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 Turma Nacional analisará possibilidade de dispensa excepcional de perícia médica durante a pandemia da Covid-19  

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)?decidiu, por maioria, na sessão ordinária de 25 de março, afetar como representativo da controvérsia a seguinte questão: "Saber se durante a pandemia provocada pelo coronavírus (Sars-Cov-2), excepcionalmente é possível dispensar-se a produção de perícia médica" (Tema 288). A decisão se deu nos termos do voto da relatora, juíza federal Susana?Sbrogio’?Galia, ficando vencidos os juízes federais Paulo Cezar Neves Junior e Ivanir Cesar Ireno Junior. 

 

O Pedido de Uniformização de Lei Federal (Pedilef) foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face do acórdão da Turma Recursal da 5ª Região do Juizado Especial Federal de Sergipe. No julgamento, a Turma de origem negou provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo sentença que julgou procedente o pedido para conceder benefício por incapacidade laboral sem a realização de prova pericial médica, diante dos cenários de crise orçamentária e crise pandêmica. 

 

Segundo o INSS, a decisão?estaria em divergência?com o precedente da TNU, que considerou a imprescindibilidade de perícia judicial para a análise da condição laborativa do requerente e concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, assim como para a verificação da data do início da incapacidade. O Instituto também recorreu contra a inversão do ônus da prova e a ausência de produção de prova pericial acerca da incapacidade laboral do segurado. 

 

Análise 

 

A relatora do processo na?TNU,?juíza federal Susana?Sbrogio’?Galia, delimitou o tema em seu voto: “O objeto do presente incidente é a uniformização acerca da possibilidade de valoração de outros elementos de prova para concessão de benefício por incapacid

Fade laboral, dispensando-se excepcionalmente a produção de prova pericial médica, em situações especiais”. 

 

A magistrada afirmou que o precedente da Turma Nacional mencionado pelo INSS demonstra que o Colegiado apresenta entendimento dominante no sentido da necessidade de prova técnica (perícia médica). No entanto, a relatora analisou as situações emergenciais invocadas para dispensar a prova pericial: a alegação de crise orçamentária e a crise pandêmica provocada pela Covid-19, seguida de medidas protetivas. 

 

Segundo ela, no caso concreto, a questão orçamentária não subsistiria para fundamentar a não necessidade de realização de prova pericial, diante do teor da jurisprudência uniformizada da TNU. Já no que se refere à pandemia, a juíza federal destacou que é uma situação de incerteza, em que se deve eliminar o pior cenário.  

 

“Isso importa adotar medidas para reduzir riscos sociais e maximizar benefícios, por meio da avaliação dos riscos, atribuindo-lhes maior peso do que a incerteza do evento danoso, de modo a deixar uma margem de segurança para o caso de ocorrência do evento futuro e incerto, mensurando-a de acordo com as informações disponíveis a ensejar a ponderação de custos e benefícios”, afirmou a Susana?Sbrogio’?Galia.  

 

Diante das ponderações, a relatora votou por conhecer do Pedido de Uniformização, indicando o tema para ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, pela relevância do tema e pela extensão dos efeitos da crise pandêmica que atinge o País, que gera multiplicidade de ações que versam sobre a mesma matéria.  

 

Pedilef n.?0507847-64.2019.4.05.8500/SE 

 

Fonte: TNU