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TRF-3 seleciona segundo caso-piloto para IRDR que trata de benefícios concedidos antes da Constituição de 1988

A desembargadora federal Inês Virgínia, da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), selecionou um segundo processo para figurar como caso-piloto para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.000. A ação trata da readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. 

 

A magistrada também determinou o envio do precedente ao Setor de Cálculos do TRF3, para análise acerca da sistemática de cálculos utilizada nos processos-piloto, assim como sobre o estudo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na audiência pública realizada no dia 30 de junho.  

 

O encaminhamento dos processos-piloto aos servidores da contabilidade judicial também foi debatido na audiência pública. “A discussão da sistemática de cálculos pelos participantes da audiência pública revelou não apenas a importância desse instrumento participativo para minimizar ou compensar a limitação da capacidade institucional do Judiciário, como também ressaltou que o enquadramento do IRDR como meio processual objetivo não significa a desconsideração dos aspectos fáticos que permeiam os casos afetados”, afirmou a relatora. 

 

A desembargadora selecionou o processo de nº 5003858-43.2019.4.03.6183, de sua relatoria, para figurar como segundo caso-piloto representativo da controvérsia objeto da ação. O outro se refere à Apelação Cível nº 5016916-50.2018.4.03.6183, de relatoria da desembargadora federal Lúcia Ursaia, a partir da qual se originou o IRDR atual.  

 

“A escolha do processo-piloto, neste IRDR, foi feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que geralmente ocupa a posição de réu nas ações em que se discute o tema ora objeto do Incidente. Portanto, entendo que cabe a escolha de outros feitos, para que estes integrem a presente lide, como processos-piloto, para complementar, enriquecer e equilibrar os argumentos envergados na inicial”, justificou.  

 

Novos habilitados 

 

A relatora admitiu a intervenção de novos interessados em participar da uniformização de jurisprudência sobre a temática do precedente. Foi acatado o pedido de habilitação de três autores de processos suspensos pelo IRDR, pois trouxeram ao debate inovação argumentativa para a resolução do precedente. 

 

A magistrada também aceitou a participação do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) como amicus curiae no incidente, em razão do trabalho de cunho científico-jurídico do instituto, assim como sua atuação em diversos julgamentos de casos repetitivos afetos à área previdenciária.  

 

Foram negados outros pedidos de habilitação, por não se enquadrarem nos requisitos para contribuir para a formação da tese que será firmada ou, ainda, por apresentarem considerações já contempladas por outros interessados.   

 

Na decisão, a desembargadora federal destacou que a participação ampliada de autores no IRDR é permitida, desde que demonstrem a utilidade da sua intervenção. Em 30 de julho, o TRF3 realizou uma audiência pública com representantes do poder público, da sociedade civil e especialistas que debateram as teses jurídicas do incidente.   

 

Demandas Repetitivas  

 

 O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais. O precedente atual foi instaurado pelo INSS e admitido por unanimidade pela Terceira Seção, no dia 12 de dezembro de 2019.  

 

A autarquia previdenciária solicitou que fossem fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da demanda”.  

 

Ao aceitar a instauração do IRDR, o colegiado determinou também a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do incidente. A medida é válida para ações que tramitam nas varas e nos Juizados Especiais Federais (JEF) das Seções Judiciárias dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.  

 

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5022820-39.2019.4.03.0000  

 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3