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Limpeza de banheiro de avião dá direito a adicional de insalubridade em grau máximo


A limpeza de banheiros de aviões é uma atividade insalubre e dá aos trabalhadores que a executam o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam) a pagar o adicional a um grupo de empregadas responsáveis pela limpeza dos banheiros de aeronaves em Porto Alegre.

 

Ao rejeitar o exame do recurso da empresa, o colegiado assinalou que a decisão está de acordo com a jurisprudência da corte.

 

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre. Segundo foi relatado nos autos, as empregadas trabalhavam em turnos de seis horas e faziam a limpeza interna de cinco a dez aeronaves por turno, recolhendo papéis e limpando espelhos, vasos sanitários e piso nos banheiros.

 

A TAM alegou em sua defesa que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) prevê o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado que atua, em sua atividade principal, em contato com esgotos ou na coleta e na industrialização de lixo. Segundo a empresa, a limpeza dos banheiros dos aviões, por não constar da relação contida na norma, não pode se enquadrar na categoria de trabalho sob condições insalubres.

 

O laudo pericial, no entanto, apontou que o contato com secreções e excreções se equipara à coleta de lixo urbano e caracteriza a condição insalubre em grau máximo definida na NR 15. O perito ressaltou que o material encontrado nas superfícies e no lixo dos banheiros tem o mesmo risco potencial de aquisição de enfermidades bacterianas, virais e parasitárias. Além disso, o uso correto dos equipamentos de proteção é insuficiente para eliminar o contato com os agentes nocivos, de acordo com o laudo.

 

Com base no trabalho do perito, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a todas as empregadas representadas pelo sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença, ressaltando que as instalações sanitárias das aeronaves são de uso coletivo e de grande circulação.

 

A TAM recorreu, então, ao TST, mas a decisão foi mantida. O relator do agravo de instrumento, ministro Alexandre Ramos, enfatizou que o TRT, ao concluir pelo direito ao adicional de insalubridade, pautou-se nos elementos de prova colhidos, que reconhecem a atividade como insalubre. Ele assinalou ainda que a decisão está de acordo com a Súmula 448 do TST. Segundo o item II da súmula, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, dão direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

ARR 678-75.2012.5.04.0028

 

Fonte: Conjur