido ao princípio da dignidade da pessoa humana e às peculiaridades do caso concreto.

No RE 580.963, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o INSS questiona acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que, ao confirmar sentença, concedeu o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, ao fundamento de que os benefícios de valor mínimo recebidos por idoso integrante do núcleo familiar deveriam ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita ao qual faz referência o artigo 20, parágrafo 3º, da Loas. O instituto argumenta que a beneficiária não teria preenchido os requisitos objetivos elencados na lei, o que afrontaria o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

O julgamento dos processos foi retomado, nesta quarta-feira (17/4), com a apresentação do voto do ministro Luiz Fux, que havia pedido vista dos autos em junho de 2012, quando os relatores dos dois recursos haviam apresentado seus votos.

No julgamento do RE 580.963, prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Loas, mas sem declarar sua nulidade até que o Congresso Nacional aprove uma lei definindo melhor os critérios de constatação de miserabilidade para efeitos de recebimento de benefício continuado.

Da mesma forma, o ministro declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Estatuto do Idoso - artigo 34, parágrafo único. O caput do artigo assegura os idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, renda mensal de um salário mínimo, nos termos da Loas. O parágrafo único, porém, estabelece que “o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”

Em seu voto-vista, o ministro Luiz Fux endossou o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele propôs que, no prazo dado ao Congresso para modificar a legislação pertinente, o juiz possa verificar a miserabilidade à luz dos princípios da dignidade e da solidariedade, e sugeriu que o limite de um quarto do salário mínimo por membro de grupo familiar possa ser ultrapassado em até 5%.

O voto do ministro Gilmar Mendes, negando provimento aos dois REs, foi acompanhado ainda pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O ministro Joaquim Barbosa votou no sentindo de reconhecer a inconstitucionalidade das normas, mas divergiu quanto à fixação de prazo para o Congresso Nacional.

O ministro Teori Zavascki abriu divergência, reportando-se ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232. Segundo ele, o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal foi regulamentado tanto pela Loas quanto por outras leis, que fixaram critérios objetivos de aferição da condição de miserabilidade.

No mesmo sentido se pronunciou o ministro Ricardo Lewandowski, alertando, ainda, para o risco de, em momento de crise mundial como o atual, que, segundo ele, “lamentavelmente está se aproximando do nosso país”, criarem-se despesas adicionais para o sistema previdenciário brasileiro. O ministro Dias Toffoli, impedido de votar no RE 567.985, acompanhou o voto divergente no RE 580.963.

Já o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso 580.963, mas negou provimento ao de número 567.985, de sua relatoria. 

 

Fonte: STF