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Cabem verbas previdenciárias em indenizações rescisórias

No universo corporativo, pela perda abrupta do emprego, alguns empregadores têm como costume pagar, por liberalidade, uma indenização ao empregado demitido, em conjunto com as verbas pagas em virtude de lei na rescisão do contrato de trabalho, como aviso prévio, décimo terceiro salário e férias proporcionais. O pagamento, denominado indenização, tem como objetivo reparar um dano causado pela inesperada rescisão contratual e, em regra, é pago uma única vez, no momento da dispensa do empregado pelo empregador.

Tomando por base esse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em recurso repetitivo, analisou a natureza do referido pagamento, no julgamento dos recursos especiais 1.112.745/SP e 1.102.575/MG.

No julgamento citado, o STJ proferiu decisão no sentido de que as verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão, com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato da dispensa (incluindo-se Programas de Demissão Voluntária – PDV e acordos coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas e, por não possuírem natureza indenizatória, estariam sujeitas à incidência do Imposto de Renda.

Ocorre que, apesar de os recursos especiais citados referirem-se à exigência do IR, que, como sabido, possui materialidade de incidência totalmente distinta das contribuições previdenciárias, alguns Tribunais Regionais, ao analisar a incidência dessas contribuições sobre a verba paga por liberalidade do empregador na rescisão do contrato de trabalho, têm sido favoráveis à sua exigência pelo fato de o STJ ter afastado sua natureza indenizatória.

Discordamos do entendimento dos Tribunais Regionais, o âmbito de incidência do IR não se restringe à remuneração salarial, sendo que o próprio artigo 43 do Código Tributário Nacional – CTN faz menção expressa a “proventos de qualquer natureza”. Assim, em outras palavras, afastando-se a natureza indenizatória, se determinado rendimento que acresce ao patrimônio do sujeito passivo da obrigação tributária não goza de isenção legal específica, ele estará automaticamente sujeito ao campo de incidência do IR, fato que não ocorre com a contribuição previdenciária.

No que se refere às contribuições previdenciárias, as verbas sujeitas a sua incidência são aquelas pagas habitualmente ao trabalhador como forma de retribuir o serviço prestado, sendo, por exemplo, o ganho eventual isento de recolhimento, com base no item 7, letra "e", do parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 (ganho eventual e abono expressamente desvinculado do salário).

Nessas condições, a fundamentação de incidência de contribuição previdenciária pela inexistência de natureza indenizatória não pode ser utilizada isoladamente para justificar a cobrança a partir dos valores pagos sob a denominação de indenização ao empregado pela perda abrupta de emprego. Isso porque, ao julgar os recursos especiais sob o regime de recurso repetitivo, o STJ analisou a natureza da verba paga por liberalidade do empregador unicamente sobre o prisma de incidência do IR.

Logo, para a efetiva prestação jurisdicional, o Poder Judiciário tem o dever de analisar a verba paga na rescisão do contrato de trabalho sobre o prisma da legislação previdenciária, bem como da própria materialidade constitucionalmente prevista, haja vista que a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária deve ser feita pelos valores pagos habitualmente e com o fim precípuo de retribuir o trabalho.

Por Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro

 

Fonte: CONJUR