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Mantida aposentadoria por invalidez de juiz classista do TRT-1

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta quinta-feira, o Mandado de Segurança (MS) 25565, mantendo integralmente os proventos de aposentadoria por invalidez de juiz classista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1). A decisão, que confirma liminar concedida em 2005 pelo relator original do processo, ministro Eros Grau (aposentado), torna nula decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia cassado esta aposentadoria, por considerá-la ilegal.

Em sua decisão, o TCU alegou que o servidor se afastou de suas funções após a revogação da Lei 6.903/81, que assegurava aos juízes classistas o direito de aposentadoria. No julgamento desta tarde prevaleceu, entretanto, entre os membros da Suprema Corte, o voto do relator – acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa – no sentido de que a doença grave do então juiz classista, neoplasia maligna, foi diagnosticada por uma junta médica em 1994, antes da revogação da mencionada lei.

Assim, de acordo com o entendimento majoritário, o juiz classista já havia adquirido o direito e preenchido os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria integral, por invalidez, na plena vigência da Lei 6.903/81, que só foi revogada pela Medida Provisória 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/97. Mesmo com esse diagnóstico, conforme lembrou o ministro Celso de Mello, ele optou por continuar trabalhando, porquanto uma eventual aposentadoria poderia abalar, ainda mais, seu estado emocional. Ao se pronunciar no mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio, observou que o fato de ele continuar trabalhando até não mais ter condições para isso “não nulifica a constatação de que a lei previa aposentadoria de juiz classista”. Isso porque, de acordo com o ministro, ele cumpriu os requisitos para a aposentadoria, antes da revogação dessa lei. 

Parcial

O ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista dos autos, votou pela concessão da segurança em menor extensão, sendo acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

O autor do MS sustentou seu direito líquido e certo à aposentadoria, tendo em vista que preenchera os requisitos à aposentadoria por invalidez antes da revogação da Lei 6.903/81. Além disso, segundo ele, o TCU teria desrespeitado o artigo 54 da Lei 9.784/99, que prevê o prazo de cinco anos para a Administração Pública anular atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.

Quanto à suposta decadência desse direito, o ministro Dias Toffoli  lembrou que a jurisprudência da Suprema Corte entende que decorrido o prazo quinquenal, a corte de contas tem que dar ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa em um eventual processo de revisão.

Por isso, o ministro votou no sentido de anular o ato do TCU para que, no processo administrativo no âmbito da corte de contas, se conceda ao juiz classista o direito à ampla defesa.

FK/AD

 

Processos relacionados
MS 25565

 

Fonte: STF