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Todos os valores de benefícios recebidos em período concomitante devem ser compensados no cálculo de parcelas atrasadas em razão de benefício inacumulável  


Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 18 de setembro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora, fixando a seguinte tese: "no cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado” (Tema 195).

 

No julgamento, o voto de desempate foi o do Presidente da TNU, Ministro Antonio Carlos Ferreira, sendo vencidos os votos dos Juízes Federais Bianor Arruda Bezerra, Jairo Schafer, Polyana Brito, Fábio Souza e Erivaldo Ribeiro, que davam provimento ao Pedido de Uniformização.

 

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que concedeu a segurança, a fim de que os cálculos relativos aos valores pagos em razão de auxílio-doença, concernente ao período coincidente ao da aposentadoria por tempo de contribuição, sejam objeto de integral dedução, ante a inacumulabilidade de ambas as prestações previdenciárias, não bastando a simples desconsideração das competências concomitantes.

 

A parte autora requereu a adequação do julgado, nos termos do art. 8º, inciso X, da Resolução CJF n. 22 (atual Resolução n. 586, art. 8º, XI), e alternativamente, não havendo a adequação do julgado, que fosse dado total provimento ao presente recurso de modo a autorizar que a compensação dos valores recebidos, administrativamente, a título de auxílio-doença no período de 3/12/2015 a 29/2/2016. Foi solicitado que, com aqueles devidos a título da aposentadoria por tempo de contribuição obtida na via judicial, fosse feita mês a mês, restringindo-se ao limite mensal do débito a ser executado, e não da forma pretendida pela Autarquia (compensação de valores totais), visto que se trata de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado.

 

Voto da relatora

 

A Relatora do processo na TNU, Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, iniciou sua exposição destacando que a matéria debatida é a mesma afetada pela TNU no Tema 195. A Magistrada manifestou-se, então, pela necessidade de vinculação dos referidos feitos e propôs o julgamento conjunto de ambos os Representativos da Controvérsia.

 

Em suas razões de decidir, a Juíza Federal observou que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do Colegiado da TNU, bem como do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Jurisprudência STJ – Segundo o julgamento do Recurso Especial n. 1416903/PR da 2ª Turma do STJ, relator Ministro Og Fernandes (DJe 23/8/2017), o cumprimento do título judicial deve passar pela compensação integral dos positivos e negativos em todas as competências, chegando-se a um valor final, que pode ou não ser favorável ao segurado. Nesse caso, ao final da apuração, é que se aplica o entendimento de que, havendo débito para o segurado, será ele dispensado de recolher a diferença diante da boa-fé.

 

Quanto à compensação dos valores percebidos administrativamente com os devidos em razão de título judicial, a Magistrada expôs que a Corte Superior tem entendido que deve ser facultada a execução dos valores remanescentes, como afirma o Recurso Especial STJ n. 163.733/RS,  relator Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe 9/10/2006).

 

A Corte Especial, em situação semelhante ao apreciar o Recurso Especial n. 1.265.580/CE, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 18/4/2012), modificou a compreensão então vigente, quando consolidou o entendimento de que os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização de débito judicialmente apurado, preservando-se, contudo, o valor nominal do montante principal.

 

Jurisprudência TNU – Na sequência, a Relatora apresentou dois precedentes específicos sobre o tema: o Pedido de Uniformização n. 5069229-28.2015.4.04.7100,  relatora  Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende; e n. 503582728.2016.4047000, precedente que tentou-se levar ao julgamento do STJ no PUIL 950. Na ocasião, não foi dado seguimento, pois não houve demonstração específica de que o STJ possui jurisprudência dominante no sentido de que a inacumulabilidade de benefícios é afastada pela tese de irrepetibilidade das verbas alimentares.

 

“Diante desse contexto, entendo que deveria a autora optar por um deles e recebê-lo integralmente, sem concomitância. Pelo que se observa dos autos, a opção foi pelo recebimento da aposentadoria. Assim, devem ser descontados os valores do auxílio-doença recebidos no período de 3/12/2015 a 29/2/2016, de forma integral. Assim, o acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência dominante do STJ [...]”, defendeu a Magistrada.

 

Voto divergente

 

Após a apresentação de motivos da Relatora do Processo na TNU, o Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto divergiu em seu voto, dando provimento ao incidente, para fixar a seguinte tese: “nos casos de concessão de benefício inacumulável, em razão da divergência entre as instâncias administrativa e judicial, a compensação entre eles é devida, porém, apenas no tocante às diferenças apuradas em cada competência, devendo-se considerar o benefício de maior valor em fator do segurado”.

 

Segundo o Magistrado, o incidente merecia ser provido, mas não por conta do caráter alimentar do benefício nem da boa-fé do assegurado, a qual, inegavelmente, está presente. “A questão está em justamente se reconhecer que a inexistência de irregularidade na concessão do auxílio-doença e, posteriormente, na aposentadoria por tempo de contribuição, conduzem à inevitável conclusão de que o segurado não é devedor do INSS”, defendeu o Juiz Federal.

 

O Magistrado defendeu que é correto considerar a não-cumulatividade e, portanto, que se determine a compensação entre os benefícios, porém deve ser considerado em favor do segurado o valor do maior benefício, justamente porque o ônus da incerteza não lhe pode ser imputado, já que existente entre as próprias instituições de Estado encarregadas de dizer-lhe o direito, administrativa e judicialmente.

 

Desempate

 

Com função de desempate, o Presidente da TNU, Ministro Antonio Carlos Ferreira, acompanhou o voto da relatora, no sentido de admitir a compensação integral dos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período concomitante, observada apenas a vedação de que este procedimento implique a geração, ao final, de saldo negativo ao segurado.

 

O Presidente da TNU defendeu que esta é a posição perfilhada pelo STJ. “[..] a referida compensação não se confunde com o entendimento acerca da (des)necessidade devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado (o qual apenas impõe a vedação final trazida na tese proposta), tratando-se apenas de procedimento de encontro realizado em sede de liquidação do julgado, no intuito de evitar o recebimento de valores indevidos pelas partes”, defendeu o Magistrado.

 

Fonte: CJF