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Precatório ou RPV: Juiz não pode mudar pedido de contribuinte

A opção pela compensação ou recebimento do crédito por meio de precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte. Esse foi o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU) no julgamento de um incidente ajuizado por um contribuinte insatisfeito com parte da decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual determinou que os valores descontados indevidamente sobre contribuições de aposentadoria complementar privada deveriam ser compensados por meio da retificação da declaração de imposto de renda. Nesse caso, a parcela devida pela União seria incluída como verba isenta/não tributável e o valor a ser devolvido seria abatido das próximas contribuições. O caso foi julgado nesta quarta-feira (17/4) pelo colegiado da TNU em sessão ordinária de julgamento, realizada em Brasília.

No sentido de fazer prevalecer a modalidade de pagamento solicitada inicialmente, o contribuinte alegou que o acórdão da Turma Recursal divergia da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, em casos como o dos autos, não cabe ao julgador alterar o pedido do autor, que pretendia receber os valores devidos em dinheiro, determinando a retificação da declaração anual de ajuste. Em seu voto, o relator do caso na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, utilizou justamente o entendimento adotado pelo STJ, que se pronunciou em ação semelhante. “Resta o incidente provido para determinar que os valores decorrentes da condenação promovida pelo acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sejam pagos ao autor através de requisição de pequeno valor ou precatório”, afirmou o magistrado.

Processo 5000656-06.2013.4.04.7100

 

Fonte: CJF