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TRF3 reconhece tempo de trabalho em tecelagem e metalurgia como especial

A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como tempo especial período em que um segurado trabalhou com tecelagem e metalurgia exposto a ruído, fumos metálicos e vapores. A decisão também determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.    

 

Segundo a magistrada, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) comprovaram exposição a agentes agressivos de modo habitual e permanente. Nos períodos trabalhados em malharia e confecção, exercendo as funções de auxiliar e encarregado de produção, o autor ficou exposto a ruído acima do tolerante.  

 

A relatora do processo explicou que, embora a atividade não esteja classificada nos códigos dos Decretos n° 53.831/64 e nº 83.080/79, há entendimento pacificado na Décima Turma de que funções exercidas na indústria têxtil têm caráter insalubre, devido ao elevado nível de ruído proveniente das máquinas de produção. 

 

“Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem”, frisou. 

 

Já nos períodos trabalhados como supervisor de produção e de almoxarifado em uma metalúrgica, o trabalhador ficou exposto a fumos metálicos e vapores. “Exposição que, a longo prazo, pode levar a graves doenças pulmonares”, destacou a relatora. 

 

Em competência delegada, a Justiça Estadual de Jacareí havia julgado improcedente o pedido do autor por ele não ter comprovado tempo de atividade insalubre necessário ao reconhecimento da especialidade. O segurado apelou ao TRF3. 

 

A magistrada reconheceu como especial os períodos de 5/12/1983 a 28/4/1988, 1/6/1988 a 27/8/1990, 1/6/1996 a 5/3/1997, 12/2/2008 a 29/4/2014 e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.  

 

Apelação Cível 6204938-39.2019.4.03.9999 

 

 

Fonte: TRF3